TJRN - 0803663-75.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:37
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
23/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
23/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
14/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Núcleo de Prática Jurídica - UFRN - Caicó em 13/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/09/2024 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:43
Extinto o processo por desistência
-
16/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803663-75.2024.8.20.5101 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSSEANY ARINE SILVA ARAUJO EMBARGADO: MARILENE ARAUJO DA SILVA SANTOS DESPACHO Distribuídos os autos por dependência e autuados em apartado aos autos principais, consoante o artigo 914, § 1º do CPC.
Inicialmente, tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Por sua tempestividade, recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo (art. 919 do CPC), o que faço por não vislumbrar os requisitos para a concessão e nem tampouco garantia por penhora, depósito ou caução suficientes da execução.
Além disso, o pedido de desbloqueio dos bens da executada será analisando após a manifestação da parte exequente, garantido o devido contraditório.
Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder, querendo, aos presentes embargos (art. 920, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855215-98.2018.8.20.5001
Janilson Ferreira Filho
Maria Rita de Cassia Araujo Ferreira
Advogado: Claudia Conceicao de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2018 13:14
Processo nº 0804131-86.2023.8.20.5129
Jose Alberto de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo Salomao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 11:52
Processo nº 0801388-67.2024.8.20.5162
Maria Jose de Melo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Gabriela Kirschner Goncalves dos Santos ...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 08:43
Processo nº 0801388-67.2024.8.20.5162
Maria Jose de Melo
Magazine Luiza S/A
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2024 20:05
Processo nº 0806352-29.2023.8.20.5101
Maria Simone de Medeiros Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2023 19:35