TJRN - 0852338-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/04/2025 23:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/04/2025 03:00 Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 01:07 Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 31/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 10:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/03/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/03/2025 01:22 Publicado Intimação em 24/03/2025. 
- 
                                            24/03/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 
- 
                                            20/03/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2025 10:03 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/03/2025 14:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            18/03/2025 14:42 Juntada de diligência 
- 
                                            17/02/2025 21:15 Juntada de Petição de petição incidental 
- 
                                            12/02/2025 13:37 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/02/2025 13:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/01/2025 13:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/01/2025 14:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/12/2024 02:19 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
- 
                                            06/12/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            04/12/2024 11:59 Publicado Intimação em 23/09/2024. 
- 
                                            04/12/2024 11:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 
- 
                                            02/12/2024 10:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            02/12/2024 10:36 Decorrido prazo de autora em 27/11/2024. 
- 
                                            29/11/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/11/2024 04:20 Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 04:19 Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 04:17 Decorrido prazo de LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 01:01 Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 01:01 Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 01:01 Decorrido prazo de LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO em 27/11/2024 23:59. 
- 
                                            26/11/2024 07:50 Publicado Intimação em 06/11/2024. 
- 
                                            26/11/2024 07:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 
- 
                                            23/11/2024 13:55 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
- 
                                            23/11/2024 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            12/11/2024 15:47 Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 11:01 Decorrido prazo de EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA em 11/11/2024 23:59. 
- 
                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 0852338-78.2024.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO DANIEL CABRAL MARIZ MAIA De ordem do Exmº Sr.
 
 Dr.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho, no final transcrito, INTIMO V.
 
 S.ª, para em cinco dias, depositar o(s) original(is) do(s) documento(s) indicado(s) na Secretaria Judiciária, sob pena de extinção.
 
 Processo nº 0852338-78.2024.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor: AYSLA PAMELA DA SILVA GOIS Réu: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Natal/RN, 4 de novembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário(a) OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
 
 O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
- 
                                            04/11/2024 13:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/11/2024 11:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/11/2024 05:31 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
- 
                                            01/11/2024 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            01/11/2024 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            01/11/2024 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            01/11/2024 04:41 Publicado Intimação em 01/11/2024. 
- 
                                            01/11/2024 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0852338-78.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora/Requerente/Embargante: AYSLA PAMELA DA SILVA GOIS Advogados: ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO - RN7337, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA - RN8271, LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO - RN17673 Parte Ré/Requerida/Embargada: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado: EUDES JOSE PINHEIRO DA COSTA - RN2800 D E C I S Ã O 1.
 
 AYSLA PAMELA DA SILVA GOIS, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO contra ADRIANA CRISTINA ESTEVÃO VICENTE, também qualificada. 2.
 
 Alegou a embargante, em apertada síntese, que: a. É legítima proprietária do imóvel situado na Rua Abreulândia, 2420, Planalto, Natal-RN, 59073-090, conforme contrato de compra e venda anexado aos autos; b.
 
 Além de ser sua propriedade, também é o lar de sua genitora; c.
 
 Não foi parte na ação de imissão na posse tombada sob o n.º 0831715-90.2024.8.20.5001, em trâmite nesta 20.ª Vara Cível, “e não teve qualquer oportunidade de defesa no referido feito” (grifos acrescidos); 3.
 
 Requereu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos para sobrestar a ação de imissão na posse citada e manter, assim, o domínio e a posse do bem litigioso em favor da embargante; no mérito, julgamento de procedência dos pedidos formulados e, consequentemente, a confirmação do desfazimento da ordem de desocupação compulsória. 4.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
 
 Em 6/8/2024, o Juízo recebeu os Embargos e indeferiu o pedido de concessão de liminar de suspensão da ordem de imissão na posse deferida no processo conexo (ID. 127764757). 6.
 
 Determinada a requisição do prontuário civil da embargante ao Instituto Técnico-Científico de Polícia (ITEP) do Rio Grande do Norte, este enviou o documento (ID. 128348703). 7.
 
 Citada (ID. 130203930), a embargada ofereceu contestação, na qual, em resumo: a.
 
 Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que a embargante não ostenta a condição de terceira para fins de oposição de Embargos de Terceiro, pois não comprovou seu enquadramento em qualquer das hipóteses do art. 674, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC); b.
 
