TJRN - 0801752-18.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801752-18.2021.8.20.5300 Polo ativo DANIEL BERNARDO DA SILVA Advogado(s): HERTA KARINE WILDT CAVALCANTE DA ROCHA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801752-18.2021.8.20.5300 Origem: Vara Única de Santo Antônio Apelante: Daniel Bernardo da Silva Advogada: Herta Karine Wildt Cavalcante da Rocha (OAB/RN 12.190) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador: Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI 10.826/03). ÉDITO PUNITIVO.
ROGO DE NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES” (MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO).
ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO ACUSADO.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO/ DESCLASSIFICATÓRIO PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LAD).
MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS A PARTIR DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS, INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
SUBSÍDIOS BASTANTES A REVELAR MERCANCIA.
TESE REJEITADA.
ALEGATIVA DE EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
VETOR “CIRCUNSTÂNCIAS” NEGATIVADO DE MODO ESCORREITO, HAVENDO, CONTUDO, INOBSERVÂNCIA A DIRETRIZ DE 1/8, SUGERIDA PELO STJ.
AJUSTE IMPOSITIVO.
SÚPLICA PELO REGIME INICIAL MAIS BRANDO.
MODALIDADE INTERMEDIÁRIA FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33, §2º, “B” DO CP.
DESCABIMENTO.
CONVERSÃO EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 44, I E II DO CP.
JUSTIÇA GRATUITA E DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE MULTA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISUM MODIFICADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância parcial com a 4ª PJ, conhecer e prover em parte o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Daniel Bernardo da Silva em face da sentença do Juízo de Santo Antônio, o qual, na AP 0801752-18.2021.8.20.5300, onde se acha incurso nos arts. 33, caput da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, lhe condenou a pena de 07 anos e 11 meses de reclusão em regime fechado (reincidência), além de 715 dias-multa (ID 15755702). 2.
Segundo a exordial, “... no dia 23 de abril de 2021, por volta das 11:40h, em uma residência situada na zona rural de Jundiá/RN, o denunciado Daniel Bernardo da Silva guardava e tinha em depósito vasta quantidade de droga, notadamente, 03 porções de cocaína, 03 porções de “crack” e 29 trouxinhas de “maconha”, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para assim agir... na mesma data, local e horário supramencionados, o denunciado possuía naquela residência uma arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, nº PG89184 e 05 (cinco) munições intactas do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar para assim agir...” (ID 15755646). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade processual pela ilicitude de prova; 3.2) fragilidade probatória a embasar a persecutio criminis quanto a posse de arma de fogo e tráfico de drogas, achando-se, neste caso, o acervo apto a, no máximo, caracterizar uso pessoal (art. 28 da LAD); 3.3) equivoco na pena-base; 3.4) abrandamento do regime inicial; 3.5) ter direito a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; 3.6) desproporcionalidade na pena de multa; e 3.7) justiça gratuita (ID 15755711). 4.
Contrarrazões da PMJ de Santo Antônio pela inalterabilidade do édito (ID 25520288). 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 25817662). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
Principiando pela nulidade do feito por invasão domiciliar (subitem 3.1), tenho-a por inapropriada. 10.
Com efeito, não se desconhece os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores, maiormente em sede de jurisprudência vinculante, quanto às diretrizes a serem observadas nas diligências relacionadas à “invasão de domicílio”. 11.
Todavia, a hipótese dos autos se apresenta outra, haja vista a existência de elementos caracterizadores das “fundadas razões”, centradas no fato de a abordagem ser realizada em decorrência de uma investigação prévia, arrimada na suspeita de o Insurgente estar na referida residência buscando se esquivar de um mandado de prisão em aberto, conforme se depreende da oitiva dos Policiais Militares executores do flagrante (ID 25520288): “...
