TJRN - 0863933-11.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863933-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0863933-11.2023.8.20.5001.
Embargante: Maria Elenilda de Sousa Gonçalves.
Advogado: Dr.
Renato Augusto de Paiva Dumaresq.
Embargada: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado: Dr.
Nildeval Chianca Rodrigues Júnior.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863933-11.2023.8.20.5001 Polo ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): NILDEVAL CHIANCA RODRIGUES JUNIOR Polo passivo MARIA ELENILDA DE SOUSA GONCALVES Advogado(s): RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ Apelação Cível nº 0863933-11.2023.8.20.5001.
Apelante: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Advogado: Dr.
Nildeval Chianca Rodrigues Júnior.
Apelada: Maria Elenilda de Sousa Gonçalves.
Advogado: Dr.
Renato Augusto de Paiva Dumaresq.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO A TERCEIRO.
ART. 506 DO CPC.
CONFRONTO COM DISPOSIÇÃO ESTATUTÁRIA.
ART. 12, I E §7º DO NOVO ESTATUTO DA CASSI E ART. 52, III DO REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS.
INCLUSÃO DA NOVA COMPANHEIRA DO ASSOCIADO NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA EX COMPANHEIRA E NOVA ESPOSA NA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 12, I, do novo Estatuto da CASSI, “podem ser inscritos como dependentes dos associados, observadas, ainda, as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Associados: 1. cônjuge ou companheiro(a), inclusive os do mesmo sexo, mediante comprovação, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados”.
Da mesma forma, o §7º do mesmo dispositivo detalha que “a extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias”. - No mesmo sentido, o art. 52, III do Regulamento do Plano de Associados, ao encerrar que “perde a condição de dependente do associado na CASSI: (…) No caso de cônjuge ou companheiro(a), inclusive de mesmo sexo, na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável”. - Ainda que os ex-cônjuges, no âmbito de ação de divórcio, tenham homologado acordo no sentido de manter a ex-cônjuge vigaro como dependente do ex-marido no plano de saúde por ele associado, tal obrigação não vincula a entidade, visto que as normas estatutárias da instituição que presta o serviço médico não preveem a possibilidade de permanência da ex-consorte como beneficiária do seguro-saúde do associado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta por Maria Elenilda de Sousa Gonçalves, julgou procedente o pedido para determinar a manutenção do vínculo com o plano de saúde coletivo do ex-cônjuge, titular do contrato, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Nas suas razões, alega que a pare apelada busca a reativação do plano de saúde cujo titular é o Sr.
Francisco Jessé Gonçalves, ex-cônjuge, cuja permanência ficou acordada no divórcio consensual firmado entre ambos, em razão da dependência econômica.
Sustenta que a permanência desta como dependente se confronta com as normas estatutárias, às quais a entidade deve obediência, que causa a perda da condição com a ocorrência do divórcio ou fim da união estável.
Ressalta que o acordo firmado na ação de divórcio não teve a sua participação, de forma que não tem obrigação de cumprir com a decisão judicial de uma lide na qual não foi chamada, pois esta não pode criar obrigações para terceiros.
Defende que “o ex-cônjuge da Apelada já contraiu novo matrimônio apôs o divórcio celebrado com a parte Apelada desta demanda, já tendo, inclusive, incluído a atual esposa como dependente de seu plano de saúde.
Não há como permitir dois vínculos como cônjuge de um beneficiário” (Id 27022960 - Pág. 4).
Argumenta a inexistência de qualquer ato ilícito a ensejar o pagamento de danos morais, principalmente em controvérsias que envolva a interpretação de cláusulas contratuais.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos.
Apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27022965).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne do recurso reside em analisa a sentença que determinou a manutenção da parte apelada na condição de dependente do plano de saúde do seu ex-cônjuge, bem como o pagamento de danos morais.
A ação originária sustenta a parte apelada utiliza o plano de saúde há mais de 40 (quarenta) anos e, em acordo homologado judicialmente quando do divórcio, seu ex-cônjuge assumiu o encargo de mantê-la no plano de saúde vigente.
