TJRN - 0839724-41.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0839724-41.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
10/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:08
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO; e FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO em 05/11/2024.
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05/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em 04/11/2024 23:59.
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21/10/2024 05:02
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.° 0839724-41.2024.8.20.5001 Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Apelantes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTRO Procuradora: Rosali Dias de Araújo Pinheiro Apelada: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho (OAB/RN 9.867) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em atenção ao princípio da “não surpresa” (arts. 9º, 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se os litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se sobre a suposta nulidade da sentença proferida nos autos, ante a não apreciação do pedido de desistência formulado pela autora na peça de Pág.
Total 96.
Decorrido o prazo assinalado, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
17/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:14
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:14
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0839724-41.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO A parte autora em epígrafe ajuizou a presente Ação de Cobrança em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN e outro.
Em síntese, objetiva o reajuste dos benefícios com base nas LCE 463/2012, 514/2014, 657/2019 e 702/22, nos termos da remuneração da patente de Cabo da PM Nível X.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Da legitimidade passiva ad causam do IPERN: Em sede preliminar as partes requeridas suscitaram a ilegitimidade ad causam do IPERN para figurar no polo passivo da presente demanda.
Entretanto, entendo que apenas o IPERN é ente legítimo para responder pela ação, haja vista o disposto nos arts. 94 e 95, parágrafo único e inciso IV, da Lei Complementar nº 308/2005, o qual transcrevo, por oportuno: Art. 94.
O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, criado pela Lei Estadual nº 2.728, de 1.º de maio de 1962, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), com sede e foro no Município de Natal, passa a denominar-se, abreviadamente, pela sigla IPERN.
Parágrafo único.
O IPERN goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, operando com contas distintas da titularizada pelo Tesouro Estadual.
Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - Conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (...) Rejeito, pois, a preliminar arguida pelo requerido.
B) Do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
C) Da prescrição: Inicialmente, cumpre apontar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ).
No caso, a prescrição quinquenal atingiu somente as parcelas que contavam com 5 anos na data do ajuizamento.
D) Do mérito próprio: No caso em análise, a requerente objetiva o pagamento da pensão previdenciária com base na Lei Complementar Estadual nº 463/2012 e suas alterações posteriores, nos moldes da patente de de Cabo da PM Nível X.
Com efeito, a supracitada lei modificou a forma de remuneração dos servidores públicos militares do Estado do Rio Grande do Norte, que passou a ser feita através de subsídio, fixado em parcela única, bem como delimitou a forma de progressão funcional dos oficiais e praças, por meio de níveis remuneratórios a cada interstício de (03) três anos de tempo de serviço efetivo – o que vale, inclusive, para o enquadramento.
No art. 1º do comando legal foi fixado o recebimento da remuneração dos policiais militares, segundo os parâmetros estabelecidos em seu Anexo I, nos seguintes termos: Art. 1º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Por sua vez, o art. 13 determinou que o disposto nesta Lei Complementar se aplica aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN, sendo certo, portanto, que a impetrante está também abrangida por ela.
Nesta perspectiva, em que pese a EC nº 41/03 ter colocado fim à paridade remuneratória, a referida legislação estadual, como visto acima, previu expressamente a extensão dos efeitos remuneratórios para aposentados/pensionistas.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIO CORRESPONDENTE AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO (NÍVEL X).
INTELIGÊNCIA DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 463/2012.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA LEI PARA INATIVOS E PENSIONISTAS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
PRECEDENTES. - Segundo o art. 1º da Lei Complementar n. 463, de 3 de janeiro de 2012, os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), devem ser remunerados subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I do mencionado diploma - De acordo com o art. 13 da Lei Complementar n. 463, de 3 de janeiro de 2012, suas disposições aplicam-se aos inativos e pensionistas oriundos da PMRN e do CBMRN. - Demonstrado nos autos que a Impetrante é pensionista de Policial Militar, abrangida, pois, pelo art. 13 da LC 463/2012, e que desde a publicação do mencionado diploma não houve concretização do novo padrão remuneratório em sua pensão, deve-se determinar a implantação em seu contracheque, após o trânsito em julgado da sentença, da pensão equivalente ao subsídio de Terceiro Sargento (Nível X), com efeitos financeiros a partir da impetração. - O art. 85, § 11, do NCPC, só se aplica aos recursos stricto sensu, caracterizados pela voluntariedade; não se estendendo ao reexame necessário que, segundo a doutrina majoritária, é condição de eficácia da sentença. - É cediço que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000) - MS .011798-8, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 25.01.2017.” (TJRN, Remessa Necessária nº 2016.020907-8, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 31/03/2017). “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA.
DESCUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012 QUE INSTITUIU O SUBSÍDIO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATRAVÉS DE PARCELA ÚNICA.
CONCESSÃO SOMENTE AOS MILITARES DA ATIVA.
VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 13 DA LCE Nº 463/12.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN, Remessa nº 2016.000677-1, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 19.05.2016).
Ora, do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora se enquadra na condição de pensionista de ex-servidor da PMRN.
Por oportuno, observa-se, pelo comprovante de rendimento acostado aos autos, que a parte autora recebeu o rendimento sem a observação do patamar de valores instituídos pela lei em atenção.
Assim, levando em consideração os valores vislumbrados no comprovante de rendimento, facilmente se verifica um descumprimento da legislação vigente acima mencionada, consubstanciado no pagamento a menor de seus proventos, o que demanda provimento jurisdicional no sentido de corrigir a discrepância.
Portanto, importa concluir que a impetrante demonstrou a condição de pensionista do servidor falecido, bem assim o direito aos reajustes previstos na lei.
Noutro pórtico, inexiste óbice do limite prudencial, em atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000), bem como a LCE nº 463/2012, em seu artigo 20, as quais condicionam a implantação de gastos com pessoal ao atendimento dos requisitos do art. 169, §1º, da Constituição Federal. É que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelas Cortes Superiores, a Lei de Responsabilidade Fiscal que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagem legitimamente assegurada.
Vejamos as orientações da jurisprudência: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR DA ATIVA (PMRN).
PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO CONFORME ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/2012, COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 514/2014.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER COM A CORRETA IMPLANTAÇÃO DE VALORES CORRESPONDENTES À PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
DIREITO AO RESPECTIVO PADRÃO REMUNERATÓRIO NOS TERMOS DA PREDITA NORMATIVA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, §1º, IV, DA LEI Nº 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE IMPETRAÇÃO DO WRIT.
CONCESSÃO DA ORDEM." (TJ/RN.
Mandado de Segurança com Liminar n° 0802079-86.2020.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Des.
Cornélio Alves.
Julgado em 28/08/2020). (Grifos acrescentados). “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SUBSÍDIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 463/12.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA.
PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA EM SEU ARTIGO 19.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE À IMPLANTAÇÃO, EM CONTRACHEQUE, DO PADRÃO REMUNERATÓRIO FIXADO LEGALMENTE PARA A GRADUAÇÃO E NÍVEL EM QUE SE ENCONTRA NA CARREIRA.
EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.” (TJ/RN.
Mandado de Segurança com Liminar n° 0800464-61.2020.8.20.0000.
Tribunal Pleno.
Rel.
Dra.
Berenice Capuxu de Araújo Roque (Juíza Convocada).
Julgado em 28/08/2020). (Grifos acrescentados).
Por conseguinte, não há dúvida de que a parte autora faz jus aos proventos calculados com base no subsídio da graduação de Cabo da PM Nível X, com a condenação ao pagamento dos efeitos financeiros (diferenças) retroativos a data do ajuizamento.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos para condenar a parte ré ao: I) PAGAMENTO da pensão percebida pela parte autora, CALCULADA COM BASE NO padrão remuneratório da patente de Cabo da PM Nível X.
II) PAGAMENTO dos efeitos financeiros referentes as diferenças salariais, não prescritas, entre os proventos efetivamente pagos e os devidos - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, os valores serão corrigidos e atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda.
Desde já apontado que, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos, os honorários serão devidos a 8% dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do CPC.
Custas contra a Fazenda Estadual.
Com o trânsito em julgado, fica desde já intimada a parte autora para promover o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias.
Decorrido o mencionado prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal /RN, 9 de agosto de 2024.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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