TJRN - 0806352-29.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:22
Juntada de Certidão vistos em correição
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21/01/2025 12:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806352-29.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA SIMONE DE MEDEIROS DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, emanada no Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1), o banco demandado requereu a suspensão do feito.d Ao exame dos autos, verifico que a matéria versada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") é objeto de julgamento no Recurso Especial nº 216222-PE (2024/0292186-1) submetido à apreciação no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1300).
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, CPC/15, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento da matéria afetada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/01/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 16:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/01/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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10/01/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806352-29.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA SIMONE DE MEDEIROS DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intime-se o banco demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o depósito judicial dos honorários periciais, no valor de R$ 1.742,38 (mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
16/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:38
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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07/12/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806352-29.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA SIMONE DE MEDEIROS DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA SIMONE DE MEDEIROS DANTAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nesses autos.
Em despacho de ID 125474279, foram deferidos os pedidos de produção de prova pericial formulados por ambos os litigantes, sendo determinada a expedição de ofício para os peritos cadastrados no Núcleo de Perícias do TJRN para apresentarem propostas.
Decorrido o prazo, apenas um dos profissionais oficiados juntou proposta de honorários (ID 133083473), no valor de R$ 3.271,36 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos).
Intimadas as partes para se manifestarem, somente a parte autora se pronunciou, tendo ressaltado o pedido de gratuidade judiciária em seu favor. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, NOMEIO o Sr.
Adeildo Antônio do Nascimento, perito judicial contábil, registrado no CRC/RN n° 037942/O, para atuar no presente caso e homologo a proposta de honorários apresentada por ele.
Noto que a perícia foi requerida por ambas a partes, devendo, portanto, serem rateadas as despesas, conforme preceitua o art. 95, caput, do CPC.
Considerando que a demandante teve o benefício da assistência judiciária gratuita deferida no ID 113103439, e que este abrange as despesas processuais decorrentes de perícia probatória, nos termos do art. 95, §3º, I, e art. 98 e seguintes do CPC, entendo que a proporção devida pela requerente ao pagamento da verba honorária pericial deve ser arcada pelo Ente Público, por meio do Núcleo de Perícias do Tribunal do Rio Grande do Norte.
Para fixar essa proporção, observo que o referido órgão possui valores limitados para esse tipo de gasto, regidos pela Portaria nº 504 de 2024, a qual prevê a quantia de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) para outras espécies de perícia financeira não descritas no referido ato.
Destarte, tendo em vista que a Resolução nº 39/2023 do TJRN disciplina a possibilidade do magistrado majorar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência, entendo que a proporção de rateio da parte autora deve ser fixada em R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos).
Assim, os honorários periciais de R$ 3.271,36 (três mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e seis centavos) devem ser reteados da seguinte forma: a) o montante de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos), que corresponde ao triplo do valor de tabela, deve ser arcados pelo Poder Público, em favor da demandante beneficiária da gratuidade judiciária; e b) o valor restante, isto é, R$ 1.742,38 (mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos), deve ser arcado pelo banco requerido, a ser depositado judicialmente.
Intime-se, pois, o banco requerido a depositar a quantia estipulada acima, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o depósito, determino que a Secretaria cadastre a perícia contábil no sistema NUPEJ, a ser realizada pelo perito Adeildo Antônio do Nascimento, com o valor de R$ 1.528,98 (mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos) à título de honorários periciais.
Esclareço que, ao fim da demanda, caso seja o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, de acordo com o art. 13, §1º, da Resolução TJRN nº 39 de 2023.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
25/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:47
Outras Decisões
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25/11/2024 08:55
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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23/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:51
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 04:44
Decorrido prazo de Perito(s) Judicial em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:04
Juntada de intimação
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23/09/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA SIMONE DE MEDEIROS DANTAS em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0806352-29.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA SIMONE DE MEDEIROS DANTAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DESPACHO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA SIMONE DE MEDEIROS DANTAS em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora que é servidora pública estadual aposentada, e possui inscrição nº 1.702.601.083-0 no programa contas individuais do PASEP.
Relata que ao se aposentar, procurou sacar os valores depositados na conta do banco réu a título do PASEP, quando percebeu que o último saldo que o último saldo da sua cota individual depositado era de Cz$ 9.957,00 (nove mil, novecentos e cinquenta e sete cruzados) antes da extinção de depósito em favor dos servidores, mas que a referida quantia não havia sido corrigida monetariamente, como determina a legislação.
Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou defesa, no Id 117667024, oportunidade em que suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora.
Por fim, ainda sustentou a prejudicial de mérito da prescrição decenal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 11774480).
As preliminares de mérito foram rejeitadas, conforme decisão de Id 121680829.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, tanto a parte autora quanto o Banco do Brasil pugnaram pela realização de perícia contábil (ID 123651647 e ID 124283991). É o que importa relatar.
DECIDO.
Vencida as questões preliminares, não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, em razão da necessidade de esclarecimento dos fatos meritórios, passo à decisão de saneamento e da organização do processo com relação aos demais pontos, na forma do art. 357 do CPC.
O objeto desta lide envolve controvérsia no tocante à suposta retenção indevida de valores da conta individual do PIS/PASEP, e da ausência de atualização monetária do depósito, narrando pela parte autora que, ao receber o saldo remanescente da sua conta PASEP, constatou que a quantia estava desfalcada, o que teria lhe provocado danos materiais.
O demandado, por sua vez, defende que desconhece a ocorrência de saques/débitos na conta PASEP da autora e que a atualização da conta do PASEP obedeceu aos índices de juros e correção monetária previstos na legislação, remetendo-se, ainda, aos saques anuais por meio de crédito em folha de pagamento.
Como consequência, alega a inexistência de ato ilícito ou dano moral passível de indenização.
Assim sendo, observo ser necessária, para o deslinde do presente feito, a comprovação: a) do apontado ilícito (má gestão e correção errônea dos valores depositados na conta do PASEP); b) da demonstração dos danos materiais.
Defiro a produção da prova pericial contábil, conforme requerido pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Após, determino que sejam oficiados os profissionais abaixo indicados, contadores cadastrados junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que informem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse em atuar como perito no presente processo, devendo, em caso positivo, apresentar proposta de honorários periciais. 1.
Adeildo Antonio Do Nascimento CPF nº *48.***.*79-68 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99838-1996 2.
Alane Gabriel Freire Machado CPF nº *65.***.*30-31 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99930-9415 3.
Darlene Leite Silva CPF n.º *67.***.*87-00 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99985-5071 4.
Erika Fabricio da Silva CPF n.º *96.***.*73-19 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99897-5195 5.
Jose Diego Dantas Nascimento CPF nº *14.***.*82-90 E-mail: [email protected] Celular: (84) 99813-8346 6.
Manoel Genilson Barbosa De Souza CPF n.º *96.***.*95-04 E-mail: manoelgenilsonbarbosa@gmail Celular: (84) 98732-8330 Os ofícios deverão ser instruídos com cópias da inicial e dos quesitos apresentados pelas partes.
Cumpra-se com as cautelas legais. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:52
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 08:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 08:56
Outras Decisões
-
17/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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19/04/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Talys Fernando de Medeiros Dantas em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2024 09:15
Audiência conciliação realizada para 25/03/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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25/03/2024 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 09:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:57
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 09:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 10:55
Recebidos os autos.
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15/01/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
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15/01/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 19:35
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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