TJRN - 0835204-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:57
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
06/12/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/07/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 07:55
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 24/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835204-72.2023.8.20.5001 Parte autora: ROSANA AZEVEDO DA SILVA Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
ROSANA AZEVEDO DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor de OI MOVEL S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que não houve notificação prévia acerca da inscrição realizada.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada.
No mérito, requer a procedência da demanda, para declarar a inexistência do débito de R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), relativa ao contrato Nº 00.***.***/4118-33, excluindo definitivamente seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, bem como seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão de ID num. 102705952, este juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deferindo, contudo, a gratuidade da justiça em favor da demandante.
Citado, o réu ofertou sua contestação em Id. 104849499.
Na peça, defende que houve a contratação dos serviços, e após a utilização dos serviços, não fora verificado o pagamento das respectivas faturas, pelo que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou que mereça a responsabilização civil em relação dos fatos aqui narrados.
Requer, ao final, a total improcedência do pleito autoral.
Réplica da autora em Id. 105751417.
Decisão de saneamento proferida em Id. 111830126, intimando as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
Apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 112213062).
Sem mais, vieram conclusos.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Preliminarmente, é imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter o pronunciamento judicial que lhe assegure a declaração de inexistência da dívida inscrita pelo réu junto à cadastro restritivo de crédito, por ausência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que a parte requerida não logrou êxito em comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes.
Note-se que não houve a juntada de nenhum contrato assinado ou elementos mínimos que dão sustentação a contratação ou mesmo faturas inadimplidas em nome da autora.
Cabe apontar que o Réu, prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas apenas a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 186, 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Em nível processual o réu sucumbe completamente (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não consegue lograr êxito ao comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito Autoral.
Posto isso, é o caso de declarar a inexistência débito registrado em desfavor da autora, no valor total de R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), relativa ao contrato Nº 00.***.***/4118-33.
Quanto aos danos morais, no âmbito do C.
STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).
Nada obstante, diante da súmula 385, também do STJ (“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”), é dever do julgador analisar a existência de inscrição preexistente.
A matéria restou sumulada também na Corte Potiguar de Justiça, conforme Enunciado nº 24: “A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular”.
Procedendo com o exame do documento trazido pela parte autora (ID num. 102657588– pág. 10), verifico a inexistência de inscrição preexistente àquela discutida nos autos.
A partir de tal constatação, entendo pela existência de danos morais presumidos, os quais devem ser indenizados por aquele que fora responsável pela então conduta ilícita, no caso, a parte demandada.
Para a quantificação do valor da indenização por dano moral leva-se em consideração o caráter punitivo e pedagógico da medida, evitando que a ré, causadora do dano, volte a incidir nos mesmos atos, ao mesmo tempo em que se considera a necessidade de propiciar ao autor uma compensação pelo prejuízo extrapatrimonial sofrido.
Considera-se também como elementos que colaboram para essa quantificação, o longo tempo da demanda, a extensão e gravidade do dano, e o poder econômico das partes.
Nesse contexto, apesar da quantificação da indenização por danos morais ser ínsita ao subjetivismo do juiz, este valor não pode ultrapassar um patamar condizente com a situação das partes, evitando o enriquecimento ilícito da parte autora mas também evitando que o valor recebido fique aquém de uma real compensação pelos danos sofridos.
Posto isso, entendo pela condenação do réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, consistente na data da inscrição de cada uma das dívidas declaradas inexistentes.
DISPOSITIVO Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, pelo que DECLARO a inexistência do débito no valor total de R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais e oitenta centavos), relativa ao contrato Nº 00.***.***/4118-33.
CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC (Enunciado nº 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ), a partir da data da presente sentença (data do arbitramento), e juros de mora de 1% a contar do evento danoso, consistente na data disponibilização da inscrição indevida em órgãos de restrição creditícia.
Transitado em julgado, expeça-se ofício ao SPC e ao SERASA, através do SERASAJUD, para proceder a imediata exclusão do nome da parte autora em relação ao débito acima descrito.