Jobson de Lima e Silva: “... lembra que estava em patrulhamento na cidade, e chegou uma pessoa para fazer uma denúncia, que tinha uma pessoa foragida da justiça, numa comunidade chamada Jundiá dos Moreiras, na cidade de Jundiá... foi verificar essa denúncia, chegando lá foi encontrado essa pessoa, que estava foragida da polícia, daí foi feita a abordagem e foi encontrado dentro da residência arma de fogo e droga... foi uma arma de fogo de calibre 38... foi encontrada droga, mas não foi em grande quantidade (crack, cocaína e maconha)... não ofereceu resistência, que imediatamente se deitou... foi feita a revista pessoal nele... e foi feita revista dentro da casa, onde foi encontrado a arma de fogo, drogas, e 5 munições (se não se engana)... os donos autorizaram a entrada, que quem autorizou é conhecido como “Dentão”... fizeram a revista pessoal, ele autorizou, e os policiais entraram, e fez a busca dentro da casa... a droga estava no quarto do réu...”.
Ed Carlos Melo da Silva: “... estava fazendo ponto base quando foi comunicado que uma pessoa possivelmente tinha mandado de prisão em aberto... pediu apoio, fez diligências e foi até o local... e lá encontrou o Daniel... ele não esboçou nenhuma reação... no momento da fiscalização encontrou um revólver, e certa quantidade de entorpecente... tinha uma informação que uma pessoa que tinha fugido estava naquela área... fez uma diligência duas semanas antes, que tinha uma pessoa foragida, e era a mesma pessoa... então foram até o local, e conseguiram fazer a captura dele... se entregou, que foi logo deitando no chão e estava com medo... a arma e a droga foram encontradas dentro da casa... ele indicou onde estava... porque ele tinha essa informação que tinha uma pessoa lá traficando... na comunidade tinham pessoas com medo... autorizaram a entrada... a informação que chegou é que ele era fugitivo e estava vendendo entorpecentes...”. 12.
De mais a mais, a entrada na residência se deu mediante prévia autorização do do proprietário do imóvel, inexistindo, em absoluto, desrespeito às garantias constitucionais de inviolabilidade de domicílio, como delineado pelo Sentenciante (ID 15755702): “...
Nesse ponto, no caso concreto, em que pese haja depoimentos em ambos os sentidos, ora dos policiais responsáveis, ora de testemunhas, não se pode verificar vício no consentimento do morador e nem nulidade pela falta de gravação, cuja obrigatoriedade somente será exigida após esgotado o prazo concedido pela corte superior...”. 13.
Sendo assim, restou-se isolada nos autos a tese de suposta ameaça ou constrangimento sofrido pelo Apelante por parte dos Policiais. 14.
Outrossim, a diegese em tela reporta delito de caráter permanente, não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF: “...
Desse modo, não se cogita da falta de justa causa para o ingresso no domicílio, pois, além de ter sido autorizado por moradora, haviam fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, quanto à ocorrência de crime permanente, cuja cessação demanda ação imediata, autorizada inclusive por qualquer pessoa do povo...” (AgRg no HC 770.312 / GO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 12/12/2022, DJe 14/12/2022). 15.
Conjugadas aludidas sistemáticas com a realidade, não se vê ao perto e tampouco ao longe qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”). 16.
No atinente ao pleito absolutivo (subitem 3.2), ressoa igualmente descabido. 17.
Ora, materialidade e autoria se acham comprovadas por meio do auto Auto de Apreensão (ID. 67963220 - Pág. 9), Exame Toxicológico (ID 77701148), APF (ID 15755624), Boletim de Ocorrência (ID 15755624 - págs. 12-13), bem como pelos depoimentos colhidos em juízo. 18.
A propósito, as narrativas dos Agentes de Segurança (tópico 11) explicitaram o cenário delituoso, notadamente, o momento no qual apreenderam, no domicílio o qual se hospedava, as drogas e o artefato bélico na posse do Recorrente. 19.
Em casos desse jaez, aliás, uma vez harmônicos e coerentes os depoimentos dos Agentes de Segurança, inclusive ancorados em outros elementos, tem-se por legitimado o édito punitivo, na esteira dos precedentes do STJ: [...] O TJSP condenou o recorrente pelo delito de associação para o tráfico com base nos elementos de provas colhidos nos autos.
