TJRN - 0802655-37.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802655-37.2023.8.20.5121 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ADELVINA TEIXEIRA DA SILVA LIRA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUIMIOTERÁPICO (AVASTIN) POR PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE USO OFF-LABEL.
REJEIÇÃO.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA.
PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO, NOS TERMOS DA PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Amil - Assistência Médica Internacional S/A, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802655-37.2023.8.20.5121, proposta por Pedro Lucas Teixeira da Silva Lira, representado pela genitora Adelvina Teixeira da Silva, ratificou a tutela de urgência deferida, julgando procedente a pretensão autoral, para condenar a Operadora de Saúde a fornecer a medicação requerida (AVASTIN), na dosagem e pelo prazo constante na prescrição médica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além dos ônus da sucumbência.
Nas razões de ID 24712884, sustenta a agravante, em suma, que o recorrido é segurado do plano de saúde por si administrado e que sob a alegação de recusa imotivada no fornecimento de medicamento intitulado “BEVACIZUMABE, nome comercial AVASTIN”, teria o apelado ingressado com a presente demanda, a fim de ver judicialmente determinado o fornecimento pretendido.
Assevera que como fundamento a sua pretensão teria o recorrido relatado possuir diagnóstico de câncer no cérebro (“Glioblastoma”), e que teria lhe sido prescrita a utilização do fármaco mencionado.
Pontua que diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não haveria que se cogitar de ato ilícito contra si imputável, mormente porque o apelado alegadamente não atenderia à DUT – Diretriz de Utilização editada pela ANS, de modo que caracterizaria uso “off-label”.
Diz que sob a ótica da legislação pátria e de fiscalização da ANS – Agência Nacional de Saúde estaria atuando em estrito atendimento as suas obrigações contratuais, e que não tendo praticado qualquer ato ilícito, inexistiria nexo causal capaz de justificar a reparação determinada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de ver reconhecida a improcedência da demanda.
Sucessivamente, pela redução do quantum indenizatório.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora posta a exame cinge-se a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão autoral, determinando o fornecimento de medicamento (AVASTIN) por Plano de Saúde.
Da leitura dos autos, verifico que como fundamento a sua irresignação, sustenta a Operadora apelante que não poderia lhe ser imputada o obrigação de custeio, sob o argumento de que se trataria de uso off-label.
Sem razão a apelante.
Com efeito, embora não se olvide que em julgamento finalizado em 08/06/22, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, em regra, seria taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrir tratamentos não previstos na lista; fixou o Colegiado parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor.
No caso em debate, consta dos autos Relatório Médico firmado pela profissional que assiste o recorrido (ID 24712285), indicando especificamente, ante a gravidade e particularidades do caso (paciente diagnosticado com câncer no cérebro “Glioblastoma/Glioma de Alto Grau”), a necessidade do medicamento prescrito, ressaltando, inclusive, que o medicamento prescrito (Becavizumabe/Avastin) “é a terapêutica recomendada”.
Demais disso, o plano de saúde pode estabelecer quais doenças são cobertas pelo contrato, sempre respeitando as disposições da Lei nº 9.656/98, mas não pode estabelecer que tipo de tratamentos ou de medicamentos o paciente deverá ou não ser submetido para o alcance da cura.
Assim, o fato de o medicamento registrado na ANVISA, não estar eventualmente relacionado no Rol da ANS ou não atender as Diretrizes de Utilização ali descritas (DUT), não é justificativa apta para a glosa de cobertura do tratamento, sobretudo porque se a doença é coberta pelo contrato (câncer), por óbvio, todo o tratamento necessário também o é.
Acresça-se ainda, que o fato de o fármaco em questão - Avastin (Bevacizumabe) ser de suposto uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, eis que, consoante jurisprudência do STJ “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental" (AgInt no REsp 2.053.703/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Noutro prisma, o contrato deve se adaptar aos avanços da medicina, cabendo ao médico a indicação do tratamento adequado ao seu paciente, não se admitindo interferência da operadora do plano de saúde, muito menos a exclusão de procedimento considerado essencial para o tratamento ao qual o paciente está submetido, sob pena de violar o próprio objeto contratado.
Desse modo, em que pese defenda a recorrente a impropriedade da sentença atacada, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que compete ao médico do segurado, a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente, competindo ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor (STJ, REsp nº 1053810/SP 2008/0094908-6, Rela.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/12/2009).
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservação da saúde do paciente, porquanto a indicação médica é de responsabilidade do profissional que prescreveu o procedimento, sendo desarrazoado ao Judiciário adentrar no mérito da adequação/utilidade do tratamento (AgRg no Ag 1325939/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/04/2014).
Dessa forma, observado que o medicamento requerido está amparado por justificativa e requisição médica, não há como colocar em dúvida a sua necessidade, não sendo hábil limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde da paciente.
Acresça-se, que a Lei 9.656/98, que rege os planos de saúde, estabelece em seu art. 12, a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, como é o caso.
Ademais, não é demais registrar que o direito à vida, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque o fármaco buscado pelo paciente é destinado ao restabelecimento de sua saúde.
Nesse norte, observado se tratar de medicamento devidamente registrado e aprovado pela Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), e evidenciado que o fornecimento do fármaco indicado constitui elemento essencial à eficácia do tratamento do paciente, é de ser reconhecida a obrigação de fornecimento pelo Plano de Saúde ao beneficiário apelado, nos termos prescritos pelo médico assistente.
Acerca da condenação em reparação moral, tenho que melhor sorte não assiste à apelante, eis que o dano extrapatrimonial experimentado pelo demandante/recorrido é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute em ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia e preocupações na esfera íntima do apelado, agravando, inclusive, seu estado de saúde já debilitado.
Sendo assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do Plano apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao montante indenizatório, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nessa esteira, entendo que o valor arbitrado a título de reparação moral (R$ 5.000,00) não comporta redução, mostrando-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros adotados nos precedentes desta Corte.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802655-37.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
16/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/09/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer
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10/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ADELVINA TEIXEIRA DA SILVA LIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ADELVINA TEIXEIRA DA SILVA LIRA em 09/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:06
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802655-37.2023.8.20.5121 APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: PEDRO LUCAS TEIXEIRA DA SILVA LIRA, representado pela genitora ADELVINA TEIXEIRA DA SILVA LIRA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Relator: DES.
DILERMANDO MOTA PEREIRA DESPACHO Em atenção ao pronunciamento ministerial de ID 26220746, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, novas vistas à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
DILERMANDO MOTA PEREIRA Relator -
07/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 18:26
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 08:28
Conclusos para decisão
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10/05/2024 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:34
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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