Pelo que exsurge dos autos, a apelada foi automaticamente excluída do rol de beneficiários, tendo em vista que o ex-cônjuge casou-se novamente e incluiu a nova esposa como sua dependente.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que, por se tratar de Operadora de Plano de Saúde, a CASSI submete-se às disposições da Lei 9.656/98 (art. 1º, § 2º) e às demais normas editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Por se tratar de associação, submete-se, também, aos regramentos contidos no Estatuto Social, documento que, nos termos do art. 54 do Código Civil, estabelece a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
Volvendo-se ao caso concreto, nos termos do art. 12, I, do novo Estatuto da CASSI: “Art. 12.
Podem ser inscritos como dependentes dos associados, observadas, ainda, as condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Associados: 1. cônjuge ou companheiro(a), inclusive os do mesmo sexo, mediante comprovação, na forma estabelecida no Regulamento do Plano de Associados”; (Id 27022926 - Pág. 5) O § 7º, por sua vez, dispõe que “a extinção do casamento ou da união estável gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge ou ex-companheiro(a), inclusive do mesmo sexo, devendo o associado comunicar o fato à CASSI no prazo de 30 dias” (Id 27022926 - Pág. 6).
Da mesma forma, o Regulamento do Plano de Associados estabelece que: “Art. 52 - Perde a condição de dependente do associado na CASSI: (...) III.
No caso de cônjuge ou companheiro(a), inclusive de mesmo sexo, na hipótese de separação, divórcio ou dissolução da união estável”. (Id 27022935 - Pág. 35/36) Compulsando os autos, extrai-se que a apelada permaneceu casada com Francisco Jessé Gonçalves, associado da parte apelante, de 21/09/1978 até 19/02/2021, quando restou homologado o acordo referente ao divórcio consensual do casal, que, dentre outras questões, estabeleceu o direito da apelada em continuar utilizando o plano de saúde ofertado pela recorrente.
Logo, considerando que a sentença do divórcio foi prolatada no ano de 2021, após a aprovação do novo estatuto da CASSI, deve prevalecer os termos do art. 12, I, §7º no qual disciplina a permanência de ex-cônjuge como dependente no plano de saúde.
Ademais, nos termos da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Nesse contexto, cito precedentes dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI.
MANUTENÇÃO DE EX-CÔNJUGE COMO BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO ESTATUTÁRIA. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenização a título de danos morais na qual a parte autora pugna a sua reinserção no quadro de dependentes em contrato de plano de saúde da ré, tendo em vista que a requerida teria excluído a autora unilateralmente, sem ao menos informado quanto à exclusão, julgada improcedente na origem. 2) Não se desconhece que é possível a previsão no processo de divórcio de manutenção de ex-cônjuge no plano de saúde do outro, diante do caráter alimentar da prestação, conforme precedentes do STJ, sob o fundamento de que havendo o reconhecimento da dependência da parte em relação ao titular do plano de saúde, deve ser garantido àquela o direito de ser mantida como beneficiária do pacto em questão. 3) Entretanto, não prospera a irresignação recursal, eis que conforme corretamente analisado na origem, no caso telado, a parte autora propôs, inicialmente, ação de divórcio litigioso em face de seu ex-cônjuge, o qual tramitou na 2ª Vara de Família e Sucessões da presente Comarca, condenando, dentre outros pedidos, o requerido a pagar mensalmente alimentos (evento 1, OUT11), constando expressamente sua exclusão no plano de saúde em questão. 4) Ademais, foi aprovado o novo estatuto da Cassi, no qual foi determinado que, de acordo com o art. 12, I, § 6º, do estatuto de 2007, a extinção do casamento gera, automaticamente, a perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge. 5) Assim, considerando que a sentença do divórcio foi prolatada no ano de 2021, após a aprovação do novo Estatuto da Cassi, entidade demandada e não havendo disposição, ao contrário, na sentença do divórcio firmado entre as partes, não prospera pleito de reinserção no plano de saúde não merece prosperar.Nesse sentido, não há que se falar na condenação a título de danos morais, pois inexiste ilegalidade na exclusão da parte autora dos planos de saúde, como fundamentado anteriormente.
Sentença de improcedência mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS – AC nº 50084681920238210027 – Relator Desembargador Niwton Carpes da Silva - 6ª Câmara Cível – j. em 25/04/2024 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE AUTOGESTÃO.
EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE OCORRIDA DE MANEIRA AUTOMÁTICA APÓS DIVÓRCIO DO CASAL.
