TJRN - 0810602-48.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810602-48.2024.8.20.0000 Polo ativo DIVEPE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Polo passivo TERCIO DA SILVA PERES Advogado(s): DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MARCIEL ANTONIO DE SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE AS PARTES DEMANDADAS FORNEÇAM CARRO RESERVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VEÍCULO FORA DA GARANTIA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PARA ANALISAR SE OS DEFEITOS APRESENTADOS SÃO DE FABRICAÇÃO OU DECORRENTES DE USO.
CÂMBIO SUBSTITUÍDO EM DATA ANTERIOR E USADO POR QUASE CINCO ANOS SEM RELATAR PROBLEMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto pela DIVEPE AUTOMÓVEIS LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por TÉRCIO DA SILVA PERES (processo nº 0802762-86.2024.8.20.5108), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “as partes demandadas, de forma solidária, forneçam um carro reserva ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ainda que seja um veículo mais simples produzido pela FORD, até a conclusão do presente processo.” Alegou que: "A liminar deferida nos moldes que se encontra prejudica demasiadamente e de forma irreversível este Agravante, pois fornecer veículo reserva ao Autor até o final de uma demanda onde o pedido principal é a devolução do valor do veículo pela TABELA FIPE e não a realização de reparos, somado ao fato do veículo já possuir 08 anos de uso, já estando com mais de 107.000km rodados, sendo o Agravado o 2º proprietário, sem direito ao contraditório e ampla defesa que pudesse esclarecer as causas que levaram o veículo a apresentarem problema, é abusivo, excessivo comprometendo o patrimônio desta empresa, cabendo a este Tribunal a modificação desta decisão interlocutória no sentido indeferir tal pleito, ou, alternativamente, estabelecer obrigações exclusivas ao fabricante Réu Ford, pessoa jurídica distinta e que efetivamente fabricou o veículo do Autor com os possíveis vícios”; “o veículo do Autor/Agravado possui garantia de 36 meses, iniciada com a venda ao primeiro proprietário – 26/03/2016 (doc. 07), encerrando-se em 26/03/2019 e, faz jus a um programa de extensão de garantia do fabricante – 16M02 (estende a garantia de fábrica por 07 anos para substituição do conjunto de embreagem da transmissão nos veículos relacionados que apresentarem o problema.
Extensão da garantia encerrada em 26/03/2023), ou seja, apenas a peça conjunto de embreagem da transmissão fará jus a uma garantia de 07 anos”; “O Agravado, induziu a erro o magistrado de 1º grau afirmando que fazia jus a extensão de garantia de 10 anos, embora tal extensão de garantia não contemple o modelo de veículo do Autor: ECOSPORT 2016, sendo o boletim de serviço 16M02 o único contemplado para este veículo, conforme tela de boletins de serviço do fabricante”; “stando o veículo com a garantia de fábrica encerrada desde 26/03/2019 e a extensão da garantia finalizada em 26/03/2023, qualquer serviço que venha a ser necessário no câmbio deste veículo deverá ser custeado por seu proprietário, portanto, agiu licitamente este concessionário ao repassar o orçamento de desmontagem do câmbio e informa- lo que os serviços precisaram ser autorizados e custeados, assim como não poderá existir qualquer mínima obrigação de fornecimento de veículo reserva para esse tipo de situação, já que inexiste obrigação legal e contratual firmada neste sentido”; “procedeu com o correto diagnóstico do problema, onde para ser solucionado necessita de autorização e custeio de serviços e que não mais goza de qualquer garantia há mais de 05 anos, já estando com mais de 107.000km rodados”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Opostos embargos de declaração os quais foram rejeitados.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Deferida a tutela de urgência para determinar que as partes demandadas, no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias visando a fornecer outro carro para possibilitar ao autor dele fazer até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 70.000,00, por entender que o veículo apresenta vício no câmbio.
As alegações apresentadas pelo agravado na inicial dependem de produção de prova, a ser perquirida durante a instrução processual.
O veículo da marca Ford, Modelo Ecosport, ano/modelo 2016, foi adquirido em 19/12/2017 a Marcio Marcos de Medeiros, o qual o adquiriu em 28/03/2016 da América Veículos Ltda.
Em 2019, teve o primeiro problema no câmbio, sendo a peça substituída.
Decorridos quase cinco anos desse evento, e estando o veículo com mais de 107.000 km rodados, é que o agravado relata novo problema.
Não há notícia de que nesse intervalo de tempo o veículo tenha retornado à concessionária com o mesmo problema.
Sendo assim, as alegações formuladas pelo agravado dependem de confirmação probatória para identificar se os defeitos apresentados são de fabricação ou decorrentes do uso, o que afasta a possibilidade de conceder tutela de urgência nos moldes pretendidos.
Registro ainda que, ao contrário do alegado na inicial, o veículo está fora de garantia, porque a garantia estendida fornecida pela fabrica é de 07 anos para o veículo Ecosport ano 2016.
