TJRN - 0800686-02.2023.8.20.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800686-02.2023.8.20.5116 Polo ativo LUCAS DA SILVA CARDOSO Advogado(s): ENOQUE JOSE DE ARAUJO JUNIOR, JOSE CLAUDIO GALVAO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0800686-02.2023.8.20.5116.
Origem: 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN.
Apelante: Lucas da Silva Cardoso.
Advogados: Dr.
Enoque José de Araújo Júnior – OAB/RN 6.727.
Dr.
José Cláudio Galvão – OAB/RN 19.530.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATO DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA.
SENTENÇA E DENÚNCIA CONGRUENTES.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INSERTA NO ART. 33, CAPUT, PARA A PREVISTA NO ART. 28, AMBAS DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA.
INVIABILIDADE.
QUANTUM DE 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Lucas da Silva Cardoso contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Goianinha/RN que, na Ação Penal sob o n. 0800686-02.2023.8.20.5116, o condenou pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, em regime semiaberto.
Nas alegações recursais, ID 24061414, o apelante suscitou a nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do crime de tráfico de drogas ante a insuficiência probatória ou desclassificação para o delito do art. 28 da mesma lei.
Por fim, pleiteou a aplicação do benefício do tráfico privilegiado em seu grau máximo, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID 24620822, o Ministério Público requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ID 24989587. É o relatório.
VOTO PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
Pretende o recorrente a decretação da nulidade da sentença, aduzindo que na denúncia não consta a narrativa dos fatos pelos quais foi condenado.
Não assiste razão ao apelante.
Como se sabe, no art. 383 do Código de Processo Penal está previsto o princípio da congruência, disciplinando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, sendo permitido, portanto, ao magistrado, conferir-lhes definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave: “Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).” Constata-se que a denúncia descreveu plenamente o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em incongruência entre denúncia e sentença.
Para tanto, trecho da denúncia, ID 22991691: “No dia 27 de abril de 2023, por volta das 12:00h, na residência situada em Tibau do Sul/RN, o denunciado LUCAS DA SILVA CARDOSO tinha em depósito 135 (cento e trinta e cinco) trouxas de maconha, 08 (oito) porções de haxixe, 111 (cento e onze) pinos de cocaína, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir. (...) Ao chegarem ao local, os agentes de polícia verificaram a movimentação, e, ao adentrarem no imóvel, encontraram o ora denunciado, bem como os itens descritos no auto de exibição e apreensão de ID 99562165 – Pág. 17, quais sejam: 135 (cento e trinta e cinco) trouxas de maconha, 08 (oito) porções de haxixe, 111 (cento e onze) pinos de um pó branco popularmente conhecido como cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão e a quantia de R$ 636,00 (seiscentos e trinta e seis reais) em espécie.” Conforme descrito, as elementares do delito foram detalhadas na peça acusatória, a qual mostrou sintonia com a sentença condenatória pelo delito de tráfico de drogas.
Registra-se trecho da sentença proferida oralmente pelo magistrado, ID. 22991746: “(...) Ouvido em juízo o acusado confessou que já agenciou drogas ao usuário descrito na denúncia no dia que recebeu vinte reais via pix; que dessa forma o crime do art. 33, que é um crime de ação múltipla, podendo ser o crime de fornecimento de drogas, ainda que gratuitamente; o acusado confessou que recebeu um pix do argentino em 1 de abril de 2023; que é a mesma pessoa dos fatos descritos no dia 27 de abril de 2023; que além de consumir drogas, também indicou pessoa para compra de maconha; que essa confissão ao fato anterior traz o que aconteceu em relação aos fatos do dia 27 de abril; que os policiais informaram que após o monitoramento prévio, no quinto dia, o argentino na condição de usuário e ingressou naquele local; que a polícia então abordou o Sr.
Nicolas e logo depois o acusado Lucas chegou ao local também cerca de minutos após; que o Sr.
Nicolas informa que já havia contratado o Sr.
Lucas em outras quatro oportunidades; que a prova do fornecimento de drogas decorrem dos depoimentos dos policiais (...) que a casa não se tratava apenas de um local para venda de drogas; que denota uma participação de Lucas no agenciamento de drogas; (...) que a situação do Wi-Fi ter entrado no celular de Lucas demonstra que utilizava a casa para agenciar as vendas e repasses de droga, seja gratuito ou mediante pagamento; (...) provas consubstanciadas nos depoimentos dos policiais, presença do laudo definitivo que confirma a subsistência das drogas, de modo que a materialidade e autoria estão comprovadas no núcleo fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo à legislação; (...).” O réu, portanto, foi condenado pelos fatos narrados na denúncia, ocorridos em 27 de abril de 2023, e não pelo crime ocorrido no dia 1 de abril, como a defesa sustentou.
Isso porque o magistrado utilizou os fatos do dia 1 de abril apenas para corroborar o contexto fático, deixando claro que as provas referem a fatos do dia 27/04/2023, conforme testemunhos policiais e laudo pericial.
Sendo assim, a pretensa nulidade da sentença deve se rejeitada, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO.
Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do apelante por insuficiência probatória a embasar o decreto condenatório.
Subsidiariamente, na desclassificação do delito de tráfico de drogas a si imputado para o de posse de drogas, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Razão não lhe assiste.
Narra a denúncia que, no dia 27 de abril de 2023, por volta das 12h, na residência situada em Tibau do Sul/RN, o réu Lucas da Silva Cardoso tinha em depósito 135 (cento e trinta e cinco) trouxas de maconha, 08 (oito) porções de haxixe, 111 (cento e onze) pinos de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A materialidade e autoria delitiva do crime ficaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID. 22991464 - p. 19-21, Auto de Exibição e Apreensão, ID. 22991464 - p. 17, e Laudo de Exame Toxicológico, ID. 22991739.