Houve prova judicial da prática delitiva, considerando os depoimentos dos policiais, restando consignado que o depoimento do recorrente em juízo ficou isolado nos autos e em desacordo com seu próprio depoimento na fase policial. 2.
Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. [...] (AgRg no REsp 1.926.887/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 20.
Logo, há de ser rechaçada a tese defensiva na qual aduzia que o Acusado não estava instalado no imóvel, segundo alinhavado pelo Julgador (ID 15755702): “...
Em que pese a negativa de autoria por parte do acusado em juízo, vê-se que o mesmo o confessou quando interrogado pela autoridade policial,tendo declarado que" confessa que a droga e a arma de fogo encontrada na residência onde estava escondido ser de sua propriedade; (...) afirma que a maconha e o crack vende pelo valor de R$ 10,00... a cocaína e o crack eram para seu consumo, mas que as vezes vendia crack...”.
Somando-se a isto, as demais provas também atestam que o réu não estava no local a passeio, mas sim passando uma temporada no local (como dito por moradores), foragido da justiça.
Em Juízo, o mesmo diz que estava diariamente no local e até passava final de semana, indo de encontro ao depoimento das testemunha arroladas na defesa, que falaram que ele só ia lá às vezes na parte do dia, sem pernoitar.
Ademais, a afirmação do acusado corrobora com o depoimento policial de que, de fato, ele estava passando uma estada no local, até porque alguém que se encontra foragido da justiça não vai ficar na sua própria casa, local provável em que a polícia vai estar sempre averiguando, não fazendo sentido assim, a afirmação do acusado de que estaria em sua residência...". 21.
Ademais, embora o Recorrente traga a sustentativa de consumidor de drogas, os fatos retratam realidade diversa, pois além da denúncia anônima advinda dos moradores acerca da mercancia no local, há também de assinalada as circunstâncias do flagrante (fracionamento e diversidade das drogas - 03 porções de cocaína, 03 de crack e 20 trouxas de maconha), conforme se relata o julgador ao dirimir a quaestio (ID 15755702): Tráfico de drogas "...
No que se refere a traficância, não restam dúvidas, tendo em vista que a denúncia anônima de pessoas da comunidade corrobora com a apreensão da droga, não havendo qualquer lógica a afirmação de que o entorpecente não seria de propriedade do denunciado, até porque na casa ninguém era usuário de drogas, nem tão pouco existiam motivos para que a mesma fosse "plantada" no local pelos policiais...
Ocorre que a desclassificação para o delito de consumo exige prova convincente da finalidade exclusiva do uso próprio, o que não ocorreu nos autos, de sorte que as alegações de ser usuário não afasta, por si só, a caracterização do crime...”.
Posse de Arma de fogo “...
Quanto a autoria do crime, está devidamente comprovada nos autos, através dos depoimentos das testemunhas em juízo, que confirmaram que o local onde se encontrou o artefato era onde se encontrava o réu e que o proprietário da casa não possuía arma de fogo, conforme relatos gravados no ID. 75775483.
Ademais, o réu confessou a propriedade da arma de fogo em seu interrogatório junto à autoridade policial.
Portanto, não há como afastar a ocorrência do delito em questão, até mesmo porque o crime é caracterizado como de perigo abstrato, sendo de mera conduta, não exigindo um resultado para sua configuração.
Neste sentido, estando a arma dentro da residência em que se hospedava o réu, inclusive sem estar presente o dono do imóvel, o crime de posse deve a este ser imputado.
Ocorrendo, da mesma forma, crime permanente, e estado de flagrância...”. 22.
Sendo assim, deve ser mantida a objurgatória. 23.
Transpondo ao equívoco basilar (subitem 3.3), entendo assistir razão em parte. 24.
No tocante ao desvalor do móbil “circunstâncias”, agiu acertadamente o Magistrado primevo, sobretudo por estar arrimado em subsídios concretos e desbordantes ao tipo (quantidade e diversidade das drogas - 03 porções de cocaína, 03 de crack e 20 trouxas de maconha). 25.