 Requestou ao Juízo que ordene à embargante o depósito em cartório dos originais dos documentos anexados à petição inicial, para vistoria pela embargada; c.
 
 Aduziu que, segundo a documentação acostada, o suposto negócio jurídico mencionado pela embargante fora celebrado quando esta tinha apenas seis anos de idade, cujo alegado recibo de quitação do preço foi datado dois anos antes da suposta compra e venda, com três datas de vencimento posteriores à data do próprio documento, sem qualquer identificação objetiva do imóvel; d.
 
 Afiançou que todos “os documentos que comprovariam a suposta titularidade do bem são datados de momento POSTERIOR à aquisição do imóvel pela Embargada, (...) isto é, trata-se de uma clara e imperdoável tentativa de forja de documentos públicos, com base em informações inverídicas” (grifos acrescidos); e.
 
 Arrazoou que a declaração de imposto de renda colacionada pela embargante indicou seu endereço na Av.
 
 Maria Lacerda Montenegro, 850, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, 59152-600, ou seja, não correspondente ao bem litigioso; 8.
 
 Requereu o acolhimento da preliminar suscitada e, por consequência, a extinção processual sem resolução meritória.
 
 Em caso de aquela ser rejeitada, o atendimento ao pedido contido no subitem “b”, item “7”, acima, e, no mérito, julgamento de improcedência da pretensão inicial. 9.
 
 A contestação veio munida de documentos. 10.
 
 Intimada, a embargante apresentou réplica (ID. 133772568), na qual redarguiu o exposto na resposta, reiterou o expendido na petição inicial e salientou, ainda, que: a.
 
 Há evidente erro material no contrato que acompanhou a petição inicial, “visto que conforme se atesta, o reconhecimento de firma foi realizado em 07 de junho de 2017, sendo esta data a ser considerada pra fins de assinatura do contrato de id 127692547, quando a embargante detinha 18 anos e 8 meses” (grifos acrescidos); b.
 
 Encontra-se em tramitação o processo n.º 0833832-54.2024.8.20.5001, ação de dissolução de união estável mantida entre seus pais, Vanubia da Silva Bezerra (“Vanubia”) e João Neto de Góis Xavier (“João”); o Juízo da 3.ª Vara de Família e Sucessões desta comarca reconheceu a existência de indícios de união estável e, provisoriamente, determinou a separação de corpos e o afastamento de João da residência comum do casal, a saber, o imóvel litigioso; tal decisório “é relevante para o presente caso, pois reforça a legitimidade da posse do imóvel pela mãe da Embargante, uma vez que o imóvel servia como residência familiar durante o período de convivência entre Vanubia e João Neto” (grifos acrescidos). 11.
 
 Ao final, reiterou os requerimentos consignados na petição inicial e formulou novo pedido de suspensão imediata da ordem de desocupação imersa no feito associado. 12.
 
 Juntou documentos. 13.
 
 Vieram-me os autos conclusos. 14.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 15.
 
 Verifico que a embargante almeja que o Juízo reconsidere a decisão não concessiva de liminar de suspensão de ordem de desocupação compulsória veiculada no processo conexo. 16.
 
 No entanto, observo a ausência de apresentação de fatos supervenientes capazes de refutar, neste momento processual, a fundamentação delineada no ID. 127764757.
 
 Sob esse prisma, anoto que a existência da decisão mencionada no subitem “b”, do item “10”, acima, não torna, por si só, legítima a posse da mãe da embargante sobre o imóvel litigioso, pois as bases do decisório de ID. 127764757 continuam, até prova em contrário, sólidas, quais sejam: 14.
 
 Sob esse enfoque, observo que a embargante (a) não acostou título de propriedade sobre o imóvel litigioso, diversamente da embargada, a qual, no feito conexo, encartou matrícula imobiliária em que figura como proprietária da coisa; (b) nem comprovou cabalmente o exercício de melhor posse sobre o bem debatido, sobretudo porque a documentação carreada não se mostrou suficiente para ilidir a força probante da apresentada pela embargada no processo principal. 15.
 
 Anoto, por oportuno, que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da embargante indicou 8.10.1998 como sua data de nascimento.
 
