TJRN - 0808749-04.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808749-04.2024.8.20.0000 Polo ativo LEANDRO DE MELO AGUIAR Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal 0808749-04.2024.8.20.0000 Agravante: Leandro de Melo Aguiar Advogado: Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Júnior Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGEX.
PRETENSO CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
ALEGATIVA DE ENCARCERAMENTO DEGRADANTE.
RECOMENDAÇÃO DA CIDH ADSTRITA AO INSTITUTO PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ.
PARADIGMA TRAZIDO NA EXORDIAL (HC 136.961-RJ/STJ) COM EFICÁCIA INTER PARTES.
ANÁLISE CASUÍSTICA DAS CONDIÇÕES DE APRISIONAMENTO.
INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 4ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
AgEx interposto por Leandro de Melo Aguiar em face do decisum do Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais, o qual, no PEP 0009570-19.2008.8.20.0124, indeferiu o pedido de cômputo em dobro da pena supostamente cumprida em decorrência da situação degradante (ID 25698745). 2.
Sustenta, em resumo (ID 25698730): “...
In casu, o apenado está há 19 (dezenove) anos cumprindo pena em regime fechado na PEA, mantendo-se no Pavilhão Rogério Coutinho Madruga (Pavilhão V de Alcaçuz) há quase 15 (quinze) anos.
Durante esse período, o apenado vivenciou - e vivencia - inenarráveis episódios de descumprimento de direitos constitucionais.
Em meio aos muros sombrios de Alcaçuz, os apenados enfrentam um cenário desolador.
A superlotação transforma celas em claustros sufocantes, onde a privacidade é um luxo desconhecido.
Com base no Relatório de Inspeções, realizadas no Estado do Rio Grande do Norte de 2023, todas as celas da PEA estão superlotadas, com uma média de 40 pessoas privadas de liberdade em celas projetadas e equipadas para 13 pessoas (densidade populacional superior a 307%)...
Deste modo, impõe destacar que ao alcançar o benefício da computação em dobro da pena cumprida, aqui também se requer a progressão do regime prisional de Leandro para um menos gravoso, em consonância ao cumprimento do requisito temporal...”. 3.
Contrarrazões insertas no ID 25698741. 4.
Parecer pelo desprovimento (ID 26005752). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço do Agravo. 7.
No mais, sem razão o recorrente. 8.
Com efeito, em regra, apenas o trabalho e os estudos realizados durante o cumprimento da pena autorizam a aplicação do cômputo de tempo incrementado (remição), inexistindo amparo legal ou jurisprudencial ao pleito defensivo. 9.
Ora, aponta-se como paradigma o caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho/RJ, apreciado pelo STJ no julgamento do AgRg no RHC 136.961/RJ, onde houve determinação para o cálculo da pena dobrada aos reeducandos ali custodiados, em observância ao recomendado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, na data de 22/11/2018. 10.
Entrementes, para além do efeito inter partes do julgado, a recomendação da CIDH não constitui decisum de natureza cogente, mas, sim, medida provisória convencional não vinculante, como bem destacou o MP em contraminuta ofertada na origem (ID 24947341): “...
Ademais, importante salientar que o julgamento da ADPF 347, pelo STF (evento 385.5), reconhecendo o estado inconstitucional das coisas do sistema penitenciário brasileiro não pode ser usado como minorante de pena, como salvo conduto generalizado.
Sob pena de esvaziar a sua força e a sua importância no cenário da política criminal brasileira.
Observa-se que a relevância do julgamento da ADPF 347 - STF está nas indicações de políticas públicas que foram instituídas, construindo um plano de ação a fim de minimizar toda a problemática vivida no sistema penitenciário brasileiro.
Dessa forma, em que pese as razões do Agravado ele não faz jus a aplicação da contagem em dobro de sua pena, pelo fato de está preso...”. 11.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar acerca da quaestio, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO PRESÍDIO REGIONAL DE JOINVILLE/SC.
PRESO EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS E DEGRADANTES.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
RESOLUÇÃO CORTE IDH 22/11/2018 SOBRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ.
EFICÁCIA INTER PARTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2.
Já decidiu esta Corte que [...] Hipótese concernente ao notório caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no Rio de Janeiro (IPPSC), objeto de inúmeras Inspeções que culminaram com a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, que, ao reconhecer referido Instituto inadequado para a execução de penas, especialmente em razão de os presos se acharem em situação degradante e desumana, determinou que se computasse "em dobro cada dia de privação de liberdade cumprido no IPPSC, para todas as pessoas ali alojadas, que não sejam acusadas de crimes contra a vida ou a integridade física, ou de crimes sexuais, ou não tenham sido por eles condenadas, nos termos dos Considerandos 115 a 130 da presente Resolução". [...] 4.
A sentença da Corte IDH produz autoridade de coisa julgada internacional, com eficácia vinculante e direta às partes. [...] (AgRg no RHC 136.961/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). 3.
Ocorre que a Resolução da eg.
Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida.
Eficácia inter partes da decisão.
Não inclusão, portanto, do Presídio de Joinville/SC, em relação ao qual não há notícia de qualquer inspeção e resolução específica da referida Corte sobre as condições da unidade prisional. 4.
Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo agravante no Presídio Regional de Joinville. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 706.114/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). 12.
No mesmo sentido, o TJ/DF: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA.
SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DEGRADANTE.
RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH).
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC nº 136.961, em decorrência da Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 2018, diz respeito ao específico caso do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, do Rio de Janeiro, em que se constatou o recolhimento dos internos em condições desumanas e degradantes não apenas em virtude da superlotação, mas também em razão de uma série de outros fatores, como instalações rigorosamente inadequadas. 2.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos excepcionou o alcance da Resolução aos sentenciados condenados por crimes contra à vida ou que maculem a integridade física, o que reforça o descabimento do pleito defensivo, já que se trata de sentenciado condenado por homicídio qualificado e vários roubos. 3.
O Juízo da Vara de Execuções Penais adotou diversas medidas com vistas ao enfrentamento e à redução dos riscos epidemiológicos no interior do sistema penitenciário do Distrito Federal, observando as orientações contidas na Recomendação nº 62, de 17/03/2020, do Conselho Nacional de Justiça, em cotejo com as peculiaridades do sistema carcerário local. 4.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que indeferiu o pedido de cômputo em dobro da pena cumprida pelo sentenciado durante o seu recolhimento em virtude da superlotação carcerária e da pandemia do novo coronavírus. (Acórdão 1397705, 07352712820218070000, Relator Des.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, j. em 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022). 13.
Daí, é imprescindível a análise casuística das condições de aprisionamento, com efetiva constatação de ultraje à dignidade da pessoa humana, bem assim de desídia do Poder Público quanto a ofensa gravosa, situação, registro, não evidenciada na hipótese sub examine. 14.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808749-04.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
24/07/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 09:04
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:14
Juntada de termo
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19/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 14:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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05/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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