CONDENO a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (débito declarado inexistente + dano moral), considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, a secretaria dessa Vara arquive os autos, eis que o cumprimento do julgado ocorrerá por requerimento expresso do credor e, deverá ocorrer pelo sistema do PJE-TJRN, observando as normas contidas nos artigos 522 e 523, do CPC.
Com relação às custas processuais do vencido, após arquivado, remeta-se a COJUD para as cobranças pertinentes.
P.R.I Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 16:05
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:53
Conclusos para julgamento
-
18/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/03/2024 16:09
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
07/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/03/2024 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL em 15/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835204-72.2023.8.20.5001 Parte autora: ROSANA AZEVEDO DA SILVA Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: (II) Nenhuma; Pelo juízo: não vislumbro; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude, envolvendo seu CPF e inscrição indevida, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços do Réu, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se o consumidor-autor realmente deu ensejo a dívida que culminou em sua inscrição questionada na lide, proveniente do suposto contrato n.º 00.***.***/4118-33, inscrito em 25/09/2018, no valor de R$ 166,80 (cento e sessenta e seis reais); apurar se a parte autora faz jus a indenização por danos morais pleiteada em razão da mencionada inscrição.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo Réu; inscrição indevida; falha na prestação de serviços do Réu; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, decido e determino: INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta “sentença - declaratória de inexistência”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:41
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0835204-72.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 10 de agosto de 2023.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
10/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 06:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835204-72.2023.8.20.5001 Parte autora: ROSANA AZEVEDO DA SILVA Parte ré: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL D E C I S Ã O Vistos etc.
ROSANA AZEVEDO DA SILVA, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ajuizou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência” em desfavor de OI MOVEL S.A., igualmente qualificada.
Em resumo, conta ter sido surpreendida com a descoberta de que seu nome fora inscrito no cadastro de proteção ao crédito a partir de requerimento da parte demandada.
Afirma que não possui qualquer dívida com a parte ré que possa justificar a anotação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como que não houve notificação prévia acerca da inscrição realizada.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de liminar para que seja retirada a anotação realizada em nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito decorrente das supostas dívidas com a parte demandada. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Em um juízo de cognição sumária, não encontro subsídios para o deferimento do pedido de tutela neste momento liminar do processo.
No caso dos autos, a parte autora pleiteia a tutela de urgência para que seja retirada a inscrição do seu nome do banco de dados do réu, tendo em vista a ausência de prévia notificação extrajudicial acerca do débito originário de tal inscrição.
Entendo, porém, que a medida não comporta deferimento, pois a mera ausência de notificação prévia implica em irregularidade formal sem que isso configure a ilegitimidade da dívida a qual não é discutida no presente caso.
Ademais, é necessária instrução processual para averiguar a existência, ou não, da efetiva notificação prévia.
Assim, não vislumbro o fumus boni iuris.
Outrossim, a referida inscrição foi inserida desde setembro de 2018 (Id. 102657588, pág. 10), motivo pelo qual igualmente não se vislumbra o perigo de dano para autorizar a concessão da medida de urgência pretendida, mostrando-se, ainda, presumível a inexistência de urgência e perigo da demora.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
De outro pórtico, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da demandante.
Considerando a ausência de interesse do autor e a necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 21:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANA AZEVEDO DA SILVA.
-
04/07/2023 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 20:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835143-17.2023.8.20.5001
Municipio de Natal
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/11/2023 09:57
Processo nº 0800949-82.2023.8.20.5100
Jaciane Rafaella Bezerra
Municipio de Assu
Advogado: Renato Augusto Soares de Souza Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 11:09
Processo nº 0835143-17.2023.8.20.5001
Analucia de Azevedo Silva
Secretaria Municipal de Administracao Do...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2023 16:57
Processo nº 0806929-65.2018.8.20.5106
Copa Energia Distribuidora de Gas S A
Jose Antonio Silva Luz
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0848928-90.2016.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Premocenter Industria e Comercio de Prem...
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42