 Por sua vez, o contrato de compra e venda coligido, o qual aparece como compradora, foi datado em 9.5.2005 e contém, supostamente, sua assinatura.
 
 No entanto, chamou atenção do Juízo o fato de a embargante ter, na citada data, apenas seis anos de idade.
 
 Além disso, o recibo juntado foi datado em 29.11.2002, ou seja, em momento anterior à própria celebração do indigitado ajuste contratual. 17.
 
 Aliás, realço que, em 11/9/2024, o Juízo, nos autos da ação de imissão na posse, pronunciou-se sobre a referida decisão, cujo excerto ora transcrevo (ID. 130770724): 16.
 
 Por seu turno, ressalto que a decisão de ID. 129155782, exarada no processo em trâmite na Vara de Família e Sucessões, é posterior (19/8/2024) ao decisório proferido nos presentes autos (28/5/2024), o qual deferiu liminar de imissão na posse em favor da ora autora.
 
 Além disso, da leitura do teor daquela decisão, não visualizo o endereço completo de qual foi o imóvel objeto da liminar concedida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal.
 
 No mais, realço que a ré Vanubia não carreou elementos probatórios que infirmem a fundamentação esposada pelo Juízo desta 20ª Vara Cível no ID. 122347053, motivo pelo qual MANTENHO a decisão em todos os seus termos. (...) 18.
 
 OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, com referência ao processo n.º 0833832-54.2024.8.20.5001, para dar ciência acerca do andamento do presente feito e do teor da decisão de ID. 122347053, a qual deve ser anexada. 18.
 
 Por seu turno, não se sustenta, neste momento da marcha processual, sem prejuízo de novo exame posterior, a alegação da embargante de “erro material” (item “10”, subitem “a”, acima), porquanto a própria petição inicial indicou, em seu item “03”, que o “Contrato de Compra e Venda de Imóvel entre Aysla (...) e Severino Jo Batista Neto (terceiro interessado) [foi] assinado e registrado no 7º Ofício de Notas em 09 de maio de 2005 (DOC. 05)” (grifos acrescidos).
 
 Nesse trilhar, o fato de o citado cartório ter reconhecido por semelhança a firma de Severino Jo Batista Neto na data de 7/6/2017 não demonstra, por si só, que o negócio jurídico foi pactuado em tal momento.
 
 Ademais, visualizo que o recibo de ID. 127692547 foi datado em 29/11/2002, não tendo a embargante mencionado, sobre tal documento, a existência de “erro material”. 19.
 
 Sob esse enfoque, sublinho que a embargante não interpôs Agravo de Instrumento contra o decisório de ID. 127764757, consoante PJe-2.º grau, não sendo pedido de reconsideração via recursal adequada para ventilar sua irresignação. 20.
 
 Desse modo, amparado nos fundamentos destacados e nos que repousam no ID. 127764757, os quais incorporo à presente decisão, não há como conceder a tutela provisória novamente requerida pela embargante. 21.
 
 ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de reconsideração e, consequentemente, não concedo a tutela provisória de suspensão da ordem de desocupação compulsória determinada na ação de imissão na posse. 22.
 
 INTIME-SE a embargada para, em cinco dias, apontar o(s) identificador(es) (“ID”) do(s) documento(s) que deseja vistoriar em cartório. 23.
 
 Posteriormente, INTIME-SE a embargante para, também em cinco dias, depositar o(s) original(is) do(s) documento(s) indicado(s) na Secretaria Judiciária. 24.
 
 Feito o depósito, INTIME-SE a embargada para, em cinco dias, comparecer em cartório para proceder à vistoria do(s) original(s) e, em seguida, em igual intervalo, requerer o que entender de direito. 25.
 
 Após, à nova conclusão. 26.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
- 
                                            30/10/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 00:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            23/10/2024 03:09 Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 22/10/2024 23:59. 
- 
                                            23/10/2024 03:09 Decorrido prazo de LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO em 22/10/2024 23:59. 
- 
                                            17/10/2024 12:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/10/2024 11:31 Conclusos para decisão 
- 
                                            16/10/2024 12:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0852338-78.2024.8.20.5001 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: AYSLA PAMELA DA SILVA GOIS RÉU: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) requerido(a) apresentou contestação, INTIMO a autora, por seus advogados, para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, de 15 (quinze) dias.
 
