TJRN - 0835867-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] Processo: 0835867-84.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte ré: GUSTAVO BRANDAO MENDES SENTENÇA Trata-se de feito em fase de Cumprimento de Sentença, no qual as partes, já qualificadas, celebram acordo e requerem sua homologação em Juízo.
O credor/exequente tem a livre disponibilidade da execução, podendo desistir ou transigir quanto a seu crédito a qualquer momento, mesmo porque a execução existe em seu proveito.
O acordo realizado tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes.
Tendo as partes chegado a um consenso sobre o montante a ser pago, há de se homologar o acordo, para fins de extinção do processo.
Pelo exposto, homologo o acordo realizado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais remanescentes devem ser pagas pelo executado, exceto se diferentemente for acordado entre as partes.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luis de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:46
Decorrido prazo de executada em 09/04/2025.
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10/04/2025 11:44
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:27
Desentranhado o documento
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20/03/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de YGOR MEDEIROS BRANDAO DE ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0835867-84.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Executada: GUSTAVO BRANDAO MENDES D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor da dívida e requerer o que entender de direito.
Se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modalidade reiterada por 30 dias, se pugnada) e Renajud.
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso, como CNIB, SREI e SNIPER.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 17 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 05:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:52
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 09:30
Recebidos os autos
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18/12/2024 09:30
Juntada de decisão
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23/09/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 11:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:37
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:06
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:05
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 12:16
Decorrido prazo de ré em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:03
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO MENDES em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO MENDES em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:11
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:19
Conclusos para despacho
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31/05/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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