TJRN - 0833593-55.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0833593-55.2021.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃAO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: ALEXANDRINA MARIA DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 18515831) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DE JUROS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS.
AVENÇA REALIZADA DE FORMA VERBAL.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE TAXA DE PELA MÉDIA DE MERCADO APENAS NO CONTRATO EM QUE NÃO TEVE A PRÉVIA PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS JUROS FIXADOS NO PACTO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO FOI CONSIDERADA LÍCITA.
PEDIDO QUE NÃO FOI DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 381 DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA NO FEITO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pela recorrente (Id. 18593570), restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 22035362): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Vejamos a ementa do referido aresto paradigma: PROPOSTA DE AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL.
TEMA 929/STJ.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EN. 3/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXIGÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
CASO CONCRETO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
CONSIGNAÇÃO DE DÉBITOS SEM BASE CONTRATUAL.
PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. 1.
Controvérsia acerca do pleito de repetição em dobro de débitos consignados, sem base contratual, nos proventos de aposentadoria da demandante. 2.
Desafetação do recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ pelo colegiado da Corte Especial em face do julgamento em curso de embargos de divergência acerca da mesma questão. 3.
Necessidade de nova afetação do presente recurso especial vinculado ao Tema 929/STJ ("discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC"), em face da existência de milhares de recursos sobrestados nos tribunais de origem e da ausência de eficácia vinculativa da decisão dos embargos de divergência semelhante à atribuída pela legislação processual aos recursos repetitivos. 4.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 1823218/AC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/04/2021, DJe 14/05/2021) Ante o exposto, em consonância com o art. 1.035, § 5.º, do Código de Processo Civil (CPC), determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/4 -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833593-55.2021.8.20.5001 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo ALEXANDRINA MARIA DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração em embargos de declaração opostos por ALEXANDRINA MARIA DA SILVA, por seu advogado, em face de acórdão da Primeira Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento as apelações cíveis interpostos pelas partes, reformando a sentença “para afastar a taxa média de mercado do contrato nº 915255, mantendo o percentual dos juros remuneratórios fixados nos contratos, assim como determinar que o recálculo do contrato nº 893010 seja feito no Método Simples, afastando o Método Gauss.
Ato contínuo, conheço e dou parcial provimento ao apelo da autora, reformando a sentença para condenar a demandada na repetição do indébito na forma dobrada.” Nas razões recursais, a demandante apontou suposto erro material e contradição do acórdão, alegando que “custos efetivos não são a mesma coisa que taxas de juros e a jurisprudência utilizada ela própria relatora é clara ao dispor que são necessários os apontamentos das taxas de juros (e não dos custos efetivos), apresenta-se o presente recurso.” Asseverou que “verifica-se que em nenhum momento, durante a pactuação da avença e suas renegociações, o consumidor foi informado que seriam aplicado juros capitalizados para obtenção dos valores das parcelas e amortização do saldo devedor nem foi comprovado o aviso das taxas mensal e anual de juros aplicadas ao contrato, o que impossibilita a utilização analógica do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informada.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, conferindo-lhes efeitos infringentes, com o escopo de sanar os vícios apontados no acórdão, procedendo-se ao prequestionamento das matérias abordadas.
Contrarrazões do embargado, defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DE DOIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA PACTUAÇÃO DE JUROS APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS CONTRATOS.
AVENÇA REALIZADA DE FORMA VERBAL.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
ABRANGÊNCIA DE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE GAUSS.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
RESP. 973827/RS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE TAXA DE PELA MÉDIA DE MERCADO APENAS NO CONTRATO EM QUE NÃO TEVE A PRÉVIA PACTUAÇÃO.
MANUTENÇÃO DOS JUROS FIXADOS NO PACTO EM QUE A CAPITALIZAÇÃO FOI CONSIDERADA LÍCITA.
PEDIDO QUE NÃO FOI DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA 381 DO STJ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA NO FEITO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." De acordo com o entendimento da embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria sido omisso e dotado de erro material, por não considerar que os custos efetivos não são a mesma coisa que a especificação das taxas de juros remuneratórios.
Sem razão o embargante.
