TJRN - 0801856-20.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:58
Juntada de Certidão vistos em correição
-
24/04/2025 09:57
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
-
03/12/2024 10:04
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
27/11/2024 20:12
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
27/11/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
09/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 25/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2024 15:51
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801856-20.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO Parte Ré: BANCO SAFRA S/A DECISÃO Trata-se de Ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência proposta por SEBASTIÃO FERNANDES DE MORAIS NETO em face de BANCO SAFRA S.A, todos qualificados nos autos.
O demandante alega que o banco requerido tem agido com resistência ilegítima para apresentar cópia e extrato detalhado do contrato nº 0116100010026708, firmado entre as partes, não tendo obtido êxito em conseguir o instrumento contratual na esfera administrativa.
A parte requerida, por sua vez, apresentou voluntariamente o contrato de financiamento na contestação.
Este Juízo, através da sentença colacionada no ID 124285979, julgou extinta a ação, em razão da apresentação dos documentos, tendo condenado o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor da causa.
A parte demandada apresentou recurso de embargos de declaração, no ID 128486751, aduzindo que não apresentou nenhuma recusa na entrega do contrato, e que a parte autora não solicitou, em nenhum momento, a exibição do mesmo.
Com isso, requereu que fosse retirada a condenação em honorários advocatícios. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Na espécie, alega o banco promovente a existência de vício na sentença, posto que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mesmo tendo o embargante/demandado entregue o contrato de financiamento voluntariamente, ainda na contestação.
A bem da verdade, examinando o decisório embargado, percebe-se, sem dificuldades, que a parte ainda pretende rediscutir o decidido.
Nesse diapasão, há muito a lei e a jurisprudência vem orientando que em sede de declaratórios não se pretende discutir a justiça da decisão atacada, justificando-se apenas quando presentes, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
Inexistindo tais hipóteses, se impõe a rejeição dos embargos de declaração.
In casu, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na sentença, sendo os presentes embargos apenas um reflexo do inconformismo do embargante com o entendimento adotado por este juízo, tencionando rediscutir o mérito da decisão atacada e propor uma reanálise dos elementos que fundamentaram o julgado através de meio inadequado.
Por fim, registre-se que se a embargante pretende ver alterado o provimento judicial de ID 124285979 deve lançar mão de recurso, haja vista ser o meio apropriado para se buscar a reforma do julgado.
ANTE o exposto, inadmito os embargos declaratórios, em razão da inexistência dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
03/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/08/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 20:23
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801856-20.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO Polo Passivo: BANCO SAFRA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
CAICÓ, 15 de agosto de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
15/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801856-20.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO Parte Ré: BANCO SAFRA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de exibição de documentos c/c tutela de urgência proposta por SEBASTIÃO FERNANDES DE MORAIS NETO em face de BANCO SAFRA S.A, todos qualificados nos autos.
O demandante alega que o banco requerido tem agido com resistência ilegítima para apresentar cópia e extrato detalhado do contrato nº 0116100010026708, firmado entre as partes, não tendo obtido êxito em conseguir o instrumento contratual na esfera administrativa.
Requereu, portanto, cópia do contrato para poder realizar uma análise detalhada das cláusulas e descobrir se existem ou não direitos a serem pleiteados através de uma possível Ação de Revisão Contratual.
Em decisão de ID 120077411, foi deferido o pedido de justiça gratuita.
A parte requerida apresentou contestação no ID 122555981, aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, o banco apresentou, voluntariamente, o contrato de financiamento, pleiteando pela satisfação do feito.
Em seguida, a autora apresentou réplica no ID 122968827.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo apreciar as matérias preliminares suscitadas pelas empresas demandadas em suas contestações.
No tocante à alegação de falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativa, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Pelos fundamentos acima expostos, REJEITO todas as preliminares arguidas pelas demandadas.
Passo à análise do mérito.
Versam os presentes autos acerca de ação de exibição de documentos em que a parte requerente almeja, em suma, seja ordenado à instituição financeira requerida a exibição dos documentos descritos à exordial, atinentes a contrato de financiamento. É importante destacar que a pretensão de exibição de documento ou coisa foi tratada pelo Código de Processo Civil, conforme arts. 396 e seguintes: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
De acordo com a doutrina, a pretensão exibitória, quando formulada em ação autônoma, pode apresentar-se sob a forma de cautelar preparatória de ação principal, assim como, eventualmente, pode vir a apresentar cunho satisfativo, assumindo,
por outro lado, se destinada a instruir demanda em curso, os contornos de mero incidente.
O pedido de exibição de documentos tem cunho satisfativo nas hipóteses em que a intenção da parte requerente se restringe ao conhecimento do conteúdo da documentação, tem natureza de cautelar preparatória, antecedente e acessória de ação principal a ser interposta, quando destinado a assegurar a produção de prova, e se apresenta como mero incidente quando provocado com o intento de possibilitar a utilização dos documentos para fins de instrução de demanda já ajuizada.
No caso ora em análise, busca a parte requerente, exclusivamente, ter acesso ao teor de contrato de financiamento de nº 0116100010026709, referente ao veículo FIAT GRAND SIENA ATTRACTIVE – Placa OKA9230.
Outrossim, após intimada, a parte demandada apresentou os documentos requeridos pela autora (Ids 122555985 e 122555985).
Assim, tendo o objeto da lide sido alcançado, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de processo Civil.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% ( (dez por cento) sobre o valor da causa, em respeito ao disposto no art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, bem como das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:02
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES DE MORAIS NETO em 21/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVI MEDEIROS em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804905-06.2023.8.20.5101
Onofre Fabio de Lima
Municipio de Caico
Advogado: Barbara Camila Miguel do Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 15:30
Processo nº 0801145-38.2024.8.20.5158
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Pousada Enseada dos Amores LTDA - ME
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0851885-88.2021.8.20.5001
Marcilio Pereira Xavier
Municipio de Natal
Advogado: Leonardo Felix da Silva Bonifacio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2021 17:11
Processo nº 0805962-44.2023.8.20.5106
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Caroline Coelho Rocha
Advogado: Ligia Silva de Franca Brilhante
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2024 11:39
Processo nº 0805962-44.2023.8.20.5106
Caroline Coelho Rocha
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 16:56