TJRN - 0817851-58.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 21:30 Publicado Intimação em 13/08/2024. 
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                                            06/12/2024 21:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            24/11/2024 08:22 Publicado Citação em 07/08/2024. 
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                                            24/11/2024 08:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            04/10/2024 08:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/10/2024 08:55 Transitado em Julgado em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 10:05 Homologada a Transação 
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                                            20/09/2024 11:36 Conclusos para julgamento 
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                                            20/09/2024 11:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            20/09/2024 11:34 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            20/09/2024 11:20 Recebidos os autos. 
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                                            20/09/2024 11:20 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            18/09/2024 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/09/2024 02:21 Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 02:21 Decorrido prazo de WAGNER JOSE DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:35 Decorrido prazo de OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ em 30/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:59 Decorrido prazo de JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:59 Decorrido prazo de WAGNER JOSE DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2024 16:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2024 16:54 Juntada de diligência 
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                                            13/08/2024 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2024 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/08/2024 16:49 Juntada de diligência 
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                                            12/08/2024 17:42 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817851-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JERONIMO SALES DE MEDEIROS NETO Advogado do(a) AUTOR: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 Polo passivo: , WAGNER JOSE DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*14-94, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA CPF: *51.***.*13-59 DESPACHO Revendo os autos, especialmente a decisão proferida no evento de Id 127456571, observa-se que ao ser concedida a medida liminar foi determinada a busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA HD WK CE E, placa QGN8874, de cor prata, ano/modelo 2018, código Renavam nº *11.***.*90-03, que se encontra em posse precária do primeiro demandado WAGNER JOSÉ DE OLIVEIRA.
 
 Contudo, não foi indicado o depositário do veículo, enquanto tramita o processo.
 
 Ante o exposto, em tempo de cumprir a decisão de Id 127456571, corrijo de ofício o dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: "Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar a busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA HD WK CE E, placa QGN8874, de cor prata, ano/modelo 2018, código Renavam nº *11.***.*90-03, que se encontra em posse precária do primeiro demandado WAGNER JOSÉ DE OLIVEIRA (CPF *47.***.*14-94), no endereço Av.
 
 Lauro Monte, n. 691, Santo Antônio, CEP: 59.619.705, Mossoró/RN, podendo ser utilizada, caso necessária, a força policial.
 
 Realizada a apreensão, o veículo deve ser entregue ao autor, que permanecerá como depositário fiel do bem, até ulterior determinação judicial, devendo ser lavrado o respectivo Termo de Entrega." A Secretaria Unificada cível expeça mandado de intimação do presente despacho para viabilizar o cumprimento da ordem judicial pelo Oficial de Justiça, juntamente com o mandado de intimação/citação já expedido.
 
 P.I.C.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            09/08/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2024 11:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 09:38 Conclusos para despacho 
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                                            06/08/2024 09:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/08/2024 00:00 Citação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817851-58.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JERONIMO SALES DE MEDEIROS NETO Advogado do(a) AUTOR: OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ - RN4618 Polo passivo: WAGNER JOSE DE OLIVEIRA CPF: *47.***.*14-94, JOSINALDO PEREIRA DE SOUZA CPF: *51.***.*13-59 DECISÃO JERÔNIMO SALES DE MEDEIROS NETO, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de WAGNER JOSÉ DE OLIVEIRA E OUTRO, também devidamente qualificados.
 
 Em linhas iniciais, a parte autora declara que entabulou com os demandados um contrato verbal de compra e venda do veículo tipo FIAT/STRADA HD WK CE E, placa QGN8874, de cor prata, ano/modelo 2018, código Renavam nº *11.***.*90-03.
 
 Aduz que transferiu a posse do bem para o primeiro demandado e obrigou-se a transferir a titularidade somente após a liquidação das parcelas devidas perante o banco fiduciário e a compensação dos cheques recebidos, no valor total de R$ 40.600,00 (quarenta mil e seiscentos reais).
 
 Alega que os cheques pré-datados repassados foram devolvidos por motivações diversas indicadas em códigos bancários, deixando também os demandados de pagarem as parcelas devidas ao banco fiduciário.
 
 Relata que o primeiro demandado emitiu cheques gerados em nome de sua firma individual, que, atualmente, encontra-se cancelada na Receita Federal, o que caracterizaria uma situação de insolvência.
 
 Por fim, assinala que tentou solucionar a querela extrajudicialmente, mas não logrou êxito nas suas tratativas.
 
 Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA HD WK CE E, placa QGN8874, de cor prata, ano/modelo 2018, código Renavam nº *11.***.*90-03, que se encontra em posse do primeiro demandado e/ou com terceiro. É o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
 
 In casu, a parte autora alega que alienou um veículo automotor de sua propriedade ao demandado, mas este não cumpriu a sua obrigação contratual, deixando de adimplir as parcelas mensais do liame, bem como as prestações devidas ao banco fiduciário.
 
 Analisando detidamente os autos, verifica-se que a probabilidade do direito invocado está demonstrada, uma vez que, não obstante a alienação verbal do automóvel ao promovido, o bem ainda se encontra no nome do autor, tendo em vista que a quitação total do débito foi uma condição acordada entre os litigantes para a transferência de titularidade para o demandado.
 
 Tem-se que as provas acostadas nos autos, sobretudo no id. 127422124 e no id. 127422127, atestam que realmente os títulos de créditos foram devolvidos e que o veículo ainda encontra-se no nome do autor.
 
 Nesse sentido, não é aceitável que o demandado continue com a posse do bem, cuja titularidade pertencente ao autor, sem ter efetuado o pagamento total do débito.
 
 Some-se a isso o fato de que cheques emitidos pelo requerido para pagamento estão em nome de sua firma individual, atualmente cancelada na Receita Federal.
 
 Por outro lado, o perigo de dano está implícito, vez que o autor tem o direito de dar uma destinação social ao bem de sua titularidade, impedindo que o demandado o repasse para terceiros, dificultando a sua localização.
 
 Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória poder ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, posto que seu deferimento é provisório e precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, desde que novos elementos assim o autorizem, nos termos do art. 296, do CPC.
 
 Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para determinar a busca e apreensão do veículo FIAT/STRADA HD WK CE E, placa QGN8874, de cor prata, ano/modelo 2018, código Renavam nº *11.***.*90-03, que se encontra em posse precária do primeiro demandado WAGNER JOSÉ DE OLIVEIRA (CPF *47.***.*14-94), no endereço Av.
 
 Lauro Monte, n. 691, Santo Antônio, CEP: 59.619.705, Mossoró/RN, podendo ser utilizada, caso necessária, a força policial.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
 
 Intime-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/08/2024 16:17 Expedição de Mandado. 
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                                            05/08/2024 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 16:09 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 15:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/08/2024 16:05 Recebidos os autos. 
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                                            05/08/2024 16:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            05/08/2024 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2024 14:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/08/2024 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 14:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/08/2024 14:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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