TJRN - 0845834-56.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
19/02/2025 13:25
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de IVA MARIA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de IVA MARIA DA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 06:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0845834-56.2024.8.20.5001.
APELANTE: IVA MARIA DA CRUZ.
ADVOGADO: DR.
RENATO AZEVEDO DE MIRANDA.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DR.
WILSON SALES BELCHIOR.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE VALORES DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DO DESFALQUE NO MOMENTO DO SAQUE.
TEMA 1150 DO STJ.
PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal em ação revisional de valores referentes ao Pasep.
II.
Questão em discussão 2.
Determinar o termo inicial para contagem do prazo prescricional decenal no caso de desfalques em conta vinculada ao Pasep, conforme definido pelo Tema 1150 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional decenal aplica-se às ações que discutem desfalques em conta do Pasep, sendo o termo inicial a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência do desfalque, conforme entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. 4.
No momento do saque, o titular tem ciência do valor disponível na conta e eventuais irregularidades na sua correção ou movimentação. 5.
Ajuizamento da ação ocorrido após o prazo prescricional decenal, consumando-se a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O termo inicial da prescrição decenal em ação que discute desfalques na conta Pasep é a data em que o titular toma ciência do desfalque, geralmente coincidente com o saque." _____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 932, IV, ‘b’.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1150/STJ; AC 0808609-75.2019.8.20.5001; AC 0800885-41.2020.8.20.5112.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por IVA MARIA DA CRUZ DAMARES em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 27339703), que reconhece a prescrição, julgando liminarmente improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais (ID 27339711), a parte apelante afirma que quando fez o saque do valor não tinha ciência dos desfalques, de forma que esse não deve ser o termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Explica que o termo inicial da prescrição é a solicitação da microfilmagem junto à instituição financeira, de forma que sua pretensão não está prescrita, devendo a sentença ser anulada.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 27339715, nas quais alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da justiça estadual e a ocorrência de prescrição.
Alterca que o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data do saque.
Assevera que não existem motivos para a inversão do ônus da prova, bem como que não há prova dos desfalques, tendo sido corretas as atualizações monetárias efetivadas.
Destaca a inexistência de sua responsabilidade civil e a inocorrência de dano moral.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público deixa de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção (ID 27408337). É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da ocorrência de prescrição.
Acerca do prazo prescricional, a matéria foi objeto análise no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Destaque acrescido).
Desta feita, ao contrário do alegado pela parte apelante, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta bancária.
Assim, o direito ao recebimento de valores integrais surgiu com a aposentadoria, uma vez que este foi o momento em que a parte efetuou o saque do valor existente em sua conta.
Validamente, no momento do saque dos valores depositados na conta do PASEP, o autor tem ciência do valor depositado e tem acesso ao extrato, tendo, portanto, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda os termos da Lei.
No caso concreto, a parte autora fez o saque 2007, conforme 27339697 - Pág. 2.
Destarte, teria até 2017 para propor a presente ação e somente o fez em 2024, estando, pois, a prescrição consumada.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0808609-75.2019.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 10/03/2024 – Destaque acrescido).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS-PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA DO CONHECIMENTO DOS SUPOSTOS DESFALQUES.
TESES FIRMADAS PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150.
SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
ART. 370 DO CPC.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVIABILIDADE.
PASEP.
PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO.
GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVIABILIDADE.
ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - O Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte apelante, diante da prescindibilidade da realização de perícia neste caso. - Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova. - O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor (APELAÇÃO CÍVEL 0800885-41.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2024, PUBLICADO em 29/01/2024 – Realce proposital).
Registre-se, por salutar, que todas as alegações meritórias da parte autora quanto à caracterização ou não da responsabilidade da parte demandada restam prejudicadas em face do reconhecimento da prescrição.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face da ausência de fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, julgo conhecido e desprovido o apelo.
Natal, data do registro eletrônico.
Publique-se.
Intime-se.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:38
Provimento por decisão monocrática
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11/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:47
Juntada de Petição de parecer
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07/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 22:13
Recebidos os autos
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06/10/2024 22:13
Conclusos para despacho
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06/10/2024 22:13
Distribuído por sorteio
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845834-56.2024.8.20.5001 DECISÃO
Vistos.
Considerando que a apelação não trouxe fundamento suficiente para um posicionamento contrário ao adotado por esta Magistrada por ocasião do julgamento de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 332, §§ 3º e 4º do CPC, entendo que não é cabível a retratação, MANTENDO a sentença, e por conseguinte, DETERMINANDO a citação do réu para apresentação das contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com as cautelas de praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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