TJRN - 0804129-09.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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07/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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05/12/2024 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2024 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 03:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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29/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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24/11/2024 13:16
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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24/11/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804129-09.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Repetição de indébito (6007) | Direito de Imagem (10437) AUTOR: JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA REU: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 07 de novembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
07/11/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:19
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:52
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:00
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804129-09.2023.8.20.5100 AUTOR: JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA REU: CREFISA S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença retro (ID:127411214), alegando, em breve síntese, a impossibilidade de limitação a taxa média de mercado, assim como a inexistência de danos morais na espécie, sua boa-fé na cobrança, o que afasta a condenação no tocante à repetição em dobro, omissão na inexistência de intimação para a produção de provas e nulidade da sentença por ausência de apreciação de prova fundamental.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infrigentes.
Intimada, a parte embargada refutou todos os termos dos embargos (ID:130925069). É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dividiu os pronunciamentos judiciais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de mero expediente.
Estes últimos não possuem conteúdo decisório, servindo apenas para dar impulso ao processo, e, dessa forma, por não gerarem qualquer tipo de dano às partes, são irrecorríveis.
Senão vejamos.
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
O artigo 1.022 do CPC/2015 prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o juízo ou o Tribunal, assim como quando houver erro material no decisum.
In casu, verifico que os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos como omissões são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Isso porque se limitaram a reafirmar a matéria de defesa sustentada em sede de contestação, teses estas já devidamente apreciadas por este Juízo e refutadas, de forma fundamentada.
As contradições e omissões que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:48
Embargos de declaração não acolhidos
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20/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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12/09/2024 07:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 10:12
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804129-09.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA Réu: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte embargada, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, se manifeste acerca dos embargos de declaração apresentados.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
05/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:40
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:19
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804129-09.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, também qualificada, pela qual requer a revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Argumentou em sua peça vestibular que: a) celebrou contrato de empréstimo pessoal com a demandado em 11/12/2019 (contrato n.º 060540017308) para receber o valor de R$ 1.457,93 (mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), a ser pago de 12 (doze) parcelas no valor de R$ 348,90 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), descontada de sua conta bancária; b) no total, efetuou o pagamento de R$ 4.186,80 (quatro mil cento e oitenta e seis reais e oitenta centavos); c) os juros praticados são exorbitantes, uma vez que contratados nos percentuais de 22% mensais e 987,22% anuais, de modo que o banco demandado efetua cobrança indevida e ilegal; c) o percentual de juros que entende devido é de 5,7% ao mês e 94,6% ao ano, conforme taxa média de mercado extraída do BACEN.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica (contábil).
Requereu, ainda, procedência dos pedidos para que a demandada seja: a) compelida a efetuar a revisão dos juros contratuais, fixando-os em 5,7% ao mês e 94,6% ao ano; b) condenada em repetição de indébito com a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso, correspondente ao montante de R$ 4.172,40 (quatro mil cento e setenta e dois reais e quarenta centavos); c) condenada em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos correlatos.
Recebida a ação e aprazada audiência de conciliação inaugural, não houve composição amigável entre as partes, conforme termo de ID:112350933.
Em sede de contestação (ID n.º 112182426), acompanhada de documentos, a parte ré impugnou o valor atribuído à causa e à Justiça Gratuita concedida.
No mérito, argumentou que: a) o valor do empréstimo corresponde à pretensão da parte autora, que desejou a contratação nestes moldes, tendo sido o instrumento contratual devidamente preenchido com todas as condições dos empréstimos, gravadas de forma clara e objetiva e a autora tinha total ciência sobre os valores, a quantidade de parcelas que contratou e as taxas de juros, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade, pois, diante do princípio da liberdade de contratar (art. 5º, II da CF) deve ser aplicada o princípio do pacta sunt servanda; b) trata-se de empréstimo pessoal não consignado em que os juros são pré-fixados, ou seja, são definidos previamente e permitem que o consumidor conheça na data da contratação o valor exato de todas as parcelas a pagar, que permanecem fixas por todo o contrato; c) o contrato foi firmado com a total anuência da parte autora, com o esclarecimento de todas as cláusulas, bem como informando que os débitos seriam realizados em sua conta corrente, conforme autorização de desconto em conta corrente firmada; d) o contrato celebrado deve ser honrado na forma e valores convencionado; e) não há ilegalidade, nem abusividade na taxa de juros pactuada no contrato, uma vez que esta está de acordo com a taxa média de mercado e a parte autora não comprovou que, apresentando as mesmas condições de pagamento, conseguiria obter no mercado empréstimo à taxa de juros mais em conta do que a contratada; f) não houve descontos indevidos, não havendo que se falar em repetição de indébito; g) a parte autora não comprovou os danos morais sofridos, mas apenas alegou de forma evasiva que sofreu prejuízos à sua imagem e honra.
Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade da inversão do ônus da prova e requereu, por fim, a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação, na qual o autor refutou as teses da defesa e, ainda, reiterou os termos da inicial (ID n.º 114496469).
Instadas a manifestarem eventual interesse na dilação probatória, a parte requerente atravessou petição e documentos (ID's n.º 116157795) onde juntou tabela de média de juros de mercado do BACEN e requereu o julgamento antecipado da lide.
O requerido, por sua vez, pugnou pela realização de perícia contábil e realização de audiência de instrução e julgamento (ID:115535076).
Em despacho, houve o indeferimento motivado dos pedidos formulados (ID:119517554).
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, a despeito da questão de mérito ser de direito, verifico que, no presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do que dispõe o art. 355, I do CPC/2015, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito da demanda, razão pela qual reitero as razões do indeferimento do pedido de produção da prova pericial (ID:119517554).
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Igualmente merece rejeição a impugnação ao valor atribuído à causa, uma vez que, analisando-o, verifico que houve a mera soma aritmética do dano material alegado e o valor estipulado como adequado ao ressarcimento por danos morais, de modo que há demonstração do proveito econômico pretendido pelo autor.
Dito isso, trata-se, pois, de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais promovida por consumidor que alega ter se sentido prejudicado ao perceber que a taxa de juros aplicada ao contrato objeto da lide estaria acima das praticadas pelo mercado à época da contratação.
Em sua defesa, o banco demandado sustentou acerca da regularidade da contratação.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras é possível, conforme se depreende do enunciado da Súmula n.º 297 do STJ.
Outrossim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O Código regente permite tanto a revisão em caso de abusividade, quanto a restituição em pagamento excessivo.
Analisando-se o contrato entabulado entre as partes (ID n.º 110276487), verifica-se que as prestações tiveram como termo inicial a data de 11/12/2019 e como data de vencimento final das parcelas a de 03/12/2020, ou seja, já houve a sua resolução pelo pagamento há quase 04 (quatro) anos do atual momento processual, não havendo informação nos autos de que houve qualquer forma de novação da dívida.
Nada obstante, de acordo com a jurisprudência dominante do Superior tribunal de Justiça, é possível a revisão judicial de contratos, ainda que eventualmente extintos pelo pagamento ou pela novação, a sim de que sejam afastadas eventuais ilegalidade, conforme se destaca: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE REVISAR O CONTRATO QUANDO HÁ QUITAÇÃO INTEGRAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É firme o entendimento do STJ quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades.
Precedentes.
Súm 286 do STJ" (REsp 1.412.662/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 28/09/2016) 2.
Estando o acórdão estadual em congruência com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, a Súmula 83/STJ aplica-se ao recurso especial fundado tanto na alínea "a" como na alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Para a caracterização do alegado dissídio jurisprudencial, deve o recorrente mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como deve indicar a lei federal a que foi atribuída interpretação divergente, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 2º, do RISTJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1557343/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 28/06/2019).
Assim, considerando ainda o que dispõe o enunciado da Súmula n.º 286, in verbis: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores”, não há que se falar em eventual falta de interesse ou de qualquer causa impeditiva da análise do mérito.
Ultrapassados tais aspectos, diga-se que a capitalização mensal de juros é permitida quando houver previsão legal e quando expressamente pactuada, sendo certo que a sua cobrança sem previsão contratual fere direitos do consumidor.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONSTATAÇÃO NA ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS) - hipótese em que, constatada a cobrança de taxa abusiva, o tribunal de origem a limitou à media de mercado apurada pelo Banco Central 3.
Alterar tal conclusão exigiria o reexame de provas e reanálise de cláusulas contratuais, inviáveis no âmbito do recurso especial. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1101337/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017). “Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação” (AfRG dos EDcl no Resp 604.470/RS, Ministro Castro Filho); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano. 2.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, não sendo a hipótese dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1287346 / MS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 20/11/2018).
Súmula nº 382 do STJ - "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Súmula nº 596 do STF - "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional".
Súmula nº 539 do STJ – É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Importante frisar que, sobre a pactuação expressa dos juros capitalizados, o entendimento também já consolidado pelo STJ se orienta no sentido de ser suficiente a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como forma de autorizar a cobrança da taxa pactuada, como decorre da Súmula nº 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Nessa mesma linha, o eg.
TJRN editou a Súmula n.º 27, cujo enunciado preconiza que: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.96317/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)”.
No presente caso, verifica-se que o contrato de empréstimo pessoal foi firmado entre as partes, em 2019, ou seja, em data posterior a edição da MP n.º 1.96317/2000.
Além disso, no referido contrato há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, em tese, seria suficiente para se considerar expressa a capitalização de juros e permitir a sua prática pela instituição financeira.
Assim, analisando-se a pretensão autoral, observa-se que esta se fundamentou na tese de que os juros são abusivos, visto que fixados em 22% mensais e 987,22% anuais , informando que, à época da contratação, a taxa média seria de 5,7% ao mês e 94,6% ao ano, o que demonstraria efetivamente a abusividade alegada.
