TJRN - 0804324-91.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:17
Decorrido prazo de JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804324-91.2023.8.20.5100 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS EXECUTADO: JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação à parte REQUERIDA, para que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a qualificação completa da empresa Cooperativa Mista Roma.
Assu, 25 de agosto de 2025 PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
25/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
23/05/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA em 19/05/2025.
-
20/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 11:32
Juntada de diligência
-
25/04/2025 01:30
Decorrido prazo de EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 04:02
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Autos n.º 0804324-91.2023.8.20.5100 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS Réu: JARLLYANNY DAYANNY PEREIRA MENDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita.
Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 24.081,77 na(s) conta(s) da parte executada.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Açu, data no id do documento.
Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
05/12/2024 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
23/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
23/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
22/11/2024 04:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
22/11/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
22/10/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se acerca da certidão do Oficial de Justiça que segue anexo. -
14/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 20:51
Juntada de diligência
-
02/08/2024 10:20
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:04
Decorrido prazo de EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em 29/07/2024.
-
30/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 03:40
Decorrido prazo de EDUCANDARIO NOSSA SENHORA DAS VITORIAS em 29/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:58
Decorrido prazo de Coordenador da CCM Assu em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 10:52
Decorrido prazo de Coordenador da CCM Assu em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:05
Juntada de diligência
-
19/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 06:38
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 23:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
22/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801343-92.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 13:56
Processo nº 0801343-92.2024.8.20.5120
Antonia Andrade de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 10:29
Processo nº 0801340-40.2024.8.20.5120
Adailza Cassiano da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 10:16
Processo nº 0801348-17.2024.8.20.5120
Banco Bradesco S/A.
Jose Fagner Santana de Sousa
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2024 11:11
Processo nº 0801348-17.2024.8.20.5120
Jose Fagner Santana de Sousa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 10:45