 Natal, 19 de setembro de 2024 JANE DALVI Analista Judiciária
- 
                                            19/09/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2024 23:30 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/09/2024 05:33 Decorrido prazo de LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            07/09/2024 01:28 Decorrido prazo de ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            07/09/2024 01:28 Decorrido prazo de DANIEL CABRAL MARIZ MAIA em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            07/09/2024 01:24 Decorrido prazo de LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO em 06/09/2024 23:59. 
- 
                                            04/09/2024 10:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 12:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2024 08:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/08/2024 14:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/08/2024 13:50 Publicado Intimação em 08/08/2024. 
- 
                                            08/08/2024 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            08/08/2024 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 
- 
                                            07/08/2024 13:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2024 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0852338-78.2024.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte Autora/Requerente/Embargante: AYSLA PAMELA DA SILVA GOIS Advogados: ALFEU ELIUDE ALMEIDA DE MACEDO - RN7337, DANIEL CABRAL MARIZ MAIA - RN8271, LEONARDO BARBALHO GUEDES EMILIANO - RN17673 Parte Ré/Requerida/Embargada: ADRIANA CRISTINA ESTEVAO VICENTE Advogado: D E C I S Ã O - O F Í C I O 1.
 
 AYSLA PAMELA DA SILVA GOIS, já qualificada, por intermédio de advogado regularmente constituído, opôs EMBARGOS DE TERCEIRO contra ADRIANA CRISTINA ESTEVÃO VICENTE, também qualificada. 2.
 
 Alegou a embargante que: a. É legítima proprietária do imóvel situado na Rua Abreulândia, 2420, Planalto, Natal/RN, adquirido via contrato de compra e venda celebrado com Severino Jo Batista Neto, assinado e registrado perante o 7º Ofício de Notas de Natal, em 9.5.2005; b.
 
 Não é parte na ação de imissão de posse, feito n.º 0831715-90.2024.8.20.5001, na qual foi exarada decisão que “atingirá diretamente o patrimônio da EMBARGANTE, pois o imóvel em questão é o lar da sua genitora” (grifos nossos). 3.
 
 Requereu o recebimento dos Embargos e a determinação imediata de suspensão do decisório que concedeu a liminar (Id. 122347053) no sobredito processo de imissão de posse. 4.
 
 A petição inicial veio acompanhada de documentos. 5.
 
 Vieram-me os autos conclusos. 6.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo a fundamentar e decidir. 7.
 
 Os Embargos de Terceiro são regulamentados pelos arts. 674 a 681 do Código de Processo Civil (CPC). 8.
 
 De início, destaco lição de Daniel Neves acerca da ação em epígrafe (grifos nossos): Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bel do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe.
 
 O objeto da ação (...) é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
 
 Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição (...). (...) Por constrição judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o terceiro sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. (Manual de direito processual civil: volume único. 9. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2017, p. 987) 9.
 
 Sobre a legitimidade ativa, o mencionado professor leciona que (grifos nossos): (...) os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
 
 Questão recorrente em nossos tribunais é a da legitimidade do promissário comprador de imóvel para ingressar com os embargos de terceiro, desde que devidamente imitido na posse.
 
 Atualmente prevalece em sede jurisprudencial entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça de que ‘é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro’. (p. 989) 10.
 
 Sob esse prisma, reza o art. 678, caput, do CPC (grifos nossos): Art. 678.
 
 A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 11.
 
 No tocante ao prazo para oposição de tais Embargos, o art. 675, caput, do CPC prescreve que (grifos nossos): Art. 675.
 
 Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 12.
 
 Pois bem, RECEBO os Embargos. 13.
 
 Acerca do pedido de concessão de tutela provisória, verifico que a embargante juntou aos autos os seguintes documentos: a.
 
 Captura parcial de tela de sua fatura de cartão de crédito do Banco do Brasil, com vencimento em 6.8.2024, onde consta o endereço do bem litigioso (Id. 127692545); b.
 
 Declaração de Imposto de Renda (exercício 2024, ano-calendário 2023), na qual não consta no rol de bens o imóvel litigioso (Id. 127692546); c.
 
 Contrato de compra e venda do bem litigioso, ajustado com Severino Jo Batista Neto como vendedor, datado em 9.5.2005 e com reconhecimento de firma daquele em 7.6.2017 (Id. 127692547); d.
 