Em se tratando de juros remuneratórios em contrato bancário, cumpre trazer à tona entendimento consolidado no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
O julgado acima citado também consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando: a) nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação; e, b) for superior a uma vez e meia a taxa média adotada para operações equivalentes, segundo apurado pelo BACEN, sendo que as conclusões ali referidas não importam em vedação à atuação do magistrado no caso concreto, com a finalidade de indicar patamar mais adequado do que a própria taxa média de mercado para operações equivalentes.
No presente caso, os juros impugnados pela parte demandante, conforme já narrado, foram pactuados em 22% mensais e 987,22% anuais, ao passo que as Séries Temporais do Banco Central, especificamente para a modalidade contratada (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries, acesso em 13/08/2024) para a data de celebração do contrato (dezembro de 2019), estabelece, com efeito, a média de 5,7% ao mês e 94,6% ao ano, mostrando significativa discrepância em relação àquelas contratadas.
Desse modo, embora a taxa anual possa ser maior do que a taxa média mensal, enquadrando-se nos ditames das súmulas supramencionadas (súm. n.º 521 do STJ e súm. n.º 27 do TJRN), o fato é que, no caso dos autos, a taxa cobrada ultrapassa a média indicada pelo Banco Central, inclusive, mostrando-se superiores a uma vez e meia à taxa média de mercado informada pelo BACEN para o mesmo período, pelo que se considera haver a necessidade de adequação.
Reconhecida a onerosidade excessiva, tem-se que as cláusulas contratuais que versavam sobre a taxa de juros remuneratórios foram abusivas, ao passo que pactuadas acima da taxa média de mercado aplicada para a respectiva operação e período, de modo que cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos de forma indevida pelo autor.
De acordo com o que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso sob exame, são necessários o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Sobre o último requisito, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
Assim, entendo que todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC, eis que o norte interpretativo a ser aplicado é o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, vítima da cobrança de juros excessivos, que ora se reconhece nos autos, e sua facilitação de defesa em juízo.
Ora, a taxa aplicada na operação ultrapassava a média indicada pelo BACEN para o mesmo período, inclusive, mostrando-se superior àquela em uma vez e meia.
Nesse contexto, mesmo sendo desnecessária atualmente a demonstração de má-fé, entendo que resta patente a má-fé da instituição financeira ao estipular em contrato de adesão cláusula de juros sabidamente excessivos e abusivos.
Desta feita, existindo ilegalidade com relação à capitalização de juros no contrato entabulado entre as partes, deve haver o recálculo da dívida e a devolução de valores cobrados a maior e efetivamente pagos pelo consumidor, bem como o ressarcimento material dos valores pagos em excesso pelo demandante deverá ser feito em dobro, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC.
No que concerne ao dano moral, nos termos dos artigos 186 do Código Civil Brasileiro – CC, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No contexto dos presentes autos, verifica-se a ocorrência do dano moral alegado.
Isso porque reconhecida a discrepância entre os juros contratados e os juros praticados pelo mercado à época da contratação, conforme ora reconhecido, ficou demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida ao efetuar as cobranças relativas a maior, uma vez que o fazia em burla às regras de mercado e à própria legislação.
Vale acrescer que a cobrança exorbitante causa empobrecimento de quem já é vulnerável e, por falta de outras alternativas, acaba muitas vezes recorrendo a empréstimos. É que a ofensa à subsistência do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo, causa lesão aos direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana.
Logo, cabível a indenização por danos morais.
Em sendo assim, é de se proceder à fixação do valor da indenização devida, o que deve ser feito atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, que a indenização deve servir como forma de compensar o constrangimento sofrido pela vítima e, de outro lado, como forma pedagógica de desestimular o ofensor a praticar nova conduta de igual natureza, daí porque também não pode ser arbitrada em valor inexpressivo.
Portanto, considerando as condições do ofensor e do ofendido, bem assim a extensão do dano, tem-se como justo o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% a.m. a contar da data do contrato e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar desta sentença, valor este que nem é elevado ao ponto de produzir enriquecimento sem causa da demandante, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com a gravidade dos fatos em análise.
Diante do exposto extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a ilegalidade da taxa dos juros remuneratórios pactuada, limitando-a à média praticada pelo mercado para mesma modalidade (Crédito pessoal não consignado) à época da sua contratação (dezembro de 2019), conforme fundamentação; b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pelo requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais serão apurados em liquidação de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros de 1% a.m. a contar da data do contrato e correção monetária pelo INPC, a contar do ato lesivo (Súmula 54 do STJ), a título de indenização por danos morais.
Condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:07
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 03:21
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
19/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 14:56
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2023 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
12/12/2023 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:50, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:26
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
08/11/2023 16:58
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
08/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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