TJRN - 0801342-10.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801342-10.2024.8.20.5120 Polo ativo ANITA FERNANDES FILHA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 373, II, DO CPC).
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANITA FERNANDES FILHA, declarou inexistente a cobrança de pacote de serviços bancários, condenou o banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias referentes a pacote de serviços não contratado é indevida; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da instituição financeira pelo dano moral decorrente da retenção de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central exige que a cobrança de tarifas bancárias esteja prevista contratualmente ou tenha sido previamente autorizada pelo cliente. 4.
Nos casos de alegação de não contratação, o ônus da prova cabe ao fornecedor do serviço, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A ausência de comprovação, pelo banco, da autorização expressa da cliente para a contratação do pacote de serviços bancários torna ilegítimos os descontos efetuados. 6.
A retenção indevida de valores na conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário gera prejuízo ao consumidor, mas não caracteriza, por si só, o dano moral indenizável. 7.
A jurisprudência reconhece que a cobrança indevida de tarifas bancárias sem autorização do consumidor impõe a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando ausente engano justificável. 8.
Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira não pode realizar a cobrança de tarifas bancárias sem comprovação da contratação ou autorização expressa do consumidor. 2.
A ausência de comprovação da legalidade dos descontos enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A retenção indevida de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, dependendo este da comprovação de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 186 e 944; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 373, II; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800785-73.2019.8.20.5160, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 25.08.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800370-68.2019.8.20.5135, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, j. 20.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800760-60.2019.8.20.5160, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 20.10.2020.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Dilermando Mota, que se mantém Relator, mesmo diante de divergência parcial de entendimento (artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno).
Divergiram parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves, Cláudio Santos e o Juiz convocado Luiz Alberto, afastando a condenação referente à indenização por danos morais.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0801342-10.2024.8.20.5120), ajuizada por ANITA FERNANDES FILHA, em desfavor do Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar inexistente o pacote de serviços (taxa); b) condenar o requerido à restituição em dobro do indébito; c) condenar o banco em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ademais, condenou a parte em custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ID 27635563).
Em suas razões recursais (ID 27635565), sustenta o apelante, em suma, que não há qualquer responsabilidade civil que justifique a condenação imposta na sentença recorrida.
Argumenta que inexiste ato ilícito ou nexo causal entre sua conduta e os supostos danos alegados pela parte autora, uma vez que a cobrança de tarifas bancárias decorreu de serviços regularmente prestados, sendo facultada à cliente a adesão ou cancelamento dos pacotes oferecidos.
Defende que a parte autora permaneceu inerte por longo período antes de questionar os descontos realizados em sua conta, ferindo, assim, o princípio da boa-fé objetiva.
Fundamenta essa tese na teoria do Duty to Mitigate the Loss, segundo a qual cabe ao próprio consumidor adotar medidas para evitar o agravamento de eventuais prejuízos.
Ressalta que a demora excessiva na impugnação dos débitos configura um comportamento contraditório, que não pode ser premiado com indenização.
Pontua que a cobrança das tarifas bancárias seguiu estritamente a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, a qual permite a instituição de pacotes de serviços diferenciados, desde que previamente informados ao consumidor.
Afirma que a autora poderia ter optado pela cesta de serviços essenciais, que não possui custos adicionais, mas não o fez, evidenciando sua concordância com os descontos efetuados.
Acrescenta que não há elementos que justifiquem a condenação por danos morais, uma vez que a mera cobrança de tarifas bancárias não caracteriza ofensa grave à dignidade da consumidora.
Destaca que, para haver indenização, seria necessário comprovar efetivo abalo psicológico ou constrangimento relevante, o que não ocorreu no presente caso.
Sustenta que a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é desproporcional e enseja o risco de enriquecimento sem causa.
Salienta que, na hipótese remota de manutenção da condenação, o valor arbitrado deve ser reduzido a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Reitera que os serviços contratados foram disponibilizados de forma regular e que a cliente poderia, a qualquer momento, solicitar a migração para uma modalidade mais adequada às suas necessidades.
Indica que o banco disponibiliza diversos canais para tal alteração, como agências, aplicativos e centrais de atendimento, o que reforça a inexistência de qualquer conduta abusiva ou unilateral.
