TJRN - 0835143-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:40
Outras Decisões
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19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:32
Juntada de despacho
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16/11/2023 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/11/2023 09:19
Decorrido prazo de partes remessa necessária em 14/11/2023.
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15/11/2023 03:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 11:56
Juntada de diligência
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22/09/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 02:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN em 24/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:20
Decorrido prazo de WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 20:18
Publicado Notificação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:13
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 20:12
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0835143-17.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN, MUNICIPIO DE NATAL DECISÃO Analucia de Azevedo Silva, qualificada e representada por advogado, impetrou Mandado de Segurança, em face da Sra.
Secretária de Administração do Município de Natal, aduzindo, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor; alega que, na data de 11/03/2020, ingressou com requerimento administrativo para requerer a implantação de Adicional por Tempo de Serviço - ADTS; contudo, até a presente data, não houve conclusão do processo administrativo, nem implantação da referida vantagem remuneratória, o que sustenta ser abusivo e ilegal; motivo pelo qual veio requerer a concessão de medida liminar, para que a autoridade coatora seja compelida a proceder com a conclusão do processo administrativo respectivo no prazo de 30 (trinta) dias. É o breve relato.
Decido.
De plano, defiro o pedido de gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais.
O exame da medida liminar, em mandado de segurança, remete à demonstração de plausibilidade do direito invocado, bem assim, do perigo de dano irreversível ou de difícil reparação, nos moldes do art. 7º, II, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009.
A pretensão da impetrante envolve à concessão de determinação judicial para que o processo administrativo referente a implantação do Adicional por Tempo de Serviço seja concluído em prazo razoável.
Ao exame dos autos, verifico que a impetrante, ora requerente, protocolou requerimento administrativo, solicitando a implantação de ADTS, na data de 11/03/2020 (documento ID 102649719).
Não obstante, observo que o processo administrativo mencionado ainda se encontra, até a presente data, aguardando um desfecho conclusivo, de forma que a impetrante permanece sem perceber o reajuste remuneratório a que supostamente faz jus.
Diante desses elementos, verifico que, em parte, assiste razão à impetrante, pois o servidor, em processo administrativo, não deve ficar aguardando ad eternum a prolação da decisão final em procedimento para o qual busca vantagem remuneratória.
No caso, deverá a autoridade proferir decisão final, no prazo máximo de 30(trinta) dias, acolhendo, ou não, o pedido da servidora, contudo, dando-lhe uma resposta à pretensão administrativa, vez que o procedimento tramita desde 11/03/2020.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de medida liminar requerida, para fixar prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, para que a autoridade coatora profira decisão final no processo administrativo nº 006501/2020-63 (documento ID 102649719), acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, e para prestar as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se, em igual prazo, ciência do feito ao Sr.
Procurador Geral do Município para, querendo, ingressar no feito, querendo, a teor do que dispõe o art. 7, II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo, com ou sem respostas, vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se e intime-se.
NATAL/RN, 3 de julho de 2023.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 09:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/06/2023 16:57
Conclusos para decisão
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29/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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