TJRN - 0814546-52.2022.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 09:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 21:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
06/05/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 10:15
Transitado em Julgado em 27/04/2025
-
05/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0814546-52.2022.8.20.5004 Exequente: , ISABEL CRISTINA BENICIO BRAZ CPF: *54.***.*62-79 Executado: PDCA S.A.
CNPJ: 34.***.***/0001-60, SENTENÇA Constam nos autos petições informando o pagamento do débito executado e os dados bancários dos credores.
Considerando a ausência de documentos que comprovem o acordo quanto ao valor dos honorários advocatícios contratados e os critérios observados na fixação de honorários sucumbenciais pela Turma Recursal, arbitro honorários advocatícios contratuais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação com base no art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/94: "§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." Expeça-se Alvará através do sistema SISCONDJ em favor da parte e de sua advogada, conforme valores disponíveis, transferindo a importância de R$ 3.569,67 para Isabel Cristina Benício Braz e de R$ 793,26 para Dra.
Eliza Mônica Lopes da Silva, de acordo com os dados bancários informados nos Id 148804564 e 149250498, respectivamente.
Ante o exposto, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução envolvendo as partes acima nominadas.
Após, a expedição do(s) alvará(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se definitivamente, sem necessidade de nova intimação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:22
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0814546-52.2022.8.20.5004 AUTOR: ISABEL CRISTINA BENICIO BRAZ RÉU: PDCA S.A.
DECISÃO Após o desarquivamento, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de processo em que a executada PDCA S.A. pleiteia a retificação do polo passivo para constar somente a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, visto que houve a incorporação societária e a sucessão empresarial/processual, conforme a Ata de Assembleia Geral Extraordinária anexada no Id 147326492, bem como ocorreu o cumprimento voluntário da sentença.
Diante do exposto, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar apenas a PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários, sob pena de arquivamento do processo: Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, informar os valores correspondentes aos PERCENTUAIS da(s) parte(s) e do(s) advogado(s) - o valor a ser transferido para a(s) conta(s) do(s) advogado(s), deverá corresponder aos percentuais dos honorários SUCUMBENCIAIS (se houver) e dos honorários CONTRATUAIS, com o contrato devidamente anexado.
Enfatizo que, nos casos em que os honorários advocatícios ultrapassam o limite de 30% é necessário a autorização expressa da parte a fim de ratificar, de forma CLARA, a cláusula contratual referente aos honorários estabelecidos, através de documento apartado, de modo a restar, assim, preenchidos os requisitos necessários à liberação de valores do modo requerido nos autos Com as informações, não havendo outros requerimentos, concluam-se os autos para sentença de extinção da obrigação.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/04/2025 15:32
Processo Reativado
-
10/04/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
02/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 13:02
Juntada de petição
-
24/03/2023 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/03/2023 08:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 07:54
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 20:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 17:54
Decorrido prazo de RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:54
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/03/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
07/03/2023 17:42
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:03
Juntada de custas
-
01/03/2023 17:20
Juntada de custas
-
15/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2023 04:05
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 02/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:33
Decorrido prazo de ELIZA MONICA LOPES DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 12:05
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 11:44
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 21:34
Outras Decisões
-
29/07/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813766-87.2023.8.20.5001
Maria Jakilene de Menezes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2023 14:17
Processo nº 0823416-61.2023.8.20.5001
Emerson da Costa Matias
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 17:10
Processo nº 0803400-46.2024.8.20.5100
Damiao Rodrigues Ferreira
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2024 12:10
Processo nº 0803400-46.2024.8.20.5100
Damiao Rodrigues Ferreira
Banco Santander
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2024 11:11
Processo nº 0814546-52.2022.8.20.5004
Pdca S.A.
Isabel Cristina Benicio Braz
Advogado: Eliza Monica Lopes da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 09:04