Finaliza destacando que há um aumento excessivo de demandas judiciais pautadas em alegações infundadas de dano moral, o que banaliza esse instituto jurídico.
Alega que a sentença recorrida fomenta essa prática e que a busca por indenizações sem efetiva comprovação de prejuízo real representa uma tentativa de obter vantagem financeira indevida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, visando: a) o provimento do recurso e a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos; b) subsidiariamente, o afastamento ou redução dos danos morais; c) a restituição simples ou, se em dobro, apenas para valores após março de 2021; d) a correção e juros conforme a Súmula 362 do STJ, aplicando-se a taxa Selic nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença e da justiça gratuita (ID 27636071).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28137265). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, em decorrência de descontos na conta da autora/apelada, referentes à “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, alegadamente não contratado.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução nº 3.919/2010 exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo, como no presente caso (alegação de ausência de contratação), inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
No caso dos autos, incumbido do ônus da prova, o banco não juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a celebração do contrato, a fim de autorizar os descontos do “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS.” Ademais, pelo extrato bancário juntado com a inicial, verifica-se que a conta corrente é utilizada pela autora com a finalidade de receber o depósito de seu benefício previdenciário.
E, também não consta comprovação de que a autora foi efetivamente informada, de forma clara e adequada, acerca dos possíveis ônus decorrentes da abertura de sua conta bancária, conforme lhe garante o art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, mostra-se indevida a cobrança da tarifa bancária em questão.
Passo agora à análise da caracterização do dano de natureza moral.
No que compete à condenação da instituição financeira em reparação moral, sigo compreendendo que haveria necessidade de condenação também neste aspecto, para situações dessa natureza, por entender que é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No entanto, tornando-se isolada tal posição neste colegiado, tenho sido vencido em processos congêneres, assim como neste, o que não afasta a minha relatoria natural, diante do artigo 229, parágrafo único, do RITJRN.
Prevalece o entendimento, portanto, da ausência de dano moral indenizável, sob a premissa de que o mero dissabor provocado pela conduta ilícita do banco, sem negativação do nome da parte consumidora, e sem comprovação específica de que os descontos realizados recaíram sobre verba capaz de comprometer a subsistência da parte autora, não pode implicar em dano moral presumido ou in re ipsa.
Quanto ao termo de incidência dos juros e da correção monetária, é cediço que nas condenações por danos morais, os juros incidirão desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 240 do CPC e artigo 405 do Código Civil, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362⁄STJ).
Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, o recurso requer a aplicação da taxa Selic, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
No entanto, considerando que a jurisprudência do TJRN ainda não consolidou entendimento uniforme sobre a aplicação exclusiva desse índice, a atualização monetária e os juros deverão observar os critérios adotados por esta Corte, mantendo-se a possibilidade de readequação caso haja entendimento diverso em sede recursal.
No que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", ante a demonstração de má-fé da instituição financeira ao realizar os descontos plenamente ciente de que não havia amparo contratual para sua conduta, é de ser reconhecido o direito da autora/apelada à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, consoante já decidiu esta Corte de Justiça em situações análogas, não havendo que falar em compensação de serviços utilizados.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da legalidade das cobranças e inexistindo hipótese de engano justificável, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abrangendo todo o período em que os descontos foram efetuados.
Quanto aos honorários advocatícios, é cediço que nas causas em que houver condenação, como no presente feito, os honorários advocatícios devem ser fixados obedecendo aos ditames estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, senão vejamos: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Portanto, dentro dos mencionados limites, deve o julgador observar os critérios contidos nas alíneas do §2º do artigo 85, do CPC, de forma que a fixação dos honorários de sucumbência observe sempre as peculiaridades da causa e trabalho desempenhado pelo causídico.
No caso dos autos, analisando os critérios de grau de zelo profissional, local da prestação do serviço e natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido, entendo que os honorários devem ser majorados, para 15% do valor da condenação (danos morais e materiais), em obediência aos parâmetros estabelecidos pelo §2º do artigo 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e em respeito ao exercício da advocacia.
Em suma, deve ser mantida a sentença, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a condenação por danos morais no patamar originalmente fixado e a atualização conforme os critérios desta Corte, aplicando-se juros e correção monetária, sem prejuízo de eventual readequação à taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, afastando apenas a condenação pelos danos morais. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801342-10.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/11/2024 20:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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