EX-CÔNJUGE DO TITULAR DO PLANO.
EXISTÊNCIA DE ACORDO JUDICIAL QUE NÃO ALCANÇA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
REGRAS DEFINIDAS EM ESTATUTO SOCIAL E REGULAMENTO DO PLANO DE ASSOCIADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica em análise não sofre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que decorre de contrato de plano saúde entabulado com Entidade instituída para operar na modalidade de autogestão.
Trata-se, portanto, da exceção prevista na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se pode obrigar Operadora de Plano de Saúde a manter ou reincluir ex-cônjuge de titular do plano no rol de dependentes, ainda que haja acordo judicial neste sentido, homologado em autos de divórcio consensual, quando a Pessoa Jurídica de Direito Privado não teria participado daquela demanda, nem mesmo na condição de terceira interessada.
Com efeito, o art. 506, do CPC/2015, dispõe expressamente que: ‘A sentença faz coisa julgada entre as partes, entre as quais é dada, não prejudicando terceiros’.
No mais, o Estatuto Social da CASSI é claro ao dispor que a separação ou divórcio da parte, com o associado, põe fim à condição de dependente. 3.
A inclusão ou manutenção de sócios (associados ou dependentes) tem de atender aos interesses da pessoa jurídica de direito privado - associação -, considerando a autonomia de vontade.
E, que, no caso concreto, a manutenção da autora, ex-cônjuge de funcionário do Banco do Brasil, é considerada contraproducente, notadamente em razão de criação de despesas extras, não previstas nem desejadas pelo Estatuto Social, e da consequente implicação (negativa) no equilíbrio econômico-financeiro da Entidade de assistência social que opera pelo modelo de autogestão. 4.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO.” (TJDF - 07015394320238070014 1776763 – Relator Desembargador José Firmo Reis Soub - 8ª Turma Cível - j. em 24/10/2023 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FECHADO.
CASSI.
MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIA, APÓS DIVÓRCIO DO TITULAR.
ATUAL REGULAMENTO.
CANCELAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA HIPÓTESE.
DIREITO ADQUIRIDO À REGRA REGULAMENTAR JÁ ALTERADA.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Conforme entendimento do STJ, o participante não tem direito adquirido ao Regulamento do plano de saúde já alterado, sob pena de inviabilizar o equilíbrio atuarial pela operadora.
II- Levando em conta a inaplicação do CDC aos contratos de plano de saúde de autogestão (Súmula 608 do STJ), havendo, no atual Regulamento, expressa disposição acerca da perda da qualidade de dependente do ex-cônjuge do titular, se comprovada a homologação do divórcio entre ambos, a administradora age em exercício regular de direito ao cancelar a inscrição da primeira.
III- Recurso conhecido e provido”. (TJMG - AC nº 1.0000.20.030058-0/001 - Relator Desembargador Vicente de Oliveira Silva - 20ª Câmara Cível - j. em 29/07/2020 – destaquei).
Sendo assim, o Estatuto e Regulamento do Plano de Saúde deixa claro quanto a necessidade de excluir o ex-cônjuge do rol de dependentes em caso de extinção do casamento ou da união estável de forma automática.
Além disso, a operadora de saúde não pode ser obrigada a cumprir acordo judicial homologado nos autos da ação de divórcio no sentido de manter a apelada no plano de associados, na medida em que não fez parte da demanda, nem mesmo na condição de terceira interessada.
O art. 506 do CPC estabelece que: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Por fim, tem-se que o titular do plano, senhor Francisco Jessé Gonçalves, teria incluído a sua atual esposa, senhora Ana Paula Lima Nogueira, como dependente do Plano de Associados da CASSI.
Logo, a manutenção das duas destoaria completamente dos critérios de elegibilidade selecionados pela regulamentação do Plano de Associados e pelo Estatuto Social.
Cabe ainda salientar que este entendimento foi exposto por ocasião do Agravo de Instrumento nº 0806443-62.2024.8.20.0000, de Minha Relatoria, julgado em 15/08/2024 e interposto nestes mesmos autos.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos, revertendo-se as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais restam suspensos, em face dos ditames do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Novembro de 2024. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863933-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863933-11.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
10/10/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/10/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2024 09:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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