Entretanto, ao elevar a pena-base em 01 ano e 08 meses, ante a negativação de apenas um vetor (circunstâncias), agiu em total desconformidade com a diretriz do STJ (1/8 entre a pena mínima e máxima abstrata): PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
FUNDAMENTOS VÁLIDOS.
FRAÇÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO.
ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 3. É firme o entendimento desta Corte Superior que as agravantes não necessariamente incidem sobre o resultado da pena-base, cujo acréscimo de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância negativa multiplica o intervalo de pena decorrente da diferença entre a pena mínima e máxima cominadas ao tipo, para então somar à pena mínima… (AgRg no HC 739.080/RS, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 14/06/2022, DJe 20/06/2022). 26.
Daí, passo ao novo cômputo dosimétrico.
Tráfico de drogas 27.
Na primeira fase, diante da existência de apenas um móbil negativado (circunstâncias), fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 563 dias-multa. 28.
Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, compenso-as integralmente. 29. À mingua das causas de aumento e diminuição, estabeleço a sanção em 06 anos e 03 meses de reclusão, além de 563 dias-multa.
Posse de arma de fogo 30.
Na primeira etapa, sem circunstâncias judiciais desvaloradas, fixo a pena em 01 ano de detenção e 10 dias-multa. 31.
Existindo a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, aplico a compensação entre elas, mantendo a coima nos moldes suso. 32.
Ausentes as majorantes e minorantes, conservo a pena em seu patamar mínimo (01 ano de detenção e 10 dias-multa). 33.
Ipsu factu, por se tratar de hipótese de concurso material, somo as reprimendas, tornando-a concreta e definitiva em 07 anos e 03 meses de reclusão, além de 573 dias-multa. 34.
Além disto, ao contrário da insurgência soerguida pelo Parquet em seu parecer, entendo haver a possibilidade entre a soma das penas de reclusão e detenção para fins de fixação de regime por serem sanções da mesma espécie. 35.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do Tribunal da Cidadania: "...
A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a unificação das penas com o fito de fixação do regime prisional, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que o art. 111 da Lei n. 7.210/1984, que trata da unificação das penas, não faz a distinção pretendida pelo impetrante, razão pela qual devem ser consideradas cumulativamente tanto as penas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem reprimendas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade, exatamente como determinado pelo magistrado, já na sentença condenatória.
Precedentes..." (AgRg no HC 667.544 / PB, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). 36.
Diante disso, por consectário lógico, em sendo mantida a reprimenda nos moldes explicitados e diante da reincidência do Insurgente, exsurgem óbices intransponíveis ao abrandamento do regime inicial (subitem 3.4) e a permuta por restritivas de direitos (subitem 3.5) em face do não preenchimento dos requisitos dos arts. 33, §2º, “b” e 44, ambos do CP, respectivamente. 37.
Por derradeiro, os pleitos de gratuidade judiciária (subitem 3.6) e desproporcionalidade na pena de multa (subitem 3.7), se acham afeitos ao crivo do Juízo executório, conforme sedimentado no STJ “[...] o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais [...]” (AgRg no REsp 1.803.332/MG, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 13/08/2019, DJe 02/09/2019). 38.
Destarte, dando por prequestionados os artigos mencionados pela defesa e, em consonância parcial com a 4ª PJ, provejo parcialmente o Recurso para redimensionar a pena, nos moldes dos itens 27-36, mantendo hígidos os demais termos da sentença.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801752-18.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 31 de julho de 2024. -
06/10/2022 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/10/2022 03:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/09/2022 09:10
Juntada de Informações prestadas
-
14/09/2022 09:18
Juntada de Petição de ciência
-
14/09/2022 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 14/09/2022.
-
13/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2022 16:35
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2022 10:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 10:03
Juntada de Petição de parecer
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23/08/2022 13:27
Juntada de termo
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23/08/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 13:44
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO/RECURSO EX OFFICIO (11398) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
17/08/2022 13:35
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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