TJRN - 0846203-50.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 07:50 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:29 Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:29 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE TORQUATO REGO em 15/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 06:21 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            25/08/2025 06:18 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 06:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0846203-50.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: ANA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Recebi hoje.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por ANA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA, falecida em 10 de dezembro de 2022 (Certidão de Óbito - ID 125728462).
 
 Juntado aos autos a certidão de inexistência de testamento expedidas pela CENSEC (ID 129078343), como também o plano de partilha (ID 151411257), bem como as provas de quitação (certidões atualizadas) dos tributos federal, estadual e municipal em nome da autora da herança (IDs 159810908, 159810909 e 159810910), vindo os autos conclusos.
 
 Deixo de conceder vista dos autos ao Ministério Público por não ser causa de intervenção obrigatória. É o importante a ser relatado.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, estando preenchidos os requisitos, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC defiro o pedido de justiça gratuita ao espólio.
 
 O arrolamento sumário previsto no artigo 659 do Código de Processo Civil, preconiza a plena capacidade das partes envolvidas e consenso quanto à partilha, independente do valor do patrimônio envolvido, impondo, então, a sua homologação pelo Magistrado, senão vejamos: "Art. 659.
 
 A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663".
 
 Da mesma forma, aplica-se ao caso em tela o § 1º do supracitado artigo, a saber: O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único." Com respeito aos tributos do patrimônio aquinhoável do espólio, identifico a sua regularidade pelas certidões negativas federal, estaduais e municipais e do mesmo modo (IDs 159810908, 159810909 e 159810910).
 
 Diante do exposto, ADJUDICO, por sentença, o monte sucessível deixado por ANA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA em favor de LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA, tudo de acordo com o Id 151411257, com fundamento nos arts. nos 487, I c/c 659, § 1º do CPC. em vigor, para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
 
 Sem custas, em face da gratuidade judiciária ora concedida Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos cabíveis e obedecidas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, independente de nova ordem, com a devida baixa no cadastro do sistema PJe.
 
 NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
 
 MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            21/08/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 11:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/08/2025 11:45 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a espólio de ANA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA. 
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                                            05/08/2025 19:33 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2025 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 00:40 Publicado Intimação em 24/07/2025. 
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                                            24/07/2025 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 
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                                            22/07/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2025 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            14/05/2025 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 00:30 Decorrido prazo de LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 07:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2025 02:51 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            14/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0846203-50.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: LUIZ ESTEVÃO DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: ANA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO 1.
 
 Trata-se Ação de Inventário destinada à partilha dos bens, direitos e obrigações deixados por ANA LÚCIA SOUSA DE OLIVEIRA, falecida em 10 de dezembro de 2022 (Certidão de Óbito - ID 125728462). 2.
 
 Embora o cônjuge sobrevivente, por meio da petição de ID 141396162, tenha requerido sua nomeação como inventariante, esclareço que tal nomeação já foi deferida por decisão constante no ID 125818580, tendo inclusive sido juntado aos autos o termo de compromisso devidamente assinado no ID 129078342. 3.
 
 Pelo prosseguimento, intime-se a parte inventariante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha amigável, nos termos dos artigos 651, 653 e 660 do Código de Processo Civil, o qual deverá estar subscrito e rubricado por todos os demais sucessores e respectivos cônjuges, com reconhecimento de firma, observando-se, inclusive, a meação do viúvo.
 
 O plano de partilha deverá conter: I.
 
 Qualificação completa da falecida - de cujus -, de todos os herdeiros e respectivos cônjuges; II.
 
 Regularização das representações processuais dos herdeiros e seus respectivos cônjuges, conforme exigido pelo art. 80, II, do Código Civil e art. 73, §1º, I e II, do CPC (outorga conjugal); III.
 
 Descrição detalhada do acervo hereditário, com a individualização de todos os bens, direitos e obrigações do espólio; IV.
 
 Indicação do quinhão hereditário de cada herdeiro, com a devida discriminação em frações ou percentuais.
 
 O cumprimento de tais exigências viabilizará a regular partilha do monte mor. 4.
 
 Considerando que a inventariante, por meio da petição de ID 141396162, atendeu ao que foi solicitado pela Fazenda Pública no ID 134489802, abra-se vista dos autos à Fazenda Estadual, para proceder com a estimativa fiscal. 5.
 
