TJRN - 0807931-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0807931-55.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: UENISTER BEZERRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 159505230, a parte exequente pugnou pela realização de arresto de ativos financeiros através do SISBAJUD, visando à posterior conversão do bloqueio em penhora. É o relatório.
Decido.
Em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2.
Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3.
A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1802022/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019).
Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação da executada.
Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo, tendo em vista a necessária triangularização do processo; não podendo se transformar a exceção, qual seja, o arresto prévio antes da citação, em regra.
No caso concreto, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Além disso, intimada a parte exequente para proceder ao recolhimento de custas para a citação da parte executada (Id. 157009424), manteve-se inerte, mesmo após a dilação de prazo concedida por este Juízo para a realização da diligência.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de arresto prévio através do SISBAJUD da parte executada UENISTER BEZERRA DA SILVA, visto que ainda não foi citada.
Intime-se o exequente para indicar endereço para a citação da executada, no prazo de 10 (dez) dias, ou para recolher as custas para a realização da citação por edital, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
08/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 12:38
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
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06/08/2025 10:17
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0807931-55.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: UENISTER BEZERRA DA SILVA DESPACHO Verifico que a parte exequente, na petição de Id. 155996269, requer prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir o determinado no ato ordinatório de Id.154608424.
Defiro a dilação de prazo requerida e concedo mais 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0807931-55.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: UENISTER BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas relativas ao Edital de Citação do(s) executado(s) (artigo 259, III, do CPC), orçadas em R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos – TABELA VII – ATOS DIVERSOS – Código do Serviço 1100420 - Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação), a fim de possibilitar a publicação deste no Diário da Justiça eletrônico (DJe), ante as disposições da Lei n. 11.038/2021 (Lei de Custas).
NATAL, 12 de junho de 2025.
NATERCIA MARIA SENA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 03:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0807931-55.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: UENISTER BEZERRA DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a impossibilidade de localização da parte executada, DEFIRO o pedido de citação por edital de UENISTER BEZERRA DA SILVA.
Proceda a Secretaria à expedição de edital de citação, com prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial competente, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação dos executados, nomeio curador especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação perante esta unidade jurisdicional, nos termos do art. 72, II, do CPC, a qual deverá ser intimado para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
P.I.C.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0807931-55.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: UENISTER BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 144848243), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito.
NATAL/RN, 11 de março de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 07:02
Juntada de devolução de mandado
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07/02/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 17/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 08:15
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/12/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº: 0807931-55.2022.8.20.5001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: UENISTER BEZERRA DA SILVA DESPACHO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de UENISTER BEZERRA DA SILVA.
Após diversas tentativas de localizar o bem, sem sucesso, a parte autora requereu a conversão do feito em ação de execução, o que foi deferido pelo Juízo da 14ª Vara Cível desta Comarca, que remeteu os autos para este Juízo.
Inicialmente, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o endereço para citação do executado, tendo em vista que o indicado na petição de Id. 135777429 já foi diligenciado, sem sucesso.
Não cumprida a determinação, intime-se pessoalmente o exequente para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumprida(s) a(s) diligência(s) supra, determino que se proceda à alteração da classe processual para Execução de Título Extrajudicial.
Ademais, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos) - intimação do cônjuge, se imóvel, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC); intimação do terceiro se o bem dado em garantia no título pertencer a este; intimando-se o executado da penhora e avaliação e do prazo de 10 (dez) dias para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, conforme artigos 847, 848, 849 do CPC.
Realizada a penhora, intime-se o exequente, por seu advogado, para que providencie o seu registro, se recair sobre imóveis, bem como, para, no prazo de dez dias, informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts. 876 e 879 do CPC).
Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807931-55.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: UENISTER BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O TENDO EM VISTA o pedido formulado para conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial e a competência absoluta por matéria estabelecida pela Lei de Organização Judiciária (Artigo 57 e Anexo VII da Lei Complementar Estadual n 643, de 21 de dezembro de 2018) para varas específicas da Comarca de Natal (21ª a 25ª Varas Cíveis), REMETAM-SE para sorteio para uma delas, a fim de que a sorteada possa realizar a conversão e processar a execução dentro dos termos da legislação aplicável.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 22:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 01:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 04:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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24/11/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807931-55.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu: UENISTER BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 24 de outubro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 04:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 04:41
Juntada de diligência
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12/08/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0807931-55.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: UENISTER BEZERRA DA SILVA D E S P A C H O TENDO EM VISTA que há 02 (dois) anos se tenta encontrar o endereço do réu para citá-lo, pelos mais diversos meios, sem sucesso, INDEFIRO o pedido para nova rodada de pesquisa e INTIMO a parte autora a solicitar a citação por edital em 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 19:17
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:32
Juntada de diligência
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22/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:50
Juntada de diligência
-
20/10/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 05:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:08
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 08:46
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:56
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 20:59
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2023 08:21
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
21/01/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 03:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
-
15/11/2022 02:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 20:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 20:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 00:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2022 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2022 13:27
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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