 Recibo (Id. 127692547) com suposta assinatura de Severino Jo Batista Neto, datado em 2002, no qual alegadamente afirmou que recebeu de Vanúbia da Silva Bezerra (genitora da embargante, consoante documento de identificação oficial de Id. 127692544); e.
 
 Informativo do imóvel litigioso emitido pela SEMUT, em 23.11.2022, na qual consta a embargada como responsável tributária pela coisa (Id. 127692548); f.
 
 Documento da CAERN (Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte), datado em 23.11.2022, referente ao imóvel litigioso, que aponta Vanúbia da Silva Bezerra, genitora da embargante, como cliente desde 17.9.2008 e a data de 21.10.2008 como da conclusão da ligação de água (Id. 127692548); g.
 
 Requerimento formulado pela embargante à SEMUT para alteração da responsabilidade tributária do bem litigioso para sua titularidade, incluído no sistema em 23.6.2023 (Id. 127692548). 14.
 
 Sob esse enfoque, observo que a embargante (a) não acostou título de propriedade sobre o imóvel litigioso, diversamente da embargada, a qual, no feito conexo, encartou matrícula imobiliária em que figura como proprietária da coisa; (b) nem comprovou cabalmente o exercício de melhor posse sobre o bem debatido, sobretudo porque a documentação carreada não se mostrou suficiente para ilidir a força probante da apresentada pela embargada no processo principal. 15.
 
 Anoto, por oportuno, que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da embargante indicou 8.10.1998 como sua data de nascimento.
 
 Por sua vez, o contrato de compra e venda coligido, o qual aparece como compradora, foi datado em 9.5.2005 e contém, supostamente, sua assinatura.
 
 No entanto, chamou atenção do Juízo o fato de a embargante ter, na citada data, apenas seis anos de idade.
 
 Além disso, o recibo juntado foi datado em 29.11.2002, ou seja, em momento anterior à própria celebração do indigitado ajuste contratual. 16.
 
 Tais pontos criam, inevitavelmente, dúvidas que precisam ser dirimidas e, somadas aos fundamentos destacados no item “14” acima, impossibilitam a concessão da liminar requerida pela embargante. 17.
 
 ISSO POSTO, RECEBO os Embargos e INDEFIRO o pedido de concessão liminar de suspensão da ordem de imissão de posse concedida no feito conexo, com amparo na prefalada fundamentação e por tudo mais que consta nos autos. 18.
 
 DEFIRO à embargante o benefício da gratuidade judiciária. 19.
 
 CITE-SE a embargada para oferecer contestação no prazo legal. 20.
 
 INTIME-SE a embargante para esclarecer os pontos delineados no item “15” do presente decisório, em quinze dias; e apresentar réplica, se oferecida resposta pela embargada, em igual interstício. 21.
 
 JUNTE-SE cópia desta decisão nos autos da imissão conexa. 22.
 
 REQUISITE-SE ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) cópia do prontuário da embargante referente à sua identificação civil (Aysla Pamela da Silva Gois, RG sob o n.º 3.407.524 SSP/RN).
 
 Prazo de quinze dias para cumprimento.
 
 A Secretaria Judiciária revista os documentos remetidos pelo ITEP/RN com sigilo, dada sua natureza. 23.
 
 Esta decisão servirá de Ofício. 24.
 
 Em seguida, à nova conclusão. 25.
 
 I.
 
 C.
 
 Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
- 
                                            06/08/2024 17:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2024 17:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            06/08/2024 14:02 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/08/2024 14:02 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a embargante. 
- 
                                            05/08/2024 18:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2024 18:45 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829521-59.2020.8.20.5001
Condominio Pontanegra Beach Residence
Georgia Adrienne Fern March
Advogado: Victor Hugo Silva Trindade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2020 23:37
Processo nº 0805953-40.2024.8.20.0000
Wilson Gomes Bento
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Aurellyan da Silva Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2024 15:21
Processo nº 0800160-92.2024.8.20.5118
Francisca das Chagas Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2024 15:44
Processo nº 0804261-29.2024.8.20.5101
Ana Cercia de Medeiros
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 11:59
Processo nº 0800510-20.2024.8.20.5138
Josima Marcelino dos Santos
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 08:53