TJRN - 0101527-95.2016.8.20.0100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Processo nº: 0101527-95.2016.8.20.0100 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ANTONIO RIVAYLIDSON DA COSTA CARVALHO, segundo a qual o executado requer a desconstituição da penhora de ativos financeiros que recaiu sob os seus proventos de trabalho informal.
Devidamente intimada, a parte exequente rebateu as teses elencadas pelo executado e pugnou pela rejeição da exceção.
Na decisão do ID n. 155004124, este Juízo determinou a intimação do excipiente para comprovar documentalmente que as verbas bloqueadas em suas contas bancárias são impenhoráveis.
Apesar de devidamente intimado, o excipiente quedou-se inerte (ID n. 158980486). É o relatório.
Decido.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré- executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo.
Por ser exceção, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem conhecimento ex ofício pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que o executado não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes.
No caso dos autos, as alegações do excipiente não prosperam.
O objetivo do art. 833, inciso IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...).
No entanto, em que pese a alegação de que o bloqueio via SISBAJUD teria atingido os valores que recebe mensalmente a título do trabalho informal que desempenha, o excipiente não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova que levem este Juízo a aferir que as verbas bloqueadas seriam, de fato, impenhoráveis, seja através de extratos bancários, recibos de pagamentos, comprovantes de fornecimento de serviços etc.
A alegação acerca da existência de despesas, por si só, não é suficiente para afastar a penhora on-line, cabendo ao executado comprovar documentalmente que a verba bloqueada é oriunda do seu trabalho, o que não foi o caso dos autos.
Pelos motivos expostos, então, com fins de garantir a execução e a satisfação do crédito, considero por bem manter a penhora realizada nos autos, devendo a execução prosseguir, motivo pelo qual indefiro os pedidos contidos na exceção apresentada.
Certifique-se a Secretaria a respeito do valor bloqueado nas contas do executado ANTONIO RIVAYLIDSON DA COSTA CARVALHO e, após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Autorizo, desde já, a expedição dos alvarás de levantamento das quantias retidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101527-95.2016.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LOURENA ALMEIDA MEDEIROS Réu: TEREZINHA COSTA DE AQUINO CARVALHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o executado Antônio Rivaylidson da Costa Carvalho para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), comprovar documentalmente que as verbas bloqueadas em suas contas bancárias são impenhoráveis, devendo trazer aos autos extratos bancários que comprovem o valor bloqueado, contracheques, dentre outros documentos que permitam este Juízo a verificar a alegada impenhorabilidade.
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101527-95.2016.8.20.0100 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, atualizando o débito exequendo e requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 1º do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000.
Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560.
E-mail: [email protected] Processo nº:0101527-95.2016.8.20.0100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LOURENA ALMEIDA MEDEIROS Réu: TEREZINHA COSTA DE AQUINO CARVALHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, fica aprazada audiência de Conciliação Cível para o dia 17/12/2024 13:50, a ser realizada prioritariamente de forma PRESENCIAL, na sala de audiências do CEJUSC, localizada no endereço informado no cabeçalho.
Contudo, caso a parte opte por participar de forma virtual, deverá acessar a sala de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams, através link disponibilizado abaixo: https://lnk.tjrn.jus.br/3juvo ATENÇÃO: Para participação na audiência de forma virtual, recomenda-se: a) utilização de internet estável e de boa qualidade; b) procurar um lugar calmo e silencioso, para que possa se sentir à vontade.
Usar fones de ouvido ajuda bastante; c) ao ingressar na sala, mantenha sua câmera ligada e microfone desligado, ligando este último apenas em seu momento de fala; d) mesmo num ambiente virtual, é importante manter vestimentas adequadas para o ato.
Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC Assú através do número de telefone/whatsapp: (84) 3673-9560.
Assú/RN, 14 de novembro de 2024 ANDRE LOPES GOMES Chefe de Secretaria -
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0101527-95.2016.8.20.0100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LOURENA ALMEIDA MEDEIROS Réu: TEREZINHA COSTA DE AQUINO CARVALHO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0101527-95.2016.8.20.0100.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os endereços atualizados dos executados, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/05/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/11/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 17:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
10/11/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:47
Processo Reativado
-
24/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:41
Decorrido prazo de LOURENA ALMEIDA MEDEIROS em 26/07/2021.
