TJRN - 0802753-51.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802753-51.2024.8.20.5100 Polo ativo HERMOGENES BEZERRA DA SILVA Advogado(s): MARIA DA GLORIA PESSOA FERREIRA Polo passivo CAPITAL CONSIGNADO LTDA Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS Apelação Cível nº 0802753-51.2024.8.20.5100.
Apelante: Hermogenes Bezerra da Silva.
Advogada: Dra.
Maria da Gloria Pessoa Ferreira.
Apelada: Capital Consignado LTDA.
Advogada: Dra.
Nathalia Silva Freitas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios, deferindo compensação de valores.
O recurso busca a majoração do dano moral e a base dos honorários de sucumbência, bem como a improcedência da compensação de valores deferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado; e (ii) estabelecer a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) determinar a possibilidade de compensação de valores deferida na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por dano moral tem função compensatória e pedagógica, devendo ser fixada em montante razoável e proporcional ao dano sofrido, evitando o enriquecimento sem causa e desestimulando condutas ilícitas. 4.
No caso concreto, os descontos indevidos foram limitados a quatro lançamentos de R$ 193,74, sem comprovação de maiores consequências lesivas à personalidade do autor, razão pela qual o valor fixado na sentença se revela adequado. 5.
O percentual fixado a título de honorários advocatícios respeita os critérios legais, levando em consideração a complexidade da matéria e o trabalho exigido do profissional. 6.
Não havendo prova de que a parte autora tenha sido beneficiada com quaisquer valores creditados pelo réu, resta indevida a compensação de valores, devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJRN, AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 16.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hermogenes Bezerra da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Bancário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos condenando a parte ré a restituir na forma dobrada a quantia efetivamente descontada, além de indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, foi autorizada a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu, e demandado foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a parte autora alega que “A quantia fixada na sentença (R$ 2.000,00) não corresponde à adotada por este Colegiado em casos assemelhados (R$ 6.000,00), ou seja, descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de comprovada fraude na realização do empréstimo.” Explica que deve haver a improcedência do pedido de compensação de valores.
Assevera que a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ocorrer na razão de 20% (vinte por cento).
Ao final, requer o provimento do recurso, para conceder a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões. (Id 30543756).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, do valor da reparação da indenização por dano moral fixada na sentença recorrida, bem como, a base dos honorários de sucumbência e da compensação dos valores.
DA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL Com se sabe, a indenização por dano moral tem merecido do Poder Judiciário a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988.
Tem sido entendida como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. É certo que a obrigação de indenizar se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar.
A ocorrência do dano simplesmente moral, também chamado dano moral puro, sem repercussão no patrimônio, não exige do ofendido a prova efetiva do dano, bastando demonstrar os fatos e a existência de um constrangimento de tal porte que seja capaz de atingir a dignidade da pessoa, ultrapassando o simples aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos nas atividades diárias da vida moderna.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrente de um contrato inexistente, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
Configurada está a responsabilidade da instituição pelo transtorno causado e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
In casu, ocorreram apenas 4 (quatro) descontos no valor de R$ 193,74 (cento e noventa e três e setenta e quatro centavos) cada, conforme Id 30543721.
Dessa forma, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de dano moral pelo juiz a quo está dentro do patamar estabelecido por esta Corte de Justiça e atende bem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, esse montante não se revela inexpressivo em relação ao caso concreto, devendo, portanto, ser mantido.
Insta salientar o entendimento desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
PLEITO PELA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REJEITADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU OS DEPÓSITOS DOS VALORES QUESTIONADOS.
JUNTADA DE PRINT DE TELA DE COMPUTADOR DA RECORRENTE.
PROVA UNILATERAL.
NÃO ACEITA.
ANÁLISE DO DANO MORAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO OBJETO SER DISCUTIDO NO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
INVIABILIDADE.
VALOR FIXADO CONSIDERADO IDEAL AO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800813-39.2022.8.20.5159 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 25/10/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRETENSA MAJORAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PLEITO PELA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 85, § 2º, do CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.”. (TJRN - AC nº 0801150-59.2021.8.20.5160 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível - j. em 16/08/2024 – destaquei).
Importante considerar que da cobrança indevida não houve maiores consequências ou danos à personalidade, de maneira que se mostra razoável o valor fixado na sentença questionada e por isso, devendo ser mantido.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” (destaquei).
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o artigo, estando correta a fixação do juízo a quo.
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES Pois bem.
Inexiste nos autos prova que a parte autora foi beneficiada com qualquer valor creditado pelo réu.
Dessa forma, julgo improcedente a compensação de valores deferida pelo juiz a quo.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas no sentido de julgar improcedente o pedido de compensação de valores, mantendo os demais termos da sentença questionada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
11/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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