 Sem prejuízo, em razão da juntada do substabelecimento sem reserva de poderes (ID 141930366), defiro a habilitação do advogado Dr.
 
 LUIZ HENRIQUE TORQUATO REGO – OAB/RN 22.381. 5.1.
 
 Proceda a secretaria as devidas anotações de estilo no cadastro do PJE e abra-se visualização ao novo patrono, habilitando o novo causídico e excluindo o advogado substabelecente, Dr.
 
 Felipe Diego Barbosa Silva – OAB/RN 7.883, conforme substabelecimento de ID 141930366.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 31 de março de 2025.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            10/04/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 17:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2025 00:38 Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:14 Decorrido prazo de ERIBERTO DA COSTA NEVES em 20/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 10:48 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            30/01/2025 19:29 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 06:42 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            22/01/2025 06:41 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 06:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0846203-50.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: ANA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte inventariante, por advogado, para em 15 dias manifestar-se sobre a manifestação da Fazenda Pública de Id 134489802, requerendo o que for de direito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 13 de janeiro de 2025.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            20/01/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 18:35 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            04/12/2024 18:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            27/11/2024 08:57 Publicado Intimação em 10/10/2024. 
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                                            27/11/2024 08:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            24/10/2024 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2024 09:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 14:20 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            15/10/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 09:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8ª andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, Natal/RN.
 
 CEP: 59.064-250 PROCESSO N° 0846203-50.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO INVENTARIANTE: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA AUTORA DA HERANÇA: ANA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se da Abertura de Inventário, com o objetivo de proceder à partilha dos bens/direitos/obrigações de ANA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA, falecida em 10 de dezembro de 2022.
 
 Colhe-se dos autos a existência de um único herdeiro, razão pela qual recebo o presente inventário sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, em consonância com os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil Em oportuno, deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça em momento posterior, com a definição do montante, objeto do presente inventário.
 
 Pelo prosseguimento, NOMEIO inventariante do espólio de ANA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA, seu cônjuge sobrevivente, o Sr.
 
 LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser intimado, por seu advogado, a prestar o compromisso legal, no prazo de 5 (cinco) dias, após a expedição do respectivo termo.
 
 Dessa forma, DETERMINO que o setor competente proceda com a expedição do termo de inventariante, após, INTIME-SE o inventariante, por advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, datar e assinar o termo e seguidamente o advogado juntá-lo aos autos.
 
 Prestado o compromisso, FAÇAM-SE as primeiras declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, independentemente de nova disponibilização no PJe, com base no artigo 620 do Código de Processo Civil, observando que elas virão acompanhadas dos seguintes documentos: a) Certidão de inexistência (negativa) ou existência de testamento em nome de ANA LUCIA SOUSA DE OLIVEIRA, expedida pela CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), em conformidade com o Provimento n° 56 do CNJ, de 14/07/2016 e artigo 649 do Código de Normas da CGJ/TJRN. b) Certidões de inteiro teor e/ou outros tipos de certidões/documentos que comprovem as propriedades/domínios úteis, sem impedimentos/ônus/gravames (registros, matrículas, inscrições, transcrições, averbações etc.), TUDO ATUALIZADO, relativos ao bem descrito na exordial, em nome do inventariado, expedidas pelos Ofícios de Notas/Tabelionato/Registros de Imóveis competentes, em face de sua imprescindibilidade à tramitação dessa ação. c) juntar ainda, as cópias digitalizadas dos IPTUs e das fichas de dados dos imóveis pertencentes ao monte sucessível do falecido, emitidas pelas à(s) Secretaria(s) Municipal(is) competente(s), e em se tratando de imóvel rural, as cópias digitalizadas do ITR (Imposto Territorial Rural) e a ficha do INCRA, todas atualizadas. d) Cópia da Cédula de Identidade da Falecida. e) Certidões Negativas Federais e Estaduais.
 
 Decorrido o prazo e não sendo apresentadas as primeiras declarações tenham sido prestadas, INTIME-SE, por mandado, a inventariante para que em 10 (dez) dias o faça, sob pena de extinção do feito/remoção.
 
 Na sequência, LAVRE-SE o termo de primeiras declarações (artigo 620 do Código de Ritos).
 
 Após, abra-se vistas para a Fazenda Pública.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 16 de julho de 2024.
 
 ANA NERY LINS DE OLIVEIRA CRUZ Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            07/08/2024 13:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 04:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2024 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2024 12:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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