TJRN - 0809718-19.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809718-19.2024.8.20.0000 Polo ativo RODRIGO CESAR BARBOSA DE VASCONCELOS SILVA e outros Advogado(s): PERICLES NERY DA FONSECA Polo passivo PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCILIO MESQUITA DE GOES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE CANCELOU A PENHORA.
IMÓVEL HIPOTECADO.
INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 799, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESTABELECIMENTO DA PENHORA.
OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Cesar Barbosa de Vasconcelos Silva e outro em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0867558-29.2018.8.20.500 promovido em desfavor da Planc Sebastiano Ricci Empreendimentos Imobiliários Ltda., cancelou a penhora anterior, deixando o imóvel livre em favor do Banco do Brasil S/A - credor hipotecário.
Nas razões recursais, os exequentes, ora agravantes, asseveram que requereram a penhora do imóvel de propriedade da empresa agravada, tendo sido determinada a penhora e avaliação do imóvel.
Aduzem que objetivando o pleno atendimento do que estatui o artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil, os Agravantes indicaram o endereço do Credor hipotecário, o Banco do Brasil S.A., para que fosse intimado da penhora levada a efeito.
Afirmam que devidamente intimado, o Credor hipotecário, não opôs qualquer objeção quanto a penhora, oportunidade em que protestou pelo seu direito de preferência.
Alegam que, em seguida, a empresa executada informou que não possuía mais fluxo financeiro, pelo que pediu a suspensão do feito.
Citam que com o encerramento da recuperação judicial, o Juízo de 1º grau determinou fosse remetido o feito a Central de Arrematação e Avaliação para realização do leilão do bem penhorado.
Sustentam que a executada apresentou embargos de declaração, tendo o juiz a quo cancelado a penhora.
Defendem que a decisão deve ser reformada, considerando que atende aos ditames legais, máxime ao que estatui o artigo 799, inciso I do Código de Processo Civil, e o artigo 835, § 3º do mesmo diploma legal.
Alegam que os citados ônus hipotecários datam de período anterior ao pedido de recuperação judicial da PLANC.
Esclarecem que “A hipoteca constituída sobre bem imóvel é uma garantia do pagamento de um empréstimo pecuniário, até que ocorra a quitação integral do débito, mas não transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário. É cabível, portanto, a penhora do bem hipotecado.” Requerem, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento “para que seja reconhecida a validade da penhora levada a efeito, procedendo-se com seu reestabelecimento, com o envio do processo a Central de Arrematação e Avaliação, objetivando seja levado a efeito o leilão do bem penhorado.” Conforme decisão de Id 26285368, foi indeferido o pedido de suspensividade.
Nas contrarrazões (Id 26674711), a empresa executada, ora agravada, aduz que “o bem penhorado evidentemente não está livre e desimpedido para penhora, portanto, inapto ao ato, inclusive por ser o crédito do credor hipotecário muito superior ao valor do imóvel, e em sendo o valor do crédito hipotecário pendente sobre o imóvel muito maior que o próprio valor do mesmo, mesmo que fosse legal e possível manter a penhora o resultado seria de nenhuma valia para os Agravantes uma vez que todo resultado financeiro seria dirigido para o credor hipotecário.” Por fim, requer o desprovimento do agravo.
O Banco do Brasil apresenta contrarrazões de Id 26682580, aduzindo que o reconhecimento acerca da preferência do credor Banco do Brasil ao bem penhorado, na qualidade de credor hipotecário, e a inviabilidade de se dar continuidade à realização do leilão, não obstante o interesse do Banco, como credor, mostrou-se acertada, tendo em vista que o seu resultado, na prática, não poderia favorecer a efetividade da execução proposta pelo Agravante, onde o valor resultante da alienação judicial seria direcionado, unicamente, ao credor hipotecário.
Por fim, requer o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo (Id 26704925). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
Os agravantes se insurgem contra o decisum que cancelou a penhora anterior, deixando o imóvel livre em favor do Banco do Brasil S/A - credor hipotecário.
Nas suas razões recursais, os agravantes defendem que a decisão agravada atende aos ditames legais, máxime ao que estatui o artigo 799, inciso I, do Código de Processo Civil, e o artigo 835, § 3º do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifico que o pleito dos agravantes merece prosperar.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil, em seus artigos 799, inciso III e art. 835, §3º: "Art. 799 - Incumbe ainda ao exequente: (...) III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;” "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora." Ao comentarem os dispositivos acima citados, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery consignam, in verbis: “Intimação do titular de direito real sobre o imóvel gravado.
O bem gravado não é impenhorável, nada impedindo que o direito real de propriedade sobre ele existente seja transferido para o arrematante para a satisfação do crédito.
Os titulares do direito real sobre coisa alheia devem ser intimados da existência da execução (CPC804), para, eventualmente, se sub-rogarem nos direitos creditórios do exequente (CC 346; CC/1916985), ou para que se torne possível eventual remição da dívida.
Se constrito judicialmente o imóvel, subsiste a garantia integralmente, mesmo que arrematado por terceiro.
O CPC/1973 mencionava expressamente, como incursos nessa hipótese, apenas o penhor, a hipoteca, a anticrese e o usufruto.
No atual CPC, o legislador cuidou para que os novos direitos reais incluídos pelo CC (direito do promitente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso) também exigissem essa intimação, sob pena de nulidade, bem como outros direitos reais sobre coisa alheia (superfície, uso, habitação, enfiteuse).” “Arrematação ou adjudicação.
Quando, no processo de execução, o imóvel hipotecado é penhorado, é necessária a intimação do credor hipotecário, seja ele ou não o exequente, para que possa manifestar seu interesse.
Feita a arrematação ou adjudicação, a propriedade do dinheiro se transfere ao credor hipotecário até o limite desse crédito, extinguindo-se a hipoteca.
