TJRN - 0809871-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809871-52.2024.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO Advogado(s): JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus sem Liminar nº 0809871-52.2024.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
João Antonio Dias Cavalcanti (OAB nº 10.442/RN).
Paciente: Alessandro Brito do Nascimento Filho.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PACIENTE ACUSADO DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISOS I, IV, V E VIII C/C § 6º, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO).
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Antonio Dias Cavalcanti em favor de Alessandro Brito do Nascimento Filho apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juiz (a) de Direito da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso cautelarmente em 15 de julho de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VIII c/c § 6º, do Código Penal (homicídio qualificado).
Sustentou a impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva do paciente, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, uma vez que a decisão monocrática está baseada em fundamentos genéricos, inábeis à imposição da constrição cautelar.
Conclui pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade.
Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas de prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinente (Id. 26188602).
Em parecer (Id. 26224677), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do habeas corpus e, na parte conhecida, pela denegação. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Em síntese, sustentou o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, e que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Encontram-se configurados os pressupostos, já que ao paciente foi imputada a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, IV, V e VIII c/c § 6º, do Código Penal), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (ID. 26047346 - Págs. 199/209) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “Trata-se de investigação criminal realizada pela Polícia Civil com a finalidade de apurar o duplo homicídio ocorrido no dia 07/01/2024, por volta das 10h05min, no povoado de Umari, Ielmo Marinho/RN, perpetrado por suposta milícia privada, e que vitimou Paulo Sérgio Xavier Costa Patrício e Sebastião Antônio de Lima.
A autoridade policial (ID nº 124666096 dos autos nº 0814389-20.2024.8.20.5001) sustenta o seu pleito a partir de diligências investigativas e a análise dos dados descritos nos autos nº 0814389-20.2024.8.20.5001 e no Relatório Final do Inquérito Policial (ID nº 124499650- Págs. 15/72).
Observando as decisões de ID nº 121594481 e 125070004 da medida cautelar nº 0814389-20.2024.8.20.5001 que decretou a prisão temporária e a sua prorrogação, bem como os elementos acostados aos autos até o presente momento, conforme o Boletim de Ocorrência (ID nº 124499644 – Págs. 82/85), Relatório de Investigação Preliminar de CVLI (ID nº 124499644 – Págs. 6/27), Laudo de Exame Necroscópico n.º 309A-0124 (ID nº 124499644 – Págs. 93/111), Relatório de Investigação (ID nº 124499644 – Págs. 129/156), Relatório de Investigação (Análise de Imagens – ID nº 124499644 – Págs. 232/236), Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos nº CB-0BEA-0124 (ID nº 124499649 – Págs. 11/23), Laudo de Perícia Balística nº IB-1D35-0124(ID nº 124499649 – Págs. 26/34), Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos Nº CB-5CDD-0224 (ID nº 124499649 – Págs. 35/39), Laudo de Exame Necroscópico n.º 509B-0124 (ID nº 124499649 – Págs. 51/57), Auto de Exibição e Apreensão de Veículo (ID nº 124499649 – Pág. 65), Laudo de Coincidência de Perfis Balísticos CB-EC1F-0224 (ID nº 124499649 – Págs. 71/75), Exame de Local de Morte (ID nº 124499649 – Págs. 77/103), Exame Necropapiloscópico Definitivo nº CD81-0224 (ID nº 124499649 – Págs. 104/109), Laudo de Identificação Veicular (ID nº 124499649 – Págs. 114/122), Laudo de Exame Pericial em Veículo (ID nº 124499649 – Págs. 123/129), Laudo de Perícia Balística nº IB-38AA-0324 (ID nº 124499649 – Págs. 132/134), RELATÓRIO DE ANÁLISE DE EXTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR (ID nº 124499649 – Págs. 140/163), Relatório de Missão Policial nº 02 (ID nº 124499649 – Pág. 250 e ID nº 124499650 – Pág. 1/5), restaram identificados indícios de que os denunciados, supostamente, são autores dos crimes de duplo homicídio no contexto das ações de uma milícia privada (grupo de extermínio), ocorrido no dia 07/01/2024, sendo necessária uma eficaz e pronta resposta judicial a situação de intranquilidade a que é exposta a sociedade local, estando caracterizado o periculum libertatis, uma vez que, salvo o encarceramento preventivo, não existe outro meio legal ou medida cautelar apta a fazer cessar a atividade ilícita contínua do referido grupo.
Individualizando brevemente os indícios de acordo com denúncia (ID nº 125748510), temos: (...) 3) ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), foi identificado a partir da quebra de sigilo em relação a ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMEN-TO, oportunidade em que restaram identificados diálogos entre os investigados que revelam indícios de suposta participação nos crimes (ID nº 124499649 – Págs. 140/163).
Ademais, a partir das ERBs do terminal telefônico utilizado por ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO, verificou-se o percurso realizado pelo denunciado foi o mesmo utilizado pelo veículo Voyage de cor prata (ID nº 124205646 - Pág. 19 dos autos cautelares de n.º 0800274-22.2024.8.20.5121).
Dessa maneira, há indícios de que os denunciados ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”), ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, JÂNIO DAMASCENO SEVERO e LUCAS SANTOS DA SILVA PRAÇA possivelmente integram o grupo criminoso responsável pelo duplo homicídio apurado nos autos, além da ligação de parte dos denunciados com milícia privada identificada no Inquérito Policial nº 2025/2024 que resultou na ação penal nº 0827148-16.2024.8.20.5001.
Nesse sentido, no que se refere ao periculum in mora, compreendemos que a decretação da preventiva encontra respaldo na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, a qual se encontrará em risco, uma vez que os fatos criminosos acima mencionados se revestem de substancial gravidade concreta, em destaque a violência e crueldade empregadas no crime pelo grupo criminoso, pois a partir do vídeo nos autos, observa-se que os atiradores descarregaram suas armas de fogo, retornando várias vezes para disparar mesmo com a vítima visivelmente morta, já com a cabeça totalmente destruída pelos inúmeros disparos de fuzil a curta distância.
Outrossim, isto não apenas pela gravidade dos delitos supostamente praticados, que, diga-se, preocupa a sociedade, bem como em amplitude regional, mas, também, pelas condições subjetivas de alguns denunciados, constatando a reiteração delitiva de ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO (vulgo “Mexicano”), ALEXSANDRO VICTOR DO NASCIMENTO, ANDERSON EDUARDO BEZERRA MARTINS (vulgo “Xerife”) e JÂNIO DAMASCENO SEVERO, segundo consultas processuais (ID´s nº 125756902/ 125756905), denotando grande probabilidade de, em liberdade, poderão voltar a delinquir. (...)”.
Grifei.
Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, observo que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:29
Juntada de Informações prestadas
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31/07/2024 15:23
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 20:46
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 22:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2024 08:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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25/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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