TJRN - 0000967-06.2011.8.20.0106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0000967-06.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Banco Honda S/A Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/RN 1121 Parte ré: MARIA REDJANE DE OLIVEIRA MIRANDA S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS.
CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC, ART. 206, §5º, III e ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por BANCO HONDA S.A. em desfavor de MARIA REDJANE DE OLIVEIRA MIRANDA, devidamente qualificados.
Durante o curso do processo, ante a inércia da parte exequente em indicar bens do devedor passíveis de penhora, determinei a suspensão do feito, pelo prazo de 1 ano, determinando, também, que após a sua finalização, caso a parte exequente se mantivesse inerte, o processo seria arquivado unicamente para contagem do prazo da prescrição intercorrente (vide ID 21040907 - pág. 29).
Após o decurso do prazo de 5 anos (art. 206, §5º, III do CC), despachei (ID 127179465), a fim de que as partes apresentassem manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos que determina o art. 921, §5º do CPC.
Em sua manifestação (ID 128434054), a parte exequente pugnou pela continuidade do feito, sob o argumento de que a prescrição intercorrente não teria operado, eis que não houve o abandono processual, mas, insucesso na busca de bens da executada.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. (grifo nosso) O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo durante o mesmo período que se opera a prescrição do caso, nos termos do art. 206-A do Código Civil, e decorre de comportamento omissivo do credor, em impulsionar o feito.
Analisando o caso dos autos, observo que o prazo prescricional seria de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, III do CC, porquanto a pretensão executiva decorre de condenação judicial, operando-se a prescrição intercorrente da paralisação em igual período do processo.
Assim, considerando que o feito manteve-se suspenso por força da decisão proferida no ID 21040907 - pág. 29, no mês de setembro/2017, sem nenhuma manifestação das partes pelo período de 1 ano, iniciando-se, em seguida, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, no mês de setembro/2018, o qual decorreu em setembro/2023 sem nenhuma manifestação das partes, pelo que, cabível a extinção do feito.
Ora, insta salientar que a parte exequente foi devidamente intimada de todos os atos, pelo que, tinha ciência da suspensão, bem como, dos seus efeitos.
Isto posto, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da caracterização da prescrição intercorrente do pleito, conforme disposto nos arts. 487, II e 921, §5º e inc.
II do CPC, c/c art. 206, §5º, III e art. 206-A, ambos do CC .
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0000967-06.2011.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Banco Honda S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte ré: MARIA REDJANE DE OLIVEIRA MIRANDA DESPACHO: Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §5º do CPC DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/02/2019 15:31
Arquivado Provisoramente
-
18/02/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 17:52
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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10/07/2018 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2018 07:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2018 15:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2018 19:23
Decorrido prazo de ALDENIRA GOMES DINIZ em 12/04/2018 23:59:59.
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21/03/2018 14:20
Definitivo
-
20/03/2018 15:08
Certidão expedida/exarada
-
20/03/2018 08:18
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2018 17:35
Relação encaminhada ao DJE
-
19/03/2018 10:39
Recebimento
-
19/03/2018 10:39
Remessa
-
15/03/2018 16:20
Mero expediente
-
15/03/2018 14:41
Concluso para despacho
-
09/03/2018 09:45
Recebimento
-
05/03/2018 07:45
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
01/03/2018 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2018 11:38
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2018 13:51
Relação encaminhada ao DJE
-
27/02/2018 07:21
Certidão expedida/exarada
-
26/02/2018 13:50
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2018 13:38
Recebimento
-
23/02/2018 13:38
Remessa
-
21/02/2018 15:34
Mero expediente
-
20/02/2018 17:08
Concluso para despacho
-
20/02/2018 15:46
Recebimento
-
20/02/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 09:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2018 09:43
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
28/11/2017 08:39
Recebimento
-
28/11/2017 08:39
Recebimento
-
24/11/2017 09:02
Despacho Proferido em Correição
-
23/11/2017 16:13
Concluso para despacho
-
21/09/2017 15:24
Processo Suspenso
-
21/09/2017 11:41
Certidão expedida/exarada
-
20/09/2017 16:57
Relação encaminhada ao DJE
-
20/09/2017 09:02
Recebimento
-
18/09/2017 13:48
Decisão Proferida
-
18/09/2017 13:22
Concluso para despacho
-
18/09/2017 10:50
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2017 15:20
Juntada de AR
-
31/07/2017 12:34
Recebimento
-
31/07/2017 10:42
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2017 15:46
Juntada de AR
-
03/07/2017 15:21
Expedição de carta de intimação
-
03/07/2017 15:17
Expedição de carta de intimação
-
29/05/2017 07:40
Certidão expedida/exarada
-
29/05/2017 07:40
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2017 16:36
Relação encaminhada ao DJE
-
26/05/2017 16:36
Relação encaminhada ao DJE
-
25/05/2017 11:38
Recebimento
-
23/05/2017 12:56
Mero expediente
-
23/05/2017 12:39
Concluso para despacho
-
22/05/2017 09:00
Certidão expedida/exarada
-
16/05/2017 10:37
Certidão expedida/exarada
-
10/05/2017 13:19
Recebimento
-
08/05/2017 09:52
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/04/2017 10:29
Juntada de mandado
-
17/03/2017 16:20
Certidão de Oficial Expedida
-
20/01/2017 07:26
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2017 14:13
Relação encaminhada ao DJE
-
17/01/2017 09:44
Expedição de Mandado
-
21/11/2016 13:28
Mero expediente
-
21/11/2016 11:38
Recebimento
-
14/11/2016 09:40
Concluso para despacho
-
14/11/2016 09:12
Juntada de AR
-
14/11/2016 08:38
Recebimento
-
01/11/2016 09:15
Concluso para despacho
-
25/10/2016 10:21
Petição
-
26/09/2016 14:16
Juntada de AR
-
26/09/2016 09:30
Juntada de AR
-
18/08/2016 15:52
Certidão expedida/exarada
-
18/08/2016 08:52