A garantia estendida de 10 anos, mencionada pelo autor, é apenas para os veículos Ecosport ano 2013, 2014 e 2015, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, demonstrado o requisito negativo previsto no art. 300, § 3° do CPC, que trata da proibição da “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, porquanto, caso ao final julgada improcedente a demanda, dificilmente a agravante reaveria os valores pagos; mas. se julgada procedente, não há risco ao resultado útil do processo, eis as partes demandadas são empresas de grande porte que tem condições de devolver o valor do veículo, ou a substituição por outro.
Ante o exposto, voto por prover o agravo de instrumento e confirmar a liminar por mim concedida.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810602-48.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de agosto de 2024. -
22/08/2024 09:32
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
22/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810602-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIVEPE AUTOMOVEIS LTDA Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA AGRAVADO: TERCIO DA SILVA PERES Advogado(s): DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MARCIEL ANTONIO DE SALES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos por TÉRCIO DA SILVA PERES em face da decisão proferida por este relator deferiu o pedido de efeito suspensivo.
Alegou que: “o N.
Julgador fora omisso ao deixar de observar os prejuízos sofridos pelo consumidor quando da suspensão da tutela da urgência e bem como a extensão da garantia aplicável ao presente caso”; “em 15 de outubro de 2015, a Ford do Brasil firmou o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) nº 51.161.1427/14, com o Ministério Público de São Paulo, reconhecendo a existência de falhas no câmbio Powershift dos veículos comercializados no Brasil.
Esse TAC foi seguido por dois aditamentos posteriores, de 20 de outubro de 2016 e 23 de março de 2017, nos quais a Ford se comprometeu a reparar os veículos e garantir a proteção dos consumidores lesados por tais defeitos.
O primeiro TAC incluiu os veículos Ford Fiesta 2013 e 2014.
O 1º aditamento ampliou a abrangência para os modelos Ford New Fiesta Hatc, Ford Focus e Ford Ecosport, com produção entre 2012 e 2014, estendendo o compromisso ao âmbito nacional.
O 2º aditamento, de 23 de março de 2017, incluiu os modelos Ford New Fiesta Sedan e ampliou a abrangência para os veículos Ford Ecosport e Focus produzidos até 24 de agosto de 2016, incluindo, assim, o veículo do agravado”; “verifica-se contradição na decisão, uma vez que, ao mesmo tempo em que se reconhece a necessidade de produção de provas para apurar os vícios no veículo, concede efeito suspensivo à decisão que determinou o fornecimento de um carro reserva ao embargante.
Tal posicionamento acaba por prejudicar o consumidor, que fica sem o uso do bem enquanto aguarda a decisão final, situação essa que vai de encontro aos princípios que regem as relações de consumo, especialmente o da vulnerabilidade do consumidor.” Por fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
A parte embargada apresentou manifestação.
Relatado.
Decido.
Não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que restou clara na decisão embargada a argumentação que levou este relator não conhecer do agravo de instrumento.
Na realidade, o recurso interposto tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Realmente, se a função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente aperfeiçoar a decisão, não se pode autorizar que, por meio desse caminho, obtenha a parte a modificação substancial da decisão impugnada.
Esse efeito somente pode ser alcançado por via própria (apelação, agravo ou outro recurso adequado), mas não por meio dos embargos de declaração.[1] Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Natal, 26 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Manual do Processo de Conhecimento. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. -
21/08/2024 13:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:14
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 07:15
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 03:00
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810602-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIVEPE AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA AGRAVADO: TÉRCIO DA SILVA PERES Advogado(s): DALLYANNA BEZERRA DA SILVA, MARCIEL ANTONIO DE SALES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Embargos de declaração opostos pela DIVEPE AUTOMÓVEIS LTDA, em face da decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Alegou que: “deixou de estabelecer de forma expressa que o ora Agravado procedesse com a devolução do veículo fornecido em comodato por este concessionário à sua sede, na cidade de Parnamirim, ainda que esse concessionário entenda que na medida em que se suspende a eficácia da liminar proferida pelo Juízo originário, seja óbvio e consequente que o Agravado deverá proceder com a devolução do veículo que lhe foi entregue em comodato.
Mas, para evitar interpretações diversas da intenção deste relator, é que tal manifestação passou a ser de grande importância, podendo acarretar prejuízos de ordem financeira e processual a este Embargante e demais Réus”.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Relatado.
Decido.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, eis que clara na decisão embargada a argumentação que levou este relator a deferir o pedido de efeito suspensivo.
No momento em que deferido o pedido de efeito suspensivo, a consequência lógica é a devolução do veículo que foi entregue ao demandante, pois a decisão foi suspensa.
