TJRN - 0801527-08.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:38
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:30
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801527-08.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS Polo Passivo: IEDA FRANCISCA DE ANDRADE EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 09/12/2024 foi prolatada sentença para interditar IEDA FRANCISCA DE ANDRADE CPF 010.5XX.XXX-12 , cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801527-08.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS CPF: 068.3XX.XXX-03.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) VALDENIR BATISTA DE ARAÚJO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Edital
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801527-08.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS Polo Passivo: IEDA FRANCISCA DE ANDRADE EDITAL DE INTERDIÇÃO EM 3 PUBLICAÇÕES COM INTERVALO DE 10 DIAS ENTRE AS PUBLICAÇÕES (CPC, art. 755, §3º) O(A) Juiz(a) WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber, nos termos do art. 755, §3º do CPC/15, a fim de dar publicidade a todos que do presente edital tomarem conhecimento, que no dia 09/12/2024 foi prolatada sentença para interditar IEDA FRANCISCA DE ANDRADE CPF 010.5XX.XXX-12 , cujos autos tramitaram nesta unidade jurisdicional, Comarca de Caicó sob o nº 0801527-08.2024.8.20.5101.
Foi nomeado(a) curador(a) do(a) interditado(a) o(a) Sr.(a) REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS CPF: 068.3XX.XXX-03.
Limites da interdição: A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN (CNJ).
O presente edital foi elaborado pelo(a) servidor(a) CLEIDE BATISTA GOMES.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz(a) de Direito (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 07:31
Juntada de diligência
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10/06/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:12
Juntada de recibo de envio por hermes
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23/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:07
Decorrido prazo de REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801527-08.2024.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: IEDA FRANCISCA DE ANDRADE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em favor de sua mãe IEDA FRANCISCA DE ANDRADE, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é filha da interditanda, a qual é portadora de ALZHEIMER CID (G 30.1), razão pela qual passou a depender totalmente de auxílio.
Isto posto, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória para o fim de se nomear a parte autora como curadora legal provisória de sua mãe. a sra.
IEDA FRANCISCA DE ANDRADE, e ao final, a procedência do feito, confirmando sua nomeação como curadora em definitivo.
Juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 117867965 a 117867971) A decisão de ID 128234470 nomeou provisoriamente a Sra.
REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS como curadora provisória da Sra.
IEDA FRANCISCA DE ANDRADE, bem como determinou a realização de Estudo Social e Perícia médica.
Em seguida, a Defensoria Pública Estadual, atuando como curadora especial em prol da interditanda, impugnou a Ação de Interdição (ID 130222230).
Laudos acostados aos IDs 132395939, 134130425 e 134822005.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pleito autoral. (ID 137521744). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que, por entender não mais haver necessidade de produção de provas, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para o pronunciamento judicial, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O cerne da questão reside em saber se a Sra.
IEDA FRANCISCA DE ANDRADE é incapaz, se deve ser decretada sua interdição e se deve a requerente ser nomeada sua curadora em definitivo.
Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência-Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) Nesse sentido, verifica-se que o laudo médico anexado aos autos (ID 117867965) indicou a enfermidade do requerido, concluindo pela incapacidade de exprimir sua vontade e de realizar as atividades de sua vida cotidiana, uma vez que é pessoa acometida com Alzheimer CID (G 30.1), estando assim com ausência completa de discernimento, fato esse comprovado por meio do laudo médico-pericial no ID 134130425, com a seguinte conclusão: "A Interditanda é pessoa com G30 – Doença de Alzheimer, não apresentando capacidade de discernimento e julgamento." Logo, a requerida é relativamente incapaz, com comprometimento completo e permanente de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, certos atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico e patrimonial).
Quanto à escolha do curador, dispõe o art. 1.775 do Código Civil: Art. 1.775 O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1° Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2° Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3°Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
O estudo social de ID 108633817 concluiu que: Durante a visita domiciliar, a requerida apresentava aspectos de higiene satisfatórios e o domicílio da família se encontrava parcialmente limpo, considerando a existência de reforma no imóvel.
Também foi observado que ela está com acompanhamento médico em dia (prescrição de medicamentos datada de 09/10/24 pelo médico Dr.
Juliano - neurologista) e faz uso das medicações solicitadas.
Nessa direção, foi possível visualizar que a parte autora é pessoa de referência para resolver demandas familiares e, ao que parece, está exercendo seu papel enquanto curadora de maneira satisfatória, considerando as informações prestadas por familiares, moradores e agente público.
