TJRN - 0858301-72.2021.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 24/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINE BIVAR LIMA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por CRISTINE BIVAR LIMA contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valores depositado em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado, expeça-se alvará de transferência em favor da exequente CRISTINE BIVAR LIMA - CPF: *68.***.*75-61, no valor de R$ 3.595,18 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 3777-X, conta nº 107028-2.
Ainda, conforme certidão de ID 152736973, consta em conta judicial a quantia de R$ 1.164,13 (um mil cento e sessenta e quatro reais e treze centavos), tendo sido depositado pela parte ré Unimed em 11/02/2025 Tendo em vista que a parte exequente concordou com o valor depositado de R$ 3.595,18, a quantia de R$ 1.164,13 deve ser liberada em favor da parte executada, que segundo petição da Unimed era o valor que entendia devido com relação aos honorários sucumbenciais.
Assim, expeça-se, alvará de transferência em favor da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ 08.***.***/0001-05, no valor de R$ 1.164,13 (um mil cento e sessenta e quatro reais e treze centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 4361-3, conta nº 28.170-0.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 27 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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10/05/2025 02:59
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CRISTINE BIVAR LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 150492044, requerendo o que entender de direito.
Natal, 7 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINE BIVAR LIMA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença e impugnação apresentada pelas partes.
Passo a analisar as questões pendentes.
A advogada da parte autora busca a execução de honorários no valor de R$ 3.661,98 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), correspondente a 10% do valor da causa (R$ 36.619,86).
A Unimed impugnou este valor, alegando que o valor das cirurgias foi de R$ 11.641,33 e que os honorários devem ser calculados com base nesse montante, juntando tabela de custos para comprovar sua alegação.
Ademais, consta do autos outro cumprimento de sentença em que a Unimed busca o ressarcimento dos valores gastos com os seguintes procedimentos, no valor de R$ 24.381,61, alegando que não foram deferidos na sentença: DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL; DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS TRATAMENTO CIRÚRGICO; ENXERTO COMPOSTO; CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TROCANTÉRICA GLÚTEA COM ENXERTO GLÚTEO.
A parte autora, em sua defesa, alegou que os procedimentos de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, ENXERTO COMPOSTO, DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS TRATAMENTO CIRÚRGICO E HERNIORRAFIA UMBILICAL foram autorizados administrativamente pela Unimed em 24/11/2021, antes do ajuizamento da ação (01/12/2021), não cabendo ressarcimento. É o relatório.
Na inicial, em 01 de dezembro de 2021, a parte autora requereu: A concessão da tutela deurgência, por excesso de zelo, requer a TUTELA DE EVIDÊNCIA,determinando-se que a Requerida, AUTORIZE E CUSTEIEINTEGRALMENTE, a realização das cirurgias plásticasreparadoras não estéticas de1ª ETAPA:- PLÁSTICA/RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESES ADIREITA (código 30602262);- PLÁSTICA/RECONSTRUÇÃO DA MAMA COM PRÓTESES AESQUERDA (código 30602262);- RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOSREGIONAIS A DIREITA (código 30602246);- RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM RETALHOS CUTÂNEOSREGIONAIS A ESQUERDA (CÓDIGO 30602246);- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA TROCANTÉRICA GLÚTEACOM ENXERTO GLÚTEO (30101190);2ª ETAPA:- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL DIREITA(30101190);- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA BRAQUIAL ESQUERDA(30101190);- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL DIREITA(30101190);- CORREÇÃO DE LIPODISTROFIA CRURAL ESQUERDA(30101190); As cirurgias constantes do laudo médico foram deferidas em tutela de urgência.
Na sentença, foram julgados procedentes (Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; Correção de lipodistrofia crural direita; Correção de lipodistrofia crural esquerda; Correção de lipodistrofia braquial direita; Correção de lipodistrofia braquial esquerda).
Somente o procedimento estético (Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) foi considerado improcedente.
I - Dos Honorários Advocatícios No que tange aos honorários advocatícios devidos à advogada da parte autora, estes devem ser calculados com base no valor da condenação, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte autora em decorrência da sentença.
Conforme o orçamento de Id. orçamento de Id. 143350699, o valor total dos procedimentos cirúrgicos orçados é de R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais).
No entanto, deve ser subtraído desse valor o montante referente à cirurgia com enxerto glúteo, uma vez que tal procedimento não foi considerado procedente na sentença.
Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios será o valor remanescente do orçamento, ou seja, R$ 18.000,00, excluindo-se o valor da cirurgia de enxerto glúteo.
Observa-se, nos autos, que para fins de cálculo do honorário advocatício, a Unimed alega que o valor da cirurgia foi de R$ 11.000, mas para fins de ressarcimento, alega que as cirurgias custaram R$ 20.500,00, cabendo, portanto, considerar esse orçamento com maior valor e subtraindo apenas o valor da cirurgia que não foi deferida em sentença.
