TJRN - 0908382-88.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0908382-88.2022.8.20.5001 POLO ATIVO: SUZANA ZACARIAS DE MELO POLO PASSIVO: OI MOVEL S.A.
DECISÃO Suspenda-se o curso do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, §1º do CPC.
Se nesse prazo não houver manifestação do credor, arquive-se (921, §2º do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 07:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2025 07:36
Decorrido prazo de ambas as partes em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0908382-88.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SUZANA ZACARIAS DE MELO REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO Libere-se em favor do advogado da parte autora o valor depositado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme se vê no Id. 150326811, e consoante retro requerido.
Em seguida, aguarde-se manifestação das partes quanto ao valor indenizatório devido à postulante, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, a conclusão.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0908382-88.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: SUZANA ZACARIAS DE MELO Executado(s): OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE a, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual), para fins de posterior expedição de alvará(s), 2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença.
Natal, 16 de maio de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 13:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 10:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:05
Processo Reativado
-
01/01/2025 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/11/2024 18:42
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
29/11/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
04/10/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 12:49
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
01/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0908382-88.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANA ZACARIAS DE MELO REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA I - Relatório SUZANA ZACARIAS DE MELO, já qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral em face de OI MOVEL S.A., também já qualificada, alegando, em síntese, que teve o seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito pela parte demandada, sem que conheça a origem da suposta dívida.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do mencionado débito e a condenação da parte demandada a lhe pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fez a petição inicial ser acompanhada de documentos.
Citada, ré não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação.
II - Fundamentação Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que a parte ré, citada, não apresentou contestação no prazo que lhe é conferido para esse fim, bem como pelo fato de não haver requerimento para a produção de outras provas.
Destarte, verifica-se a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora na sua petição inicial, nos termos do artigo 344 do referido diploma legal, já que não há a incidência de nenhuma das excludentes previstas no seu artigo 355.
Decidido isso, observa este juízo que efetivamente restaram comprovada a inscrição do nome da autora no cadastro de restrição creditícia mantido pela SERASA EXPERIAN, levada a efeito pela demandada, como se vê no Id 90938555.
Feita a afirmação de fato negativo pela requerente, de que desconhece a origem do débito inscrito, competia a parte ré comprovar a existência da relação econômico-jurídica entre as partes, e o respectivo inadimplemento de eventuais obrigações que teriam sido assumidas pela autora.
Destarte, o pleito autoral de declaração de inexistência do aludido débito deve ser acatado.
Também merece respaldo o pedido de indenização por dano moral formulado pela autora, porquanto a autora não tinha nenhuma outra restrição creditícia em seu nome anterior à noticiada, visto que as demais informadas no mesmo documento supra referido são posteriores, atento ao teor da Súmula 385 do STJ.
Tem-se, pois, o caso de se aplicar o artigo 186 do Código Civil, o qual prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Aplica-se à presente situação, na verdade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a própria inclusão ou manutenção equivocada do nome de alguém em cadastro de inadimplentes configura o dano moral in re ipsa, ou seja, ele se caracteriza somente pela existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos, nos termos da sua Súmula de nº 83.
Entretanto, o valor pleiteado pela autora se apresenta por demais excessivo, e totalmente distorcido da realidade econômica.
Visa a reparação moral compensar a parte lesada pelo ato ilícito, e não enriquecê-la.
Visa também exercer função disciplinadora junto à parte lesante, sem contribuir para inviabilizar a sua atividade empresária.
Assim, mostra-se suficiente o valor adiante estabelecido, considerando-se o princípio da razoabilidade
III - Dispositivo Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em juízo pela autora, SUZANA ZACARIAS DE MELO, para: 1) Declarar a inexistência do débito referido na petição inicial, em consequência do que determino a sua exclusão do cadastro de restrição ao crédito mantido pela Serasa Experian. 2) Condenar a demandada, OI MOVEL S.A., a pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inclusão indevida.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, levando-se em consideração a simplicidade da causa e a ocorrência da revelia.
P.R.I.
Natal/RN, 18 de agosto de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
31/01/2023 09:07
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 09:06
Audiência conciliação realizada para 30/01/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2023 09:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/01/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2022 17:32
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 12:00
Audiência conciliação designada para 30/01/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/11/2022 11:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/10/2022 17:17
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841157-80.2024.8.20.5001
Joana Maria Oliveira da Silva
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Alexandre Erhardt dos Santos Amaral de S...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 07:42
Processo nº 0801527-08.2024.8.20.5101
Rejane Ana de Andrade Santos
Ieda Francisca de Andrade
Advogado: Danielle Leal Chagas Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2024 11:06
Processo nº 0013283-51.2006.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Ailton Torres e Silva
Advogado: Ticiana Cintia Martins da Ponte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2006 00:00
Processo nº 0801695-04.2024.8.20.5103
Jose Segundo de Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 11:39
Processo nº 0801695-04.2024.8.20.5103
Jose Segundo de Melo
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Jose Mucio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/04/2024 23:34