-
27/07/2021 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 11:45
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 11:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2020 17:00
Conclusos para julgamento
-
17/04/2020 10:44
Digitalizado PJE
-
17/04/2020 10:43
Recebidos os autos
-
13/02/2020 10:10
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
13/02/2020 10:06
Recebidos os autos do Magistrado
-
11/02/2020 11:56
Mero expediente
-
11/02/2020 10:18
Concluso para sentença
-
11/02/2020 09:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/01/2020 10:00
Concluso para despacho
-
17/12/2019 05:49
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
06/11/2019 11:08
Petição
-
06/11/2019 11:08
Recebido os Autos do Advogado
-
30/10/2019 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/10/2019 05:15
Petição
-
17/10/2019 10:26
Certidão expedida/exarada
-
15/10/2019 02:35
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2019 07:43
Relação encaminhada ao DJE
-
11/10/2019 07:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:57
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2019 01:20
Mero expediente
-
27/09/2019 09:55
Concluso para despacho
-
26/08/2019 10:21
Certidão expedida/exarada
-
22/08/2019 10:18
Documento
-
22/08/2019 10:17
Ato ordinatório
-
22/08/2019 05:24
Relação encaminhada ao DJE
-
07/08/2019 05:48
Certidão expedida/exarada
-
06/08/2019 11:39
Ato ordinatório
-
06/08/2019 02:49
Relação encaminhada ao DJE
-
19/07/2019 11:42
Documento
-
27/06/2019 10:46
Expedição de ofício
-
17/06/2019 03:22
Mero expediente
-
05/06/2019 09:25
Petição
-
27/05/2019 09:17
Certidão expedida/exarada
-
24/05/2019 01:42
Relação encaminhada ao DJE
-
23/05/2019 04:29
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2019 01:28
Mero expediente
-
06/05/2019 08:40
Decurso de Prazo
-
01/04/2019 04:58
Juntada de mandado
-
28/03/2019 11:22
Certidão de Oficial Expedida
-
07/03/2019 05:50
Expedição de Mandado
-
05/02/2019 03:06
Mero expediente
-
26/10/2018 12:04
Certidão expedida/exarada
-
19/10/2018 11:55
Decurso de Prazo
-
25/09/2018 09:46
Juntada de mandado
-
18/09/2018 11:36
Certidão de Oficial Expedida
-
05/09/2018 09:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 09:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/09/2018 02:44
Expedição de Mandado
-
04/09/2018 04:23
Mero expediente
-
03/08/2018 10:07
Concluso para despacho
-
03/08/2018 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2018 09:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/08/2018 09:28
Concluso para despacho
-
16/07/2018 08:47
Petição
-
06/07/2018 09:59
Certidão expedida/exarada
-
05/07/2018 04:15
Relação encaminhada ao DJE
-
05/07/2018 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2018 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/06/2018 02:38
Mero expediente
-
16/03/2018 08:16
Concluso para decisão
-
14/03/2018 03:16
Remessa
-
14/03/2018 03:15
Redistribuição por direcionamento
-
14/03/2018 03:15
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/03/2018 03:15
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/03/2018 03:14
Recebimento
-
14/03/2018 03:14
Remessa
-
14/03/2018 03:00
Reativação
-
14/03/2018 02:59
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
14/03/2018 02:41
Remessa
-
01/03/2018 11:41
Remetidos os Autos à Distribuição
-
05/09/2017 03:03
Remetidos os Autos à Justiça Federal
-
05/09/2017 03:02
Expedição de termo
-
16/08/2017 07:29
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2017 03:40
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2017 02:38
Incompetência
-
05/08/2017 02:37
Recebimento
-
06/07/2017 02:29
Concluso para despacho
-
27/06/2017 01:15
Decurso de Prazo
-
03/04/2017 05:19
Petição
-
31/03/2017 07:42
Certidão expedida/exarada
-
30/03/2017 10:40
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2017 10:39
Expedição de termo
-
30/03/2017 10:39
Expedição de termo
-
30/03/2017 03:55
Relação encaminhada ao DJE
-
30/03/2017 03:30
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2017 10:00
Juntada de Réplica à Contestação
-
14/12/2016 10:32
Recebimento
-
12/12/2016 05:46
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/11/2016 09:34
Certidão expedida/exarada
-
24/11/2016 08:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 04:02
Relação encaminhada ao DJE
-
31/10/2016 09:38
Recebido os Autos do Advogado
-
31/10/2016 09:38
Recebimento
-
31/10/2016 09:06
Petição
-
13/10/2016 03:09
Juntada de AR
-
13/10/2016 01:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/09/2016 01:53
Expedição de carta de citação
-
14/09/2016 11:52
Mero expediente
-
20/05/2016 05:47
Mero expediente
-
18/05/2016 01:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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