Ademais, importante ressaltar que as cirurgias que foram autorizadas administrativamente pela Unimed antes do ajuizamento da ação não devem integrar a base de cálculo dos honorários, pois a condenação se refere apenas aos procedimentos que foram negados administrativamente e que necessitaram de decisão judicial para serem autorizados.
A cirurgia de Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x), embora tenha sido considerada improcedente na sentença, já havia sido autorizada administrativamente, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, e, portanto, também não integra a base de cálculo dos honorários.
A advogada da parte autora busca a execução de honorários no valor de R$ 3.661,98 (três mil seiscentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), correspondente a 10% do valor da causa (R$ 36.619,86).
A Unimed impugnou este valor, alegando que o valor das cirurgias foi de R$ 11.641,33 e que os honorários devem ser calculados com base nesse montante, juntando tabela de custos para comprovar sua alegação.
II - Do Cumprimento de Sentença Proposto pela Unimed A Unimed propôs cumprimento de sentença visando o ressarcimento de valores despendidos com cirurgias que alega terem sido realizadas sem autorização judicial.
Contudo, em relação às cirurgias autorizadas administrativamente antes do ajuizamento da ação, como DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, ENXERTO COMPOSTO, DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS TRATAMENTO CIRÚRGICO E HERNIORRAFIA UMBILICAL, não cabe o ressarcimento pretendido.
Isso porque a autorização para a realização desses procedimentos não decorreu da concessão da tutela judicial, não se configurando hipótese prevista no artigo 302 do Código de Processo Civil.
A parte autora comprovou que os procedimentos de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, ENXERTO COMPOSTO, DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS TRATAMENTO CIRÚRGICO E HERNIORRAFIA UMBILICAL foram autorizados administrativamente pela Unimed em 24/11/2021, antes do ajuizamento da ação (01/12/2021), conforme documento de Id. 144092804.
O artigo 302 do Código de Processo Civil estabelece que a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.
No caso em tela, a Unimed busca o ressarcimento de valores gastos com procedimentos que foram inicialmente autorizados em sede de tutela de urgência, mas que, ao final, não foram confirmados na sentença.
Contudo, para que haja o ressarcimento com base no artigo 302 do CPC, é necessário que a autorização para a realização dos procedimentos tenha decorrido da concessão da tutela judicial.
No presente caso, os procedimentos de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, ENXERTO COMPOSTO, DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS TRATAMENTO CIRÚRGICO E HERNIORRAFIA UMBILICAL foram autorizados administrativamente pela Unimed em 24/11/2021, antes do ajuizamento da ação (01/12/2021), conforme comprovado pela parte autora.
Logo, a autorização para a realização desses procedimentos não decorreu da concessão da tutela judicial, não havendo, portanto, dano processual a ser ressarcido com base no artigo 302 do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a cirurgia de Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo, que foi considerada improcedente na sentença, já havia sido autorizada administrativamente antes do ajuizamento da ação.
Assim, não cabe o ressarcimento da mesma, pois a autorização não decorreu da concessão da tutela, não estando presente o dano processual a ser ressarcido com base no artigo 302 do CPC.
A pretensão da Unimed, nesse ponto, não encontra amparo legal, uma vez que não houve desembolso indevido por força de decisão judicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, decido: Julgar procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Unimed em relação aos honorários advocatícios, para determinar que os honorários advocatícios devidos à advogada da parte autora sejam calculados com base no orçamento de Id. 143350699, subtraindo-se o valor da cirurgia com enxerto glúteo, e excluindo-se os valores referentes às cirurgias autorizadas administrativamente antes do ajuizamento da ação, fixando o valor devido a título de honorários em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a ser acrescido de IPCA desde o ajuizamento da ação em 01/12/2021 e juros de mora equivalente a IPCA menos Selic desde o trânsito em julgado da sentença em 29 de novembro de 2024 .
Julgar procedente a impugnação apresentada pela autora em relação à execução proposta pela Unimed para extinguir o pedido de cumprimento de sentença proposto pela Unimed em relação ao ressarcimento dos valores despendidos com as cirurgias de DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PARA CORREÇÃO DE ABDOME EM AVENTAL, ENXERTO COMPOSTO, DIÁSTASE DOS RETOS ABDOMINAIS TRATAMENTO CIRÚRGICO, HERNIORRAFIA UMBILICAL e Correção de Lipodistrofia trocantérica glútea com enxerto glúteo, por terem sido autorizadas administrativamente antes do ajuizamento da ação.
