TJRN - 0835867-84.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/12/2024 09:29
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO MENDES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO MENDES em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:14
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 12/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0835867-84.2024.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUSTAVO BRANDÃO MENDES.
Tendo constatado que o recurso sub examine não foi preparado, determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Ocorre que, apesar de devidamente intimado, o recorrente permaneceu silente, conforme certidão. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer da presente irresignação.
In casu, deixou a parte apelante de cumprir a determinação, restando inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Logo, uma vez que não foi comprovado o pagamento do preparo recursal, o presente apelo não deve ser conhecido, nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
16/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GUSTAVO
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07/11/2024 21:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:58
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO MENDES em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 01:46
Decorrido prazo de GUSTAVO BRANDAO MENDES em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0835867-84.2024.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GUSTAVO BRANDÃO MENDES.
Não houve comprovação do preparo recursal.
Ante o exposto, determino a intimação do apelante para que proceda ao recolhimento do valor do preparo nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC)[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após o que, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
04/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:26
Outras Decisões
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23/09/2024 08:06
Recebidos os autos
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23/09/2024 08:06
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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