TJRN - 0814340-86.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814340-86.2023.8.20.5106 Polo ativo ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO Polo passivo JANDIRA CARLA RODRIGUES NUNES Advogado(s): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0814340-86.2023.8.20.5106 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO RECORRIDO(A): JANDIRA CARLA RODRIGUES NUNES ADVOGADO(A): VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE TAXA PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FRETE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
RECURSO.
COBRANÇA DA TARIFA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
ART. 373, I DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em honorários advocatícios, em face do provimento.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1ª Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pela Juíza ADRIANA SANTIAGO BEZERRA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por JANDIRA CARLA RODRIGUES NUNES em face de CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
A parte autora alega ser aderente a cota de consórcio de nº 42676/950-11 firmada em 09/09/2021, para a aquisição de carta de crédito para aquisição de motocicleta da marca Honda modelo BIZ 125, com parcelas mensais no valor de R$ 656,24 (seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
No momento da liberação do veículo alega desconhecer a previsão contratual de cobrança de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) em acréscimos.
Requereu a condenação da Ré a devolução dos valores cobrados pela ré, no valor de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais), mais condenação em danos morais.
A demandada, em Contestação de ID 107794045, suscitou preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e preliminar de ilegitimidade passiva da ré.
No mérito alegou exercício regular de direito em estrito cumprimento dos termos contratuais.
Que o valor cobrado extra não foi direcionado à ré, mas sim da concessionária Comercial Mototec Ltda, conforme previsão contratual.
Em impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da inicial. (ID 111038422).
Decido.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos art. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, arguida em contestação, verifico que esta não merece acolhimento, uma vez que a demandada faz parte da cadeia de consumo, sendo responsável pelo fornecimento do produto e sua entrega.
No mérito, o cerne da presente demanda resume-se em saber sobre a legitimidade da cobrança de taxa extra do consórcio, referente ao frete, com a restituição de valores pagos e dano moral.
Com razão parcial a parte autora.
Observa-se que a presente relação é claramente de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, verifica-se que mesmo invertendo-se o ônus probatório, o consumidor não está completamente isento de produção de provas, pois a sua simples alegação não faz, por si só, prova convincente do direito alegado a justificar o integral acolhimento de suas argumentações.
No caso dos autos, alega o autor que, adquirindo cota de consórcio para a aquisição de um veículo tipo motocicleta HONDA BIZ 125.
Todavia, após ser contemplada, não foi possível o recebimento imediato do veículo, recebendo informação de funcionário da concessionária de que a entrega ocorreria após pagamento de taxa extra no valor de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais) .
De início, evidencia-se, no presente caso, que não há provas nos autos de que a consumidora fora devidamente informada a respeito da obrigação de arcar com o frete da motocicleta adquirida por meio do consórcio.
Isso porque, apesar das empresas demandadas apresentarem regulamento com a aludida previsão, o documento não possui assinatura da aderente, nem mesmo há qualquer elemento nos autos que indique que a consumidora fora cientificada da imputação desse encargo.
A esse respeito, os fornecedores possuem o dever de prestar informações e assistência adequadas aos consumidores, nos termos do que determina o art. 6º, III, do CDC.
A observância do direito à informação é, ainda, uma exigência do princípio da boa-fé nas relações contratuais.
O direito à informação é exigência do princípio da boa-fé nas relações contratuais e possui especial relevância na hipótese de adesão consumerista, por aplicação do art. 6º, III, do CDC.
Somente podem ser exigidas do consumidor as parcelas expressamente previstas em contrato, do qual tenha sido dada inequívoca ciência ao aderente, ou em lei.
Nesse sentido, aliás, jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA.
COBRANÇA DE FRETE.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FORA COMUNICADO A RESPEITO DA COBRANÇA DE FRETE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual o consumidor postula pela condenação da empresa Recorrente MOTOGARÇAS COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais e devolução, em dobro, do valor do frete cobrado no ato de aquisição de uma motocicleta, mediante carta de crédito consorcial. 2.
No caso, a empresa Recorrente aduz que a cobrança é legítima em razão de o contrato firmado entre o consumidor e a administradora do consórcio prever a obrigação do consorciado quanto ao pagamento do frete. 3.
Ocorre que os documentos acostados à contestação não foram assinados pelo consumidor, ora Recorrido, não havendo provas de que tenha sido devidamente cientificado a respeito da referida despesa.
A observância do direito à informação é, ainda, uma exigência do princípio da boa-fé nas relações contratuais. 4.
Portanto, impõe-se a devolução do valor pago a título de despesa de frete, tal como reconhecido na sentença. 5.
Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo consumidor corresponde a mero dissabor que é enfrentado pelas pessoas no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. 6.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral do consumidor - como a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito ou que o desconto indevido lhe causou sérios prejuízos financeiros - considerando que a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, sendo resolvida com a devolução da quantia paga indevidamente. 7.
Danos morais não configurados no caso sub examine, em razão da ausência de abalo a esfera psíquica do consumidor. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U. 80126387520168110004, Relatora LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, julg. em 02/03/2018) Assim, impõe-se a declaração de inexigibilidade da cobrança afeta ao frete da motocicleta a consequente devolução do valor pago.
Julgado.
EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA – COBRANÇA DE FRETE E DIFERENÇA DE VARIAÇÃO DO BEM – DIREITO À INFORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR FORA COMUNICADO A RESPEITO DOS ENCARGOS DE TRANSPORTE – PREVISÃO LEGAL DE REAJUSTE DOS VALORES – LEI Nº 11.795/2008 – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1004444-69.2020.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, TJMT, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) Quanto ao pedido de condenação de pagamento de indenização por danos morais, verifico que a conduta da demandada não gerou dano extrapatrimonial ao autor.
De fato, não se desconhece que, em alguns casos o dano moral é presumido e não é necessário fazer prova sobre ele.
A prova desse tipo de prejuízo é chamada in re ipsa, que traduzido do latim é “pela força dos próprios fatos”.
Significa dizer que o próprio fato subentende o dano.
No caso dos autos, no entanto, a simples cobrança indevida não é causa capaz de gerar condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Inexistindo prova em sentido contrário, não pode prosperar o pedido feito, uma vez que não resta configurado o dano, segundo dos requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Ante o exposto; REJEITO as preliminares suscitadas; e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial: a) para declarar a inexigibilidade da cobrança de frete para entrega da motocicleta adquirida por consórcio, no valor de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais). b) JULGO PROCEDENTE a restituição da quantia de R$ 1.130,00 (mil cento e trinta reais), sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária a ser calculada pelo índice INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de dano moral.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
ADRIANA SANTIAGO BEZERRA Juiz(a) de Direito documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) A parte demandada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA interpôs recurso inominado, por meio do qual sustenta que a parte autora não acostou provas da cobrança tampouco do pagamento do referido valor.
Requer o conhecimento e o provimento do presente recurso para afastar a condenação da recorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo.
Após detida análise dos autos, entendo pelo acolhimento parcial da pretensão recursal, com base nos fundamentos a seguir delineados.
O Código de processo civil em vigor delimita a distribuição do ônus da prova nos seguintes moldes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste ponto, verifico que a parte autora não acostou documentos que atestem a cobrança do valor em questão, tampouco comprovante de pagamento, o que impede a condenação da parte recorrente à restituição da quantia bem como a declaração de inexigibilidade.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito, devendo ser julgado portanto improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, voto por reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC, nos termos do presente voto.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do provimento. É o voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814340-86.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
08/04/2024 07:44
Recebidos os autos
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08/04/2024 07:44
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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