TJRN - 0812625-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
30/06/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812625-96.2024.8.20.5001 AUTOR: DIONE LOPES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 151531384 foi requerida a expedição de alvará do valor depositado judicialmente.
A parte exequente foi intimada para fornecer dados bancários próprios (despacho do ID. 151936477), tendo em vista que foram indicados os dados bancários do advogado, mas quedou-se inerte. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os arts. 924, II, do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em tela, houve a satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas por ser mera fase processual.
Expeça-se alvará do valor de R$ 629,65 (seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e cinco centavos) em favor do advogado da exequente Halison Rodrigues de Brito, a título de sucumbência, a ser depositado em conta bancária de sua titularidade: Banco do Brasil (001), Agência: 2128-8, Conta Corrente 32992-4, CPF *04.***.*90-87.
Expeça Alvará Físico em favor da parte exequente Dione Lopes da Silva, CPF: *83.***.*02-00, no valor de R$ 6.296,45 (seis mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:15
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812625-96.2024.8.20.5001 AUTOR: DIONE LOPES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Antes de decidir, determino que a Secretaria evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Cumprida essa diligência, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos apresentados pelo requerido, na qual informa o cumprimento integral da obrigação (ID. 150961668).
Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:29
Processo Reativado
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11/05/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:49
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 14:47
Juntada de intimação de pauta
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04/09/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 16:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:22
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 03:44
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:05
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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04/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/05/2024 20:08
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:02
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:21
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Dione Lopes da Silva.
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05/03/2024 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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