TJRN - 0802288-81.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
30/06/2025 08:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:20
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802288-81.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Promovido: FRANCINALDO FREIRE e outros (3) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por SEMAR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA em face de FRANCINALDO FREIRE, fundada em nota promissória emitida em favor da autora, no valor original de R$ 2.228,15, decorrente de compra realizada na Rede Unilar, cujo crédito foi cedido à parte demandante.
A autora alega que, mesmo vencido o prazo para pagamento, o réu permaneceu inadimplente, razão pela qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado da dívida, no montante de R$ 4.201,47, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios.
O réu foi citado por edital, tendo sido nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 134507591). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
A nota promissória constitui título de crédito dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 784, I, do Código de Processo Civil.
Comprovada sua emissão e inadimplemento, é cabível a ação de cobrança com base no art. 785 do CPC, mesmo sem protesto.
Consta dos autos (ID 72860960) nota promissória emitida em favor da autora, devidamente preenchida e com valor atualizado por planilha detalhada, acompanhada de memória de cálculo (Doc. 5.1).
A dívida refere-se à compra de mercadoria em rede varejista.
Ademais, verifica-se que a contestação apresentada pelo curador especial limita-se à negativa geral, o que não afasta as alegações e provas apresentadas pela parte autora.
Dessa forma, diante da alegação autoral do inadimplemento e sua comprovação, conjuntamente com a ausência de evidências de que houve vício na prática do ato jurídico, não restam dúvidas acerca do dever de pagamento pela parte devedora, sendo a procedência do pedido a medida imperativa que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar FRANCINALDO FREIRE ao pagamento de R$ 2.228,15 (dois mil, duzentos e vinte e oito reais e quinze centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sua condenação, conforme determina o art. 85, §2º, do CPC.
P.
Intime-se a autora e a Defensoria.
Transitado em julgado, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
14/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802288-81.2021.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Promovido(a): FRANCINALDO FREIRE e outros (3) DESPACHO Considerando a Contestação apresentada ao ID 134507591, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
08/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Macaíba em 13/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANCINALDO FREIRE em 10/10/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO FREIRE em 10/10/2024 23:59.
-
22/11/2024 06:22
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/11/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
29/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 12:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 20/08/2024 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
20/08/2024 12:18
Recebidos os autos.
-
20/08/2024 12:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
20/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Edital
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário 3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS O(A) Doutor(a) DIEGO COSTA PINTO DANTAS, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo de nº 0802288-81.2021.8.20.5121, proposta por SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA contra FRANCINALDO FREIRE e outros (3), tendo sido determinada a CITAÇÃO do(s) REU: FRANCINALDO FREIRE, brasileiro(a), inscrito(a) no CPF sob o nº 072.973.244-4, foram realizadas tentativas para localizar o (a) réu (ré), e como esteja o (a) mesma em lugar incerto e não sabido, não sendo possível cita-lo (a) pessoalmente, nesta condição foi deferido a citação pelo presente edital, para perante este juízo promover sua defesa e ser notificado de ulteriores termos do processo, sob pena de revelia.
Para conhecimento de todos é passado o presente edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletônico - Djen.
EDITAL expedido para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente, apresente resposta.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital publicado na forma da lei.
Eu, GILVANILSON LUCAS PINHEIRO DA SILVA, Auxiliar Administrativo, digitei, conferi e vai assinado pelo MM.
Juiz de Direito, em seguida publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Macaíba/RN, 6 de agosto de 2024.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:48
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:48
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:31
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:31
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:52
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:52
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:47
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 08:47
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/08/2024 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
27/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 15/05/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
12/05/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2024 11:28
Juntada de diligência
-
08/03/2024 01:03
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 13:05
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:25
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:25
Decorrido prazo de SEMAR COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:10
Audiência conciliação designada para 15/05/2024 11:00 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
23/02/2024 15:22
Recebidos os autos.
-
23/02/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 16:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:56
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2022 12:55
Audiência conciliação não-realizada para 10/05/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
10/05/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:13
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:14
Audiência conciliação designada para 10/05/2022 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
09/02/2022 15:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/12/2021 12:15
Outras Decisões
-
30/11/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 21:31
Outras Decisões
-
02/09/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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