O laudo pericial de ID 134130425, da mesma forma, concluiu que: Diante de todos os fatos apontados acima, a srª Ieda Francisca de Andrade, apresenta um bom quadro de cuidados que estão executados pela sua filha a srª Rejane Ana de Andrade Santos.
Estando a mesma apresentando bons cuidados no campo físico (a srª Ieda encontra-se limpa, bem vestida e cuidada) Não há nenhum impedimento, no campo da psicologia, que comprometa a Srª Rejane Ana de Andrade Santos a ter a Interdição/Curatela de sua mãe.
Encontrando-se a mesma apta a designar estes cuidados perante a vida civil da Srª Ieda Francisca de Andrade.
Assim, a Sra.
REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS é a pessoa mais indicada para exercer a curatela da sua tia.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, está devidamente provado nos autos que a interdição deve decretada nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial e, confirmando a liminar deferida, decreto a INTERDIÇÃO de IEDA FRANCISCA DE ANDRADE, declarando-a RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA a Sra.
REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS, devidamente qualificada nos autos, não podendo o interditado praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ficando o curador, portanto, responsável pelos atos de cuidado, assistência material e afetiva, gerencia e administração dos bens do interditado.
A curatela NÃO alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Fica intimada a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, bem como quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 - Estatuto da pessoa com deficiência.
Outrossim, determino que a Curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando a interditada para tratamento e acompanhamento médico, obedecendo aos termos do art. 1777 do Código Civil no que concerne à preservação do direito do curatelado à convivência familiar e comunitária.
Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10(dez) dias cada publicação constando os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, §3º do CPC/2015) Em seguida, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitiva e o respectivo Mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Caicó/RN para que faça o registro respectivo (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73) e anote a interdição no assento de nascimento do interditado (anexo ao mandado deverá constar cópia desta sentença, a certidão de trânsito em julgado e cópia do RG do interditado) Intimem-se as partes, através dos advogados.
Notifique-se o Ministério Público e a DPE.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos, dando baixa na distribuição.
Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 14:34
Juntada de ato ordinatório
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05/12/2024 14:33
Decorrido prazo de REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em 04/12/2024.
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05/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 03:05
Decorrido prazo de REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Decorrido prazo de REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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26/11/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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22/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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22/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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06/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:15
Juntada de laudo pericial
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21/10/2024 10:31
Juntada de laudo pericial
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09/10/2024 03:08
Decorrido prazo de REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 07:58
Juntada de laudo pericial
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26/09/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:48
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 07:13
Juntada de diligência
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23/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:30
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 02:22
Decorrido prazo de REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801527-08.2024.8.20.5101 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS Polo Passivo: IEDA FRANCISCA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o informado no ID 129331216, INTIMO a Defensoria Pública para tomar ciência da Decisão ID 128234470, bem como apresentar defesa.
CAICÓ, 26 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2024 12:56
Juntada de devolução de mandado
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25/08/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 12:04
Juntada de diligência
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16/08/2024 08:40
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801527-08.2024.8.20.5101 REQUERENTE: REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS REQUERIDO: IEDA FRANCISCA DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS em favor de sua mãe IEDA FRANCISCA DE ANDRADE, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que é filha da interditanda, a qual é portadora de ALZHEIMER CID (G 30.1), razão pela qual passou a depender totalmente de auxílio.
Isto posto, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da curatela provisória para o fim de se nomear a parte autora como curadora legal provisória de sua mãe. a sra.
IEDA FRANCISCA DE ANDRADE.
Juntou aos autos documentos que entendeu ser pertinentes a resolução da lide. (ID n. 117867965 a 117867971) O Ministério Público se manifestou favoravelmente a concessão da curatela provisória. (ID n. 127546107) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte autora preenche os requisitos do art. 98 e seguintes do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Noutro norte, a doutrina e jurisprudência entendem que a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência não é estanque, mas há certa dinamicidade na valoração da carga valorativa destes elementos, de modo que quanto maior a urgência, menor será a exigência da probabilidade do direito e quanto maior a probabilidade do direito, menor será a rigidez com que se analisa o perigo de dano.
No presente caso, cumpre ressaltar que a curatela não é um instituto de diminuição do indivíduo, mas sim de proteção da pessoa que, por circunstâncias diversas, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, necessitando de assistência ou representação de outrem para que possa viver com dignidade.
