TJRN - 0801445-81.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801445-81.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Polo passivo ANTONIO GOMES DA SILVA FILHO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO E A PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Ordinária visando a declaração de inexistência de débito e a condenação do banco a restituir valores descontados indevidamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do apelado; (ii) a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida. 4.
A diminuição da renda alimentar de uma pessoa analfabeta e em situação de vulnerabilidade justifica a condenação por danos morais. 5.
A conduta ilícita configura inegável má-fé da entidade, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro e em danos morais. 6.
O quantum indenizatório deve ser reduzido, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Teses de julgamento: "1.
A nulidade do contrato deve ser reconhecida quando não observadas as formalidades legais para contratação por analfabetos." "2.
O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801010-32.2023.8.20.5135, Relatora: Desª.
Lourdes de Azevedo, publicada em 31/08/2024; TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-88.2023.8.20.5114, Relatora: Desª.
Sandra Elali, publicada em 05/10/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e parcialmente prover o recurso apenas para reduzir o valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN proferiu sentença (Id 25303015) nos autos da Ação Ordinária nº 0801445-81.2023.8.20.5110 proposta por Antônio Gomes da Silva Filho em desfavor do Banco Bradesco S.A, julgando procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular dos descontos referentes as tarifas bancárias (cesta, pacotes de serviços, bradesco expresso), determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de medidas coercitivas; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S/A a restituir os valores descontados indevidamente de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ); e c) CONDENAR o banco promovido, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Custas e honorários pelo réu, estes fixados em 10% sob o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC).” Inconformado, o Banco interpôs apelação cível (Id. 25303018) defendendo, em síntese, a regularidade do contrato e a inexistência de dano reparável, já que não cometeu ato ilícito ensejador da restituição dobrada e obrigação de indenizar.
Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório.
Preparo pago (Id. 25303019).
Sem contrarrazões (Id. 25303574).
Sem intervenção do Ministério Público (Id. 26767761). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a regularidade da contratação de pacotes de serviços e a necessidade de impor uma reparação civil.
O apelado afirmou não ter ajustado ou autorizado os descontos tarifários, apresentando o registro dos débitos mensais no valor de R$ 14,34 (Id. 25302995 – pág. 4).
O recorrente, por sua vez, anexou aos autos o contrato de Id. 25303005, que contém apenas a impressão digital do consumidor, como forma de sustentar a legitimidade das cobranças.
Lembro que, de acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler ou escrever, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Inclusive, este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) A condição de analfabeto, por si só, não torna a pessoa incapaz para os atos da vida civil.
No entanto, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços adotar as formalidades necessárias para evitar questionamentos futuros sobre o valor ou a validade do negócio, sob pena de assumir os riscos decorrentes dessa falta de cuidado.
Ora, a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, o Banco apelante não demonstrou que os ajustes tenham sido celebrados de forma válida, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, CPC, corroborando a tese de que os descontos efetuados se deram de forma indevida.
Assim, refiro que a conduta ilícita configura inegável má-fé da entidade que, dolosamente, se aproveitou da hipossuficiência do autor (que é analfabeto) e não adotou as formalidades legais ao celebrar o contrato, com o intuito de promover cobranças indevidas, justificando a condenação para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o tema: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
NULIDADE DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA À FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.- Nulidade do contrato por inobservância ao art. 595 do Código Civil, uma vez que, embora tenha sido assinado por testemunhas e contenha impressão digital, não há assinatura a rogo, exigida quando uma das partes não sabe ler ou escrever.- A nulidade contratual enseja a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dado o caráter abusivo da conduta da instituição financeira.- A compensação por danos morais é devida, uma vez que os descontos mensais indevidos sobre o benefício previdenciário de natureza alimentar causaram à apelante angústia e aflição, configurando situação que ultrapassa o mero aborrecimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800325-88.2023.8.20.5114, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 05/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA EXPRESS4.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO NULA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO A ROGO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO NULO.
ART. 166, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL.
DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO DO VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
REFORMA DA SENTENÇA EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801010-32.2023.8.20.5135, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 31/08/2024) Verifico, ainda, que a ação desarrazoada causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, pois resultou na diminuição da verba alimentar de uma pessoa pobre, com idade avançada e pouca instrução, que foi obrigada a pagar uma quantia não contratada e não aceita, imperando, assim, a obrigação de reparar civilmente a ofensa.
Com relação ao quantum indenizatório, este deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios da mesma natureza, sem gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Deste modo, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido tão somente para reduzir o valor indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 2.000,00 (dez mil reais), conforme os parâmetros antes explicitados, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo apenas para reduzir o montante de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora nos moldes fixados na sentença até a sobrevinda vigência da Lei n° 14.905/2024, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801445-81.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
04/09/2024 12:53
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:53
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 14:38
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 02/09/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801445-81.2023.8.20.5110 Gab.
Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELADO: ANTÔNIO GOMES DA SILVA FILHO Advogado(s): ANTÔNIO MATHEUS SILVA CARLOS INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/09/2024 HORA: 15h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência, ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será retirado da pauta e devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 15:00 Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível.
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06/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:46
Recebidos os autos.
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06/08/2024 13:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
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06/08/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:28
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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