Caso o produto da venda do imóvel seja insuficiente ara pagar o credor hipotecário, embora extinta garantia hipotecária pela arrematação ou adjudicação, o antigo crédito hipotecário remanesce como crédito quirografário (Pontes de Miranda. atado, t.
XX, 82516, n. 8, p. 292)..
Paga a hipoteca ou depositado o valor a ela correspondente, o que sobejar será destinado ao pagamento do credor exequente” (Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, pág. 1674 e 1718) Nestes termos, observa-se que, desde que intimado o credor hipotecário, nos termos do inciso I, do artigo 799, do Código de Processo Civil, a existência de gravame hipotecário sobre o imóvel não impede a efetivação da ordem de penhora ou de adjudicação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios, vejamos: PROCESSO CIVIL.
PENHORA.
ADJUDICAÇÃO.
IMÓVEL.
HIPOTECADO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO.
CREDOR HIPOTECÁRIO.
RESPOSTA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO INCORRETO.
INÉRCIA. 1. É possível promover a penhora de imóvel gravado por garantia hipotecária, desde que o exequente requeira a intimação do respectivo credor hipotecário, nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do inciso I, artigo 799 c/c inciso V, artigo 889, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1.501 do Código Civil exige-se, apenas, a notificação do credor hipotecário acerca do pedido de adjudicação ou de alienação judicial do imóvel a ele dado em garantia. 3.
Quando o credor hipotecário não integra a demanda originária, a adjudicação do imóvel a ele oferecido como garantia depende de sua notificação para fins de exercer seus direitos de preferência e sequela, nos termos do artigo 1.419 do Código Civil. 4.
A extinção da garantia hipotecária, na hipótese de adjudicação do imóvel por parte alheia ao contrato em que se instituiu a referida garantia, ocorre apenas nos casos de inércia do credor hipotecário, depois de devidamente notificado. 5.
A resposta do credor hipotecário enviada para endereço eletrônico incompleto do Juízo onde se processa a execução é considerada inexistente, por não cumprir o seu desiderato. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07163854420228070000 1623164, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 05/10/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - IMÓVEL HIPOTECADO - INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO - CONTRADITÓRIO - GARANTIA. 1.
A penhora sobre imóvel hipotecado exige prévia intimação do credor hipotecário (arts. 799 e 804 do CPC/15), pois ele possui direito real de garantia (art. 1.225, CC), o que lhe confere direitos nos frutos decorrentes da alienação do bem. 2.
Referida intimação objetiva cientificar o credor hipotecário sobre fato de que o bem gravado foi penhorado e será levado à praça, garantindo-lhe o direito de defender seus interesses. 3.
A legislação processual garante ao credor hipotecário o direito de participar da formação do provimento judicial que determinará a alienação do imóvel sobre o qual possui direito real de garantia. 4.
Se a decisão agravada foi proferida antes da juntada da petição tempestivamente protocolizada, não foi garantido ao credor hipotecário seu direito constitucional ao contraditório, interpretado como a garantia de que seus argumentos influenciem na formação do provimento jurisdicional. 5.
Decisão cassada. (TJ-MG - AI: 10352110011934001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/07/2019, Data de Publicação: 19/07/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
BEM IMÓVEL PENHORADO E ALIENADO EM HASTA PÚBLICA.
EXISTÊNCIA DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O BEM.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
LEVANTAMENTO DA PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o credor hipotecário, embora não tenha movido ação de execução, pode exercer preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro. 2. "O credor com título de preferência legal pode participar do concurso previsto no art. 711 do CPC' de 1973 - correspondente ao art. 908 do NCPC - 'para resguardar o seu direito de preferência, mesmo que não tenha promovido a execução do seu crédito.
Nessa hipótese, reconhecida a preferência do crédito, o levantamento do valor fica condicionado a posterior ajuizamento de execução' ( REsp 1219219/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe 25/11/2011)". 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de garantir à credora hipotecária a reserva do seu crédito no produto da arrematação do imóvel, condicionado o levantamento da quantia à propositura da respectiva execução. (STJ - AgInt no AREsp: 1905183 GO 2021/0161347-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Desta feita, pelas razões expostas, a decisão que cancelou a penhora anterior, deixando o imóvel livre em favor do Banco do Brasil S/A - credor hipotecário, deve ser reformada, considerando que foi observada a prévia intimação do credor hipotecário, nos termos do art. 799, inciso III, do CPC, devendo-se restabelecer a mencionada penhora, resguardando o direito de preferência do credor hipotecário.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo provido para reformar a decisão agravada restabelecendo a penhora, contudo, resguardando o direito de preferência do credor hipotecário. É como voto.
Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809718-19.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2024. -
03/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 09:30
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:13
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 14:02
Juntada de Petição de procuração
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30/08/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2024 07:51
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809718-19.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: RODRIGO CESAR BARBOSA DE VASCONCELOS SILVA, ILKA FREIRE DE OLIVEIRA MARTINS VASCONCELOS Advogado(s): PERICLES NERY DA FONSECA AGRAVADO: PLANC SEBASTIANO RICCI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0867558-29.2018.8.20.5001, que deferiu o pedido de cancelamento de penhora.
Em que pesem as alegações trazidas nas razões recursais, entendo que o recorrente não cuida em demonstrar o periculum in mora que autorizaria a concessão do efeito ativo reclamado, sobretudo, considerando que a decisão questiona não importa em qualquer expropriação do bem descrito nos autos.
Com efeito, não traz o agravante qualquer argumento que convença sobre a urgência do pedido soerguido nesta instância recursal, não decorrendo do decisum impugnado qualquer risco de lprejuízo concreto ao agravante.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2024 08:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2024 06:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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