TJRN - 0820113-10.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 04:07
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de comunicações
-
06/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:45
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:06
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo n°: 0820113-10.2021.8.20.5001 Polo ativo: ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Polo passivo: SEVERINO RAMOS SANTA ROSA DANTAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por ESTRATEGIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em desfavor de SEVERINO RAMOS SANTA ROSA DANTAS.
Em petição de Id. 124491271, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id. 124491274) e requereu a sua homologação. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de arquivamento provisório do feito, tendo em vista que, descumprido o acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:04
Homologada a Transação
-
26/06/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 02:33
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ARIEL CARNEIRO AMARAL em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:16
Juntada de diligência
-
04/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:29
Expedição de Ofício.
-
28/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:53
Outras Decisões
-
02/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:46
Outras Decisões
-
18/05/2023 21:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2022 22:12
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 15:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/08/2022 15:05
Audiência conciliação realizada para 04/08/2022 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/08/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:28
Audiência conciliação designada para 04/08/2022 14:00 23ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/06/2022 15:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
06/06/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2022 11:21
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2022 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2021 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 10:01
Outras Decisões
-
29/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:35
Conclusos para despacho
-
22/04/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817206-91.2023.8.20.5001
Talyta Nayara Costa Soares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 16:25
Processo nº 0821951-17.2023.8.20.5001
Edificio Morada Miramar
Wilson Silva de Souza Junior
Advogado: 15 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2023 09:32
Processo nº 0822115-89.2022.8.20.5106
Odontoprev S.A.
Joao Alfredo Crisostomo Delfino de Brito
Advogado: Ingrid Mirelle Chagas de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 09:12
Processo nº 0822115-89.2022.8.20.5106
Joao Alfredo Crisostomo Delfino de Brito
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2022 10:40
Processo nº 0833560-94.2023.8.20.5001
Elisabete Dantas Pinheiro
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2023 14:40