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
O Laudo de Exame Toxicológico, ID. 22991739, constatou a apreensão de: a) 122 (cento vinte e duas) porções de substância vegetal com coloração castanho esverdeada, com massa total de 115,28g (cento e quinze gramas, duzentos e oitenta miligramas); b) 11 (onze) porções de substância vegetal com coloração castanho esverdeada, com massa total de 50,87g (cinquenta gramas, oitocentos e setenta miligramas); c) 01 (uma) porção de substância vegetal com coloração castanho esverdeada, com massa total de 4,57g (quatro gramas, quinhentos e setenta miligramas); d) 01 (uma) porção de galhos de planta secos, fechado pó nó, com massa total de 1,47g (um grama, quatrocentos e setenta miligramas); e) 08 (oito) porções de resina de coloração marrom, com massa total de 6,34g (seis gramas, trezentos e quarenta miligramas); f) 111 (cento e onze) unidades de pinos plásticos transparentes contendo substância pulverizada de coloração branca, com massa total de 23,55g (vinte e três gramas, quinhentos e cinquenta miligramas).
Os policiais civis que participaram da diligência, Marcos Henrique da Silva e Carlos Magno Andrade Eneas, relataram, em juízo, ID. 22991741 e ID. 22991742, que estavam em investigação durante cinco dias e que, no dia 27 de abril de 2023, dirigiram-se até a residência situada em Tibau do Sul, a fim de averiguar a informação de que ali funcionava um ponto intenso de tráfico de drogas, oportunidade na qual chegou o réu, sendo encontrada na casa a droga apreendida.
Além da apreensão dos entorpecentes, os policiais falaram que, apesar do réu negar qualquer ligação com a casa que estava sendo vigiada há dias, constataram que o celular do réu se conectou automaticamente com o wi-fi da residência, indicando sua ligação com o imóvel.
Na fase policial, a testemunha Nicolas Ludovino disse, ID. 22991464 - p. 5, que já havia contratado o réu antes, em outras oportunidades, para a intermediação na compra de drogas.
Em juízo, o recorrente negou a autoria delitiva, afirmando que foi na referida residência em Tibau do Sul apenas para comprar um “baseado”, por ser local que, de fato, é conhecido como ponto de venda de drogas.
Ocorre que, dos autos, conclui-se que a versão apresentada pelo recorrente encontra-se isolada, divergindo do restante do conjunto probatório.
Isso porque, além da quantidade e diversidade de droga apreendida, que supera a de um mero usuário, deve-se também levar em consideração o contexto em que estavam inseridas, ou seja, terem sido encontradas acompanhadas de balança de precisão, objeto comumente atrelado à comercialização de entorpecentes, e em casa conhecida como ponto de venda de drogas em Tibau do Sul.
Além disso, a alegação da defesa de que a droga seria para consumo próprio não é suficiente para autorizar a desclassificação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para a figura delitiva prevista no art. 28 da mesma norma, pois a condição de usuário, mesmo quando comprovada, não exime a responsabilização do agente pelo delito de tráfico, se configurada a mercância, como é o caso.
Verifica-se que restou demonstrado que a conduta praticada pelo réu amolda-se ao núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois os depoimentos harmônicos dos policiais, aliados às provas materiais, asseguram a ocorrência do referido delito.
Impossível, desta forma, a absolvição ou desclassificação do delito de tráfico de drogas.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
Requer ainda o apelante a reforma na dosimetria da pena, com a majoração da fração atinente ao tráfico privilegiado.
Razão não lhe assiste.
Ao analisar a regra contida no referido parágrafo observa-se que a causa de diminuição é aplicável nos casos em que se pretende punir com menor aspereza o pequeno traficante.
Ou seja, é um benefício concedido ao indivíduo que preencha todas as condições cumulativas expressas no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, atinente à primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades criminosas e nem integre organização criminosa.
In casu, o juízo a quo, considerando preenchidos todos os requisitos, aplicou a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), com a seguinte motivação: “Na terceira fase, reconheço e aplico a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006.
No sopesamento do quantum de diminuição, aplico a diminuição mínima, tendo em vista que o local onde era feito o agenciamento das drogas tinha certo grau de sofisticação.
Além da vasta quantidade e natureza de entorpecentes lá encontrada - 135 trouxas de maconha, 8 porções de haxixe, 111 pinos de cocaína - e de apetrecho consistente em balança de precisão, o local era guarnecido com câmera de vigilância, o que confirma um grau maior de profissionalização no comércio de entorpecentes.
Destarte, reduzo a pena imposta ao réu na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias expostas, restando a pena em definitivo ao patamar de 04 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 417 dias-multa.” Com efeito, verifica-se que a fração escolhida restou suficientemente fundamentada, tendo em vista que, como ressaltado pelo juízo sentenciante, foram apreendidas diversas quantidades e variedades de droga, circunstâncias essas que, ainda que não autorizem o afastamento da minorante, são capazes de alterar a fração aplicada para fins de causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
PLEITO DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, também não se mostra possível.
Verifica-se que a pena definitiva foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, de modo que não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Portanto, não deve ser acolhido o pleito defensivo, pelas razões acima delineadas.
CONCLUSÃO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800686-02.2023.8.20.5116, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
30/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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24/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:37
Recebidos os autos
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03/05/2024 09:37
Juntada de intimação
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02/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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02/04/2024 17:07
Juntada de termo de remessa
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01/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:06
Conclusos para despacho
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05/02/2024 09:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2024 22:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2024 09:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
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22/01/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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