A probabilidade do direito alegado na inicial, está configurada, a meu sentir, nos documentos juntados.
Destaca-se os laudos médicos juntados nos ID's n. 117867971 e 117867965, nos quais constam que a interditanda é portadora de ALZHEIMER CID (G 30.1), sendo incapaz definitivamente para todo e qualquer ato da vida civil.
Noutro giro, o perigo de dano ou risco ao resultado do processo é de fácil constatação nesse Juízo de cognição sumária, haja vista tratar-se de doença neurológica, sendo inegável a necessidade de cuidados, além da tomada de providências no sentido de resguardar outros interesses da curatelanda, inclusive àqueles assistenciais ou previdenciários.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido a Tutela de Urgência pleiteada para nomear REJANE ANA DE ANDRADE SANTOS, como curadora provisória da interditanda IEDA FRANCISCA DE ANDRADE, tudo com fundamento no art. 300, do CPC, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens da interditanda a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Intime-se a parte requerente, a fim de que preste, provisoriamente, o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se a interditanda para, querendo, contestar, em 15 (quinze) dias, devendo o OJ certificar se ela apresenta condições de entendimento ou se está acometida de alguma enfermidade aparente.
Após, mantendo-se inerte, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública do Estado para patrocinar sua defesa.
Observando o que dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, Oficie-se ao NUPEJ - Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, solicitando-lhe a nomeação de 1 (um) Médico Psiquiatra para a realização de perícia médica na interditanda, a fim de que sejam verificadas suas reais potencialidades, bem como a nomeação de 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, para a realização de estudo psicossocial, a fim de que sejam verificadas as limitações sofridas pelo interditando em decorrência da doença da qual é portadora.
Outrossim, deve ser verificado: a) com quem o(a) curatelado(a) reside; b) qual a pessoa que cuida diretamente do(a) curatelado (a), principalmente em relação aos cuidados necessários referente à saúde, alimentação e higiene pessoal; c) há quanto tempo o(a) curatelado(a) é cuidado(a) por essa pessoa; d) se o(a) curatelado(a) recebe algum benefício previdenciário ou pensão; e) e qual a pessoa que recebe e administra esse benefício previdenciário ou pensão.
De logo, formulo os seguintes quesitos, a saber: 1.
O(A) interditando(a) é portadora de doença nervosa ou mental? Se positivo, qual (indicar nominalmente a enfermidade e o respectivo CID)? 2.
O(A) interditando(a), em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens ou é incapaz para os atos da vida civil? 3.
A enfermidade é provisória ou definitiva? 4.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 5.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral)? 6.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.)? 7.
O(A) interditando(a), em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 8.
O(A) interditando(a) em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar).
Na ocasião da realização do Estudo Psicossocial os profissionais designados para os estudos devem perguntar a interditando(a) se ele(a) concorda que a parte autora seja nomeada seu(sua) curador(a).
Deverão ser colhidas ainda, informações de parentes e vizinhos sobre o relacionamento e conduta social do(a) requerente para com o(a) interditando(a), mormente se o(a) autor(a) vem prestando os cuidados necessários com o(a) interditando(a) e se possui uma conduta ética e moral.
Faça-se constar no ofício que os quesitos requisitados por esse juízo não esgotam as possibilidades trazidas pela singularidade de cada caso, que poderão ser analisadas pelo assistente social e pelo psicólogo, designados a fazer os estudos, a partir de seus referenciais teóricos, respeitando-se, desde já, as suas livres manifestações técnicas, devendo, ao final, enviarem relatório e parecer conclusivo a este juízo descrevendo as reais capacidades do(a) interditando(a) para a realização de negócios jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sem a presença do curador, numa interpretação extraída do art. 85 da Lei n. 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Considerando as Resoluções n. 05/2018 e 06/2018 e Portaria n. 504/2024, todas do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos) para o médico psiquiatra e R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para os demais peritos.
Após a juntada dos laudos, intime-se o autor, o advogado do interditando ou a DPE e o MPE para que, em 15 (quinze) dias, informem sobre a necessidade de audiência de entrevista ou possibilidade de julgamento antecipado.
Sendo requerida audiência de entrevista, inclua-se o feito em pauta, procedente com as intimações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
04/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 01:19
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIELLE LEAL CHAGAS RIBEIRO em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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