Ante o exposto, nos termos do § 2º do art. 1.024 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Natal, 09 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
12/08/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0810602-48.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIVEPE AUTOMÓVEIS LTDA Advogado(s): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA AGRAVADO: TÉRCIO DA SILVA PERES Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela DIVEPE AUTOMÓVEIS LTDA, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por TÉRCIO DA SILVA PERES (processo nº 0802762-86.2024.8.20.5108), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “as partes demandadas, de forma solidária, forneçam um carro reserva ao autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ainda que seja um veículo mais simples produzido pela FORD, até a conclusão do presente processo.” Alegou que: "A liminar deferida nos moldes que se encontra prejudica demasiadamente e de forma irreversível este Agravante, pois fornecer veículo reserva ao Autor até o final de uma demanda onde o pedido principal é a devolução do valor do veículo pela TABELA FIPE e não a realização de reparos, somado ao fato do veículo já possuir 08 anos de uso, já estando com mais de 107.000km rodados, sendo o Agravado o 2º proprietário, sem direito ao contraditório e ampla defesa que pudesse esclarecer as causas que levaram o veículo a apresentarem problema, é abusivo, excessivo comprometendo o patrimônio desta empresa, cabendo a este Tribunal a modificação desta decisão interlocutória no sentido indeferir tal pleito, ou, alternativamente, estabelecer obrigações exclusivas ao fabricante Réu Ford, pessoa jurídica distinta e que efetivamente fabricou o veículo do Autor com os possíveis vícios”; “o veículo do Autor/Agravado possui garantia de 36 meses, iniciada com a venda ao primeiro proprietário – 26/03/2016 (doc. 07), encerrando-se em 26/03/2019 e, faz jus a um programa de extensão de garantia do fabricante – 16M02 (estende a garantia de fábrica por 07 anos para substituição do conjunto de embreagem da transmissão nos veículos relacionados que apresentarem o problema.
Extensão da garantia encerrada em 26/03/2023), ou seja, apenas a peça conjunto de embreagem da transmissão fará jus a uma garantia de 07 anos”; “O Agravado, induziu a erro o magistrado de 1º grau afirmando que fazia jus a extensão de garantia de 10 anos, embora tal extensão de garantia não contemple o modelo de veículo do Autor: ECOSPORT 2016, sendo o boletim de serviço 16M02 o único contemplado para este veículo, conforme tela de boletins de serviço do fabricante”; “stando o veículo com a garantia de fábrica encerrada desde 26/03/2019 e a extensão da garantia finalizada em 26/03/2023, qualquer serviço que venha a ser necessário no câmbio deste veículo deverá ser custeado por seu proprietário, portanto, agiu licitamente este concessionário ao repassar o orçamento de desmontagem do câmbio e informa- lo que os serviços precisaram ser autorizados e custeados, assim como não poderá existir qualquer mínima obrigação de fornecimento de veículo reserva para esse tipo de situação, já que inexiste obrigação legal e contratual firmada neste sentido”; “procedeu com o correto diagnóstico do problema, onde para ser solucionado necessita de autorização e custeio de serviços e que não mais goza de qualquer garantia há mais de 05 anos, já estando com mais de 107.000km rodados”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
O pedido de suspensividade de decisão interlocutória encontra sustentáculo no art. 995, parágrafo único do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Deferida a tutela de urgência para determinar que as partes demandadas, no prazo de 48 horas, adote as providências necessárias visando a fornecer outro carro para possibilitar ao autor dele fazer até ulterior decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 70.000,00, por entender que o veículo apresenta vício no câmbio.
As alegações apresentadas pelo agravado na inicial dependem de produção de prova, a ser perquirida durante a instrução processual.
O veículo da marca Ford, Modelo Ecosport, ano/modelo 2016, foi adquirido em 19/12/2017 a Marcio Marcos de Medeiros, o qual o adquiriu em 28/03/2016 da América Veículos Ltda.
Em 2019, teve o primeiro problema no câmbio, sendo a peça substituída.
Decorridos quase cinco anos desse evento, e estando o veículo com mais de 107.000 km rodados, é que o agravado relata novo problema.
Não há notícia de que nesse intervalo de tempo o veículo tenha retornado à concessionária com o mesmo problema.
Sendo assim, as alegações formuladas pelo agravado dependem de confirmação probatória para identificar se os defeitos apresentados são de fabricação ou decorrentes do uso, o que afasta a possibilidade de conceder tutela de urgência nos moldes pretendidos.
Registro ainda que, ao contrário do alegado na inicial, o veículo está fora de garantia, porque a garantia estendida fornecida pela fabrica é de 07 anos para o veículo Ecosport ano 2016.
A garantia estendida de 10 anos, mencionada pelo autor, é apenas para os veículos Ecosport ano 2013, 2014 e 2015, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, demonstrado o requisito negativo previsto no art. 300, § 3° do CPC, que trata da proibição da “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”, porquanto, caso ao final julgada improcedente a demanda, dificilmente a agravante reaveria os valores pagos; mas. se julgada procedente, não há risco ao resultado útil do processo, eis as partes demandadas são empresas de grande porte que tem condições de devolver o valor do veículo, ou a substituição por outro.
Por tais fundamentos tenho como demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e, quanto risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, entendo estar igualmente presente, uma vez que, caso não seja suspensa a decisão recorrida e, ao final, comprovada a ausência de responsabilidade da agravante, dificilmente o recorrente terá como reaver os valores pagos para fornecer carro reserva. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Pau dos Ferros para o devido cumprimento.
Intimar a agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 08 de agosto de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
09/08/2024 15:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/08/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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