Expedição de carta de intimação
-
18/08/2016 08:50
Expedição de carta de intimação
-
27/04/2016 08:21
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/04/2016 08:21
Recebimento
-
19/04/2016 10:49
Mero expediente
-
18/04/2016 13:33
Concluso para despacho
-
18/04/2016 10:23
Decurso de Prazo
-
14/12/2015 09:17
Certidão expedida/exarada
-
11/12/2015 09:58
Relação encaminhada ao DJE
-
03/12/2015 07:53
Recebimento
-
17/11/2015 12:11
Mero expediente
-
09/11/2015 11:41
Concluso para despacho
-
09/11/2015 09:37
Juntada de AR
-
09/11/2015 08:45
Recebimento
-
20/10/2015 09:13
Concluso para despacho
-
19/10/2015 09:56
Petição
-
19/10/2015 09:55
Recebimento
-
21/09/2015 09:08
Expedição de carta de intimação
-
21/09/2015 08:44
Decurso de Prazo
-
13/08/2015 07:29
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2015 13:15
Relação encaminhada ao DJE
-
12/08/2015 13:07
Ato ordinatório
-
17/06/2015 14:45
Decisão Proferida
-
25/05/2015 10:55
Concluso para despacho
-
25/02/2015 09:57
Recebimento
-
19/02/2015 08:51
Decisão Proferida
-
10/02/2015 11:52
Concluso para despacho
-
09/02/2015 10:04
Petição
-
16/01/2015 06:50
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 13:16
Relação encaminhada ao DJE
-
16/12/2014 07:17
Expedição de alvará
-
04/12/2014 11:08
Recebimento
-
01/12/2014 11:40
Mero expediente
-
26/11/2014 16:00
Concluso para despacho
-
24/11/2014 17:29
Petição
-
12/11/2014 09:10
Recebimento
-
11/11/2014 12:10
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2014 07:28
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2014 16:41
Relação encaminhada ao DJE
-
03/11/2014 11:22
Recebimento
-
30/10/2014 12:46
Mero expediente
-
22/10/2014 15:41
Concluso para despacho
-
22/10/2014 10:08
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2014 14:35
Juntada de mandado
-
05/09/2014 12:18
Certidão de Oficial Expedida
-
14/02/2014 11:19
Expedição de Mandado
-
10/11/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
08/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/10/2013 12:00
Mero expediente
-
01/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
27/09/2013 12:00
Petição
-
20/09/2013 12:00
Juntada de Ofício
-
20/09/2013 12:00
Recebimento
-
19/09/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
11/09/2013 12:00
Publicação
-
09/09/2013 12:00
Decisão Proferida
-
06/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
06/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2013 12:00
Petição
-
02/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
02/09/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2013 12:00
Juntada de AR
-
26/07/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
20/06/2013 12:00
Prazo Alterado
-
17/06/2013 12:00
Juntada de AR
-
15/04/2013 12:00
Expedição de carta de intimação
-
09/04/2013 12:00
Mero expediente
-
11/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
11/03/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/01/2013 12:00
Recebimento
-
22/01/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/12/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/12/2012 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/12/2012 12:00
Expedição de alvará
-
06/12/2012 12:00
Mero expediente
-
03/12/2012 12:00
Concluso para despacho
-
27/11/2012 12:00
Documento
-
22/11/2012 12:00
Mero expediente
-
19/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/10/2012 12:00
Juntada de mandado
-
24/09/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
27/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
22/08/2012 12:00
Ato ordinatório
-
17/08/2012 12:00
Recebimento
-
15/08/2012 12:00
Decisão Proferida
-
20/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/07/2012 12:00
Petição
-
10/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/06/2012 12:00
Recebimento
-
18/06/2012 12:00
Mero expediente
-
18/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
31/05/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
31/05/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
16/05/2012 12:00
Juntada de mandado
-
14/05/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
02/05/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
23/04/2012 12:00
Mero expediente
-
23/04/2012 12:00
Concluso para despacho
-
18/04/2012 12:00
Petição
-
03/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
28/03/2012 12:00
Mero expediente
-
26/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/03/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/02/2012 12:00
Juntada de mandado
-
14/02/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
04/02/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
30/01/2012 12:00
Mero expediente
-
30/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
24/01/2012 12:00
Petição
-
20/01/2012 12:00
Petição
-
19/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2011 12:00
Mero expediente
-
25/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/11/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2011 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
27/10/2011 12:00
Juntada de mandado
-
25/10/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
29/09/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
05/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/08/2011 12:00
Procedência
-
25/08/2011 12:00
Concluso para despacho
-
25/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2011 12:00
Juntada de mandado
-
21/07/2011 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
19/05/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
18/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
18/05/2011 12:00
Mudança de Classe Processual
-
09/05/2011 12:00
Decisão Proferida
-
04/05/2011 12:00
Petição
-
11/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/04/2011 12:00
Mero expediente
-
04/04/2011 12:00
Concluso para despacho
-
21/03/2011 12:00
Recebimento
-
21/03/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/03/2011 12:00
Decisão Proferida
-
10/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
10/03/2011 12:00
Petição
-
17/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/02/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
16/02/2011 12:00
Ato ordinatório
-
14/02/2011 12:00
Juntada de mandado
-
07/02/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
02/02/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
26/01/2011 12:00
Decisão Proferida
-
26/01/2011 12:00
Concluso para despacho
-
24/01/2011 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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