TJRN - 0802233-22.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802233-22.2023.8.20.5102 Polo ativo EDILZA DE MELO DA SILVA Advogado(s): FELIPPE DE QUEIROZ BESSA BANDEIRA LEITE Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA TAMBÉM REQUERIDA PELO DEMANDADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ERROR IN PROCEDENDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Vencido o Des.
Expedito Ferreira.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDILZA DE MELO DA SILVA, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, que, nos autos da ação ordinária proposta contra o BANCO DO BRASIL S.A., julgou nos seguintes termos: “Diante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados à exordial e extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC), em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.” Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que a perícia contábil é diligência que se mostra imprescindível para o deslinde da demanda.
Sustentou que seria necessária a realização de prova técnica pericial para se provar a falha na prestação do serviço na conta do PASEP.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para se reformar a sentença, remetendo-se os autos à vara de origem para o consequente prosseguimento do feito, com ênfase na realização da perícia técnica.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No presente caso, a parte Demandante alegou que é titular de conta do PASEP desde período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e que, após anos de serviço, foi até a instituição financeira, sendo surpreendida com a presença de valores ínfimos na dita conta.
O banco Demandado, por sua vez, suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, as preliminares de competência da Justiça Federal e de ilegitimidade passiva.
No mérito, refutou os pedidos autoral.
Ato contínuo, o magistrado a quo entendeu que o processo comportava julgamento antecipado, motivo pelo qual indeferiu o pedido de realização de prova técnica pericial e julgou improcedente o pedido inicial.
Com efeito, o julgamento antecipado da lide é uma forma de resolução do processo, quando, na avaliação do juiz, não houver a necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355 inc.
I, do CPC.
Ocorre que, na mesma ocasião do indeferimento do pedido de produção de prova, o Juiz de primeiro grau julgou o feito, sem chance de a parte provar suas alegações, o que configura a hipótese de cerceamento de defesa, evidenciando error in procedendo.
Ademais, ainda que o juiz negasse o pedido de produção das provas solicitadas – como de fato o fez –, ele deveria ter se manifestado antes da sentença, em conformidade com o artigo 10, caput, do CPC, em atenção ao princípio da não surpresa.
Ressalte-se, ainda, que a matéria discutida nos autos enseja conhecimentos técnico-científicos atinentes à área contábil, na medida que o magistrado deve-se valer de auxiliar para um exame em que possibilite o adequado julgamento do feito.
Destarte, o julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova em tese apta a comprovar as alegações do apelante, configura cerceamento de direito de defesa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, determinando, por consequência, o retorno dos autos à origem, para regular instrução do feito, em especial a realização da perícia técnica. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802233-22.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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