TJRN - 0803406-53.2024.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0803406-53.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS NICACIO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de acostar boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, bem como apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio e, caso seja em nome de terceiro, comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular.
Contudo, o autor não promoveu a emenda. (ID 147301845). É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, ao perceber a ausência de algum dos requisitos da inicial e, sendo passível, o magistrado determinará o saneamento com a emenda da exordial.
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Complementa a doutrina[1]: Entende-se por petição inicial defeituosa e carente de saneamento a que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, a que não se faz acompanhar dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou a que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (art. 321, caput).
Ademais, nos termos do artigo 330, inciso IV, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou documentos indispensáveis para a análise da exordial.
Além disso, diante da abundante quantidade de processos de reparação por danos morais e materiais envolvendo empréstimos não contratados pelas partes e atribuição de responsabilidades a terceiros fraudadores, não pode o Poder Judiciário permitir o prosseguimento de ações indiscriminadamente (Nesse sentido: STJ - AgInt no REsp 1972696 AM 2021/0353483-7.
QUARTA TURMA.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão.
DJe 30.03.2022; TJAP – APL 0045127-46.2013.8.03.0001.
Relator Desembargador Carlos Tork.
CÂMARA ÚNICA.
DJe 21 de Junho de 2016; TJGO – APL 0151191-32.2017.8.09.0051. 23ª Vara Cível.
Relator Desembargador José Carlos de Oliveira.
DJe 03.08.2020).
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 58. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. -
07/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:35
Indeferida a petição inicial
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02/04/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0803406-53.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS NICACIO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Vistos etc.
A parte autora foi intimada apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) e boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder.
Contudo, o requerente apresentou suposto comprovante de residência em que não é possível identificar a sua origem (ID 140324073).
Ademais, não apresentou boletim de ocorrência.
Desse modo, intime-se, uma última vez, a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 138336302, sob pena de extinção.
Não cumprida integralmente a determinação, faça-se conclusão para extinção.
Por outro lado, cumprida a determinação, faça-se conclusão para decisão.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0803406-53.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS NICACIO BARBOSA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Ademais, intime-se a parte autora para juntar, no mesmo prazo, boletim de ocorrência como manifestação da boa-fé do seu proceder, considerando a possibilidade de ocorrência de um ato ilícito, já que afirma que não realizou a operação.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 05:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
01/12/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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24/11/2024 05:58
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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24/11/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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19/10/2024 19:13
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803406-53.2024.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por IZAIAS NICACIO BARBOSA em face de BANCO PAN S.A..
Instada a se manifestar sobre a possível incompetência deste Juízo, a parte autora pugnou pela redistribuição do feito ao juízo competente. É o relatório.
Decido.
Ao analisar o documento em que se funda a presente demanda, verifica-se que o executado reside na cidade de Itajá/RN, que pertence a comarca diversa.
Com relação à fixação de competência, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, nos termos do art. 46 do Código de Processo Civil: “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu”.
Outrossim, não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro.
Desta feita, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Comarca de Ipanguaçu/RN, com competência territorial para o processo e julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:13
Declarada incompetência
-
23/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/09/2024 07:31
Juntada de aviso de recebimento
-
16/09/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803406-53.2024.8.20.5100 DESPACHO Da análise dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses que atraia a competência deste Juízo.
Assim, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa e, ainda, tratando-se de competência territorial, portanto relativa, cumpre, antes de declinar da competência, intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do vício acima apontado, trazendo aos autos eventual causa de modificação da competência.
Conclusos após.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:08
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:22
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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12/08/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/08/2024.
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09/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 14:54
Publicado Citação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803406-53.2024.8.20.5100.
DECISÃO Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos e, ato contínuo, defiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo, caso sejam obedecidos os correspondentes pressupostos de existência e validade.
Determino, outrossim, seja a parte demandada citada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas a serem produzidas, com a respectiva justificativa.
De acordo com o que preconiza o artigo 6º, VIII, do CDC, considerando que a parte demandante comprovou a existência da relação jurídica entre si e a parte demandada, bem como, uma vez verificada a hipossuficiência do consumidor para demonstrar o direito alegado dentro do que estabelecem as regras processuais comuns, ante a sua incapacidade técnica e material de comprovar os fatos negativos ora narrados, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá a parte demandada apresentar, em sendo o caso, o respectivo contrato, bem como esclarecer/demonstrar como se deu a contratação, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se que ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá a parte autora, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta e de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Sem prejuízo da determinação anterior, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído nos autos, a fim de que, no prazo da réplica – 15 (quinze) dias contados da juntada da contestação –, junte aos autos cópia dos extratos bancários (conta-corrente ou poupança) do período correspondente a 3 (três) meses antes e 3 (três) meses depois da data da realização do financiamento, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Advirta-se a autora que, caso reconheça o recebimento da(s) quantia(s) depositadas a título do empréstimo consignado, fica dispensada a juntada dos referidos extratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IZAIAS NICACIO BARBOSA.
-
03/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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