TJRN - 0801342-10.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:17
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:06
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801342-10.2024.8.20.5120 Parte autora: ANITA FERNANDES FILHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
A parte exequente requereu o cumprimento de obrigação de pagar em ID nº 158593299, no valor de R$ R$144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Em ID nº 160994956 foi juntado comprovante de pagamento no exato valor requerido, sem qualquer impugnação e com pedido de extinção do feito. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Expeça-se o alvará judicial de transferência em favor da parte autora e de seu advogado, ficando autorizada a retenção dos honorários contratuais, caso seja acostado o instrumento contratual.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Na ausência de pagamento das custas, seguindo a orientação do Ofício Circular nº 01/2020 - COJUD/CEJE, deverá ser formalizado o procedimento administrativo na forma do disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 004/2017-TJ, de 04/04/2017, remetendo o referido procedimento administrativo através do sistema Cobrança de Custas Judiciais, na intranet do site do PJRN, para que nele seja feita a cobrança das custas respectivas.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801342-10.2024.8.20.5120 Parte autora: ANITA FERNANDES FILHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se a parte executada para pagar o valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:40
Processo Reativado
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24/07/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:24
Juntada de despacho
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28/11/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/11/2024 13:25
Publicado Citação em 09/08/2024.
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26/11/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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26/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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26/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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23/11/2024 05:32
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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23/11/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 20:12
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/09/2024.
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17/09/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 17:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 10:25
Juntada de diligência
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26/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:19
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/08/2024.
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13/08/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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