Na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretende a embargante o rejulgamento da causa, com a retomada do resultado da sentença, que lhe foi amplamente favorável, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Isso porque, não se configura os vícios de contradição e erro material imputados, sanável por embargos de declaração, posto que o julgado foi hialino ao fundamentar que a especificação do CET demonstra-se cabível à configuração da prévia pactuação dos juros, o que fez, inclusive, com base em precedentes de Tribunal de Justiça.
Vejamos: "Com efeito, não merece acolhimento a alegação do autor de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas. É que, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil, tem-se que os juros remuneratórios são apenas um dos elementos que compõe o Custo Efetivo Total.
Vejamos: (...) Considerando, pois, que as taxas de juros mensal e anual estão abrangidos pelo CET, entendo que houve a prévia pactuação dos juros quanto ao contrato nº 915255, restando atendidos os critérios para a validade da capitalização. (...)” Sobre o tema, esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE JUROS EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ESPECIFICADO NA AVENÇA.
REJEIÇÃO.
CÁLCULO DAS PARCELAS QUE CONSIDEROU O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
RUBRICA QUE CONSISTE NO SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAREM A SENTENÇA RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0800718-09.2021.8.20.5138, Rel.
Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2022). (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: TAXA DE JUROS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO SEM EXPRESSA PREVISÃO DOS JUROS COMPOSTOS.
NÃO ACATAMENTO.
CÁLCULO DAS PARCELAS COM BASE NO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
CUSTO EFETIVO TOTAL QUE ABRANGE O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO.
VALIDADE.
PRECEDENTE DESTA.
E.
CORTE DE JUSTIÇA.
AFIRMAÇÃO DE QUE APELADA NÃO PODERIA COBRAR JUROS REMUNERATÓRIOS POR NÃO SER INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACATAMENTO.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO C.
STJ.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE JUROS INFORMADA AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO ACATAMENTO.
PARTES QUE FORAM VENCIDAS E VENCEDORAS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO.
DOBRO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO C.
STJ EXARADO NO RESP 676.608/RS.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APELO DA PARTE RÉ: PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO.
PERMISSIBILIDADE PELO ORDENAMENTO JURÍDICO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA QUE SE RECONHECE NO CASO CONCRETO.
TAXA DE JUROS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 530 DO C.
STJ.
ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARTE RÉ VENCIDA EM MAIOR PARTE DOS PEDIDOS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO MÉTODO GAUSS.
ACATAMENTO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA NESTA PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0846311-21.2020.8.20.5001, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 14/02/2023). (grifos acrescidos)." Ademais, não prospera a alegação do embargante de que não foi informado ao autor as taxas mensal e anual de juros a serem aplicadas no contrato, uma vez que foram devidamente informados, conforme gravação de áudio juntada aos autos, consoante restou consignado no ora acórdão embargado: "No presente caso, narram os autos que a contratação entre as partes litigantes se deu de forma verbal, tendo sido firmado dois contratos identificados pelo "código de saques", sendo o pacto nº 893010 no valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) e a avença nº 915255, no importe de R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais).
Pelo exame do feito, especificamente o áudio de página 155, depreende-se que, tal qual decidido pelo Juiz de primeiro grau, a instituição financeira procedeu à prévia especificação dos juros mensais e anuais apenas no contrato identificado pelo nº 915255, deixando de proceder do mesmo modo com relação ao de nº 893010.
Desse modo, ao contrário do que aduziu a autora/recorrente, no contrato 915255 a ré fixou expressamente os juros pactuados, no percentual mensal de 4,96% e anual de 59,48%, ficando evidente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal.
Com efeito, não merece acolhimento a alegação da autora de que não houve a contratação expressa da capitalização de juros no referido contrato, assim como a inviabilidade do Custo Efetivo Total (CET) para aferição da prévia pactuação das taxas cobradas.” Tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.
Observa-se, como já dito antes, que a embargante, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitados os aclaratórios.
Este é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)” (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Quanto ao prequestionamento, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que os Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Deste modo, considerando que o julgado assinalou de forma suficiente o fundamento normativo a direcionar o julgamento da matéria, descabe acolher o recurso.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833593-55.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
04/07/2023 00:00
Citação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
11/01/2023 11:01
Recebidos os autos
-
11/01/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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