Condeno a Unimed ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da execução de R$ 24.381,61, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de 18/02/2025 (data da execução de tais valores) e juros de mora IPCA menos Selic desde 26/02/2025 (em que se considera citado o executado) de tal execução.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/03/2025 09:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINE BIVAR LIMA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte executada a, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 1º de março de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 00:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CRISTINE BIVAR LIMA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Natal, 12 de fevereiro de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/01/2025 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTINE BIVAR LIMA REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Considerando que a sentença de id.134540846 condenou a parte ré ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre valor total da condenação (valor das cirurgias) e não sobre o valor da causa, intime-se a parte ré UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO a, no prazo de 15 dias, trazer aos autos a comprovação do valor das cirurgias descritas na sentença.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:16
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 12:11
Processo Reativado
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13/12/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/12/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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02/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:24
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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25/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:56
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLENKA AZEVEDO MEDEIROS DO MONTE REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Olenka Azevedo Medeiros do Monte, qualificada nos autos, via advogado constituído, ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência antecipada contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada na inicial.
A parte autora sustentou que é segurada do plano de saúde réu e que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao seu sobrepeso.
Em decorrência do êxito de tal procedimento, alega que emagreceu 32 (trinta e dois) quilos, todavia a grande perda de peso ocasionou intensa flacidez, com grande quantidade de sobra de pele por diversas áreas do corpo, causando-lhe desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica.
Aduziu que para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida, foi-lhe prescrita a realização de procedimentos cirúrgicos reparadores não estéticos na região do abdômen, dorso, braços, coxas, glúteos e mamas com prótese.
Asseverou que, quando solicitou administrativamente, o réu negou a autorização de parte dos procedimentos cirúrgicos prescritos, apesar da indicação médica, sob o fundamento de ausência de cobertura obrigatória.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para determinar que o plano de saúde réu autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias reparadoras prescritas com todos os tratamentos, materiais, insumos e medicamentos que foram indicados no laudo médico.
No mérito, a confirmação da liminar, tornando definitiva a obrigação da Requerida em realizar o procedimento cirúrgico reparador pós-cirurgia bariátrica, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, com todos os procedimentos necessários e relacionados à plena e eficaz solução dos problemas de saúde da Requerente e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi proferida decisão concedendo a antecipação da tutela (ID nº 76476630).
A parte ré apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária, o julgamento do tema 1069, a obrigatoriedade de fornecer os serviços constantes no rol de procedimentos, impugnou o pedido de danos morais e requereu a improcedência da demanda (ID nº 77952198).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID nº 78975668).
A parte ré informou o cumprimento da liminar (ID nº 82011222).
Julgado o tema 1069, as partes foram intimadas a manifestarem-se, oportunidade em que a ré requereu a produção de prova pericial (ID nº 109389222).
Foi proferida decisão de saneamento (ID nº 109784252).
O laudo pericial foi apresentado (ID nº 129320243) e as partes se manifestaram a respeito (ID nº 132247341 e 132364943). É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR OS PROCEDIMENTOS Aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90, tendo em vista tanto a parte autora se encaixar no conceito de consumidor quanto a ré no de fornecedora de produtos/serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC e na súmula nº 608 do STJ.
Nas relações de consumo entre as operadoras de planos e seguros de saúde e o consumidor, a Lei nº 9.656/98 veio normatizar a assistência privada à saúde, trazendo importantes modificações no sistema legal até então vigente.
O art. 10 deste diploma legal instituiu o plano-referência, tornando claras as cláusulas de exclusão de cobertura, a fim de que o contrato não se torne iníquo para o consumidor quando, acometido de moléstia, mais precise de assistência.
Atuando na sua função regulamentar, a Agência Nacional de Saúde (ANS) estatui quais procedimentos médicos e correlatos possuem cobertura obrigatória por parte dos planos de saúde (art. 10, § 4º, da Lei nº 9.656/98), impedindo que tal previsão fique a cargo exclusivamente das operadoras securitárias e, por corolário, evitando possíveis abusos contratuais em assunto tão específico e relevante.
Discorrendo sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, o STJ concluiu pela sua taxatividade, determinando, em regra, a cobertura obrigatória somente dos tratamentos incluídos na lista discriminada pela agência reguladora, salvo exceções pontuais, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
Logo em seguida, o Congresso Nacional reagiu (efeito backlash) ao decisório judicial e editou a Lei nº 14.454/22 que, alterando a Lei dos Planos de Saúde, passou a prever a natureza exemplificativa do rol de procedimentos da ANS, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (destacou-se) Portanto, o regramento atual da temática indica que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo (referência básica), podendo ser deferida cobertura de tratamentos não constantes no rol, desde que (I) exista comprovação da sua eficácia ou (II) haja recomendação do CONITEC ou de outro órgão de avaliação de tecnologia da saúde de renome internacional, desde que aprovada em caráter nacional.
Noutra linha, a jurisprudência nacional formou robusto entendimento de que o tratamento médico do usuário do plano de saúde deve ser aquele