TJRN - 0834540-07.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 06:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0834540-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN INTIMO a(s) parte(s) Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de junho de 2025.
Ivanielle Parente Vieira Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:05
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0834540-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
I - RELATÓRIO BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS, pessoa jurídica devidamente qualificada e representada, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com Ação Regressiva em desfavor de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, igualmente qualificada, fazendo-o com a finalidade de obter provimento jurisdicional de natureza condenatória, voltado a assegurar-lhe o ressarcimento pelo pagamento do valor pecuniário de indenização a um segurado seu, CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK, ante os danos ocasionados aos equipamentos eletrônicos conectados à rede local fornecida pela ré.
Segundo consta na inicial, a autora firmou com o CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK contrato de seguro representado pela Apólice nº 000573, proposta 33088694, abrangendo a cobertura dos danos elétricos ao condomínio, com limite de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e vigência de 01/08/2023 a 01/08/2024.
Discorre que devido a uma sobrecarga de energia da rede local fornecida pela ré, em 19/12/2023, ocorreram danos elétricos aos equipamentos do segurado.
Destaca que “O Segurado informou o ocorrido formalmente à Autora, através do ‘Aviso de Sinistro’, em 26/12/2023, solicitando uma vistoria uma vez que tal risco estava coberto pela Apólice em questão. (…) Em 30/12/2023, foi feita vistoria pela empresa contratada pela Autora para a regulação do sinistro, a qual, diante das informações do laudo técnico ofertado ficou convencida da ocorrência de dano elétrico no valor do prejuízo indenizável era de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), e a franquia no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), representando o valor do prejuízo final R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
Em 18/01/2024, a Autora pagou ao Segurado a quantia líquida de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), conforme recibo de quitação e subrogação de direitos em anexo.”.
Acresce que o segurado é consumidor da energia elétrica distribuída pela requerida e que houve protocolo administrativo registrado sob o nº 4200444164.
Assim, a pretensão ressarcitória veiculada justifica-se por decorrer do direito de regresso, considerado em razão do contrato de seguro mantido entre a seguradora autora e o segurado, tendo ocorrido, em face dessa relação jurídica, o pagamento da quantia de R$ 15.500,00.
A petiçãi inicial foi instruída com documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo (ID 132830660).
Citada, a ré ofereceu contestação (ID 134543658), sustentando a impossibilidade da inversão do ônus da prova, que não foi observado o procedimento instituído pela ANEEL para solicitação de ressarcimento pelo consumidor e não ter sido comunicada acerca do sinistro relatado nos autos.
Defende que “A preservação e/ou conservação dos equipamentos danificados por parte de Seguradora Demandante seria de extrema relevância, na medida em que a prova carreada aos autos é totalmente unilateral e não atende ao crivo do indispensável contraditório A atitude da Seguradora Demandante em extraviar os equipamentos tidos como danificados enseja a impossibilidade mínima de apuração do nexo de causalidade que proporcionaria a responsabilização da Demandada. (…) o concerto prematuro dos bens ou a sua troca pela seguradora, sem apresentá-los à Demandada para fins de análise técnica e investigação acerca da existência ou não do nexo de causalidade, é caso de rompimento do dever de indenizar, conforme expressamente disciplinado pelo Poder Concedente por meio da ANEEL, não sendo razoável que o Poder Jurisdicional do Estado desconsidere completamente o papel institucional das agências reguladoras, a quem compete regular a matéria, suplementando ou alterando a atividade de regulação do setor elétrico.”.
Assevera a inexistência de qualquer oscilação de energia elétrica que possa vincular os danos aos equipamentos alegados na petição inicial a uma eventual falha na prestação dos serviços por ela prestados.
Alega que a autora não se desincumbiu de demonstrar o nexo de causalidade entre o dano alegado e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado.
Acresce ser “incontroverso que os danos elétricos foram provocados por curto-circuito, cuja causa sempre é de origem interna e não externa, afinal, se fosse de origem externa, o disjuntor imediatamente seria acionado.”.
Pugna, por fim, pela improcedência do pleito autoral.
Anexou documentos.
Réplica apresentada (ID 136848453), sem maiores acréscimos substanciais.
Intimadas, as partes não especificaram outras provas para regular produção em fase de instrução.
Os autos vieram conclusos.
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Regressiva promovida pela seguradora autora, visando obter o ressarcimento do que efetivamente pagou, quando da realização da cobertura securitária em favor de um segurado seu, ante a ocorrência de sinistro que gerou danos a equipamentos elétricos, cuja culpa é atribuída à concessionária ré.
A controvérsia diz respeito ao dever da fornecedora de energia elétrica de ressarcir a parte autora, sub-rogada no direito do consumidor, em virtude da existência de seguro, os prejuízos sofridos pelos danos causados nos equipamentos de propriedade do segurado em razão de falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
A prestação jurisdicional ora requerida encontra amparo no artigo 786 do CC e na Súmula 188 do STF, in verbis: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula 188 do STF - O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
De início, é de se destacar que a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Assim, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme disposição do art. 22 do CDC, assim redigido: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Volvendo os olhos para o caso em análise, resta induvidosa a relação jurídica travada entre a parte demandante e o segurado, CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK (conforme apólice e laudo de sinistro – IDs 122154664 e 122154666), bem como a ocorrência de avarias no elevador de titularidade do segurado, causadas por variação de tensão elétrica, consoante documentos de IDs 122154665 a 122154669, além da cobertura do reparo dos equipamentos pela autora, no valor de R$ 15.500,00 (IDs 122154672 e 122154667).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito no serviço prestado, não cumprindo, portanto, o preceituado no art. 14, § 3º, do CDC. É que, apesar de ter sustentado, em sua peça de defesa, a ausência de qualquer registro de tensão inadequada na rede elétrica e que não foi feito nenhum pedido de ressarcimento relacionado à unidade consumidora em questão, não carreou aos autos nenhum documento comprobatório de tal alegação, eis que sequer junta ao caderno processual relatório técnico demonstrando a inexistência de oscilação no fornecimento de energia na localidade do imóvel do segurado, no dia do incidente.
Outrossim, a parte autora comprova, através do documento de ID 122154668, que abriu um protocolo administrativo, registrado sob nº 4200444164.
Destarte, tendo a parte autora provado exaustivamente suas alegações e não tendo a ré acostado aos autos nenhuma prova capaz de infirmar as alegações iniciais, é inegável o direito da requerente de receber, em regresso, da requerida, responsável pelos danos suportados pelo segurado, a indenização desembolsada em prol deste.
Por tais razões, se mostra digna de acatamento a pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência, condeno a parte ré a pagar à autora o montante de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), relativo à indenização desembolsada para a reparação dos danos sofridos pelo segurado CONDOMINIO RESIDENCIAL GOLDEN PARK, a ser acrescido de juros e de correção monetária, pela taxa SELIC, a contar do desembolso.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, aquelas na forma regimental e estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de conformidade com o que prevê o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0834540-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os autos e em observância ao disposto no artigo 357 do CPC, tendo em vista que, em suas peças Inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinoco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
20/02/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 05:05
Publicado Citação em 14/08/2024.
-
02/12/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
27/11/2024 22:11
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
27/11/2024 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
25/11/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
24/10/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/10/2024 13:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:44
Recebidos os autos.
-
27/09/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:38
Outras Decisões
-
26/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0834540-07.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Bradesco Auto/RE CIA. de Seguros Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 02/10/2024, às 14:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 12 de agosto de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/08/2024 10:23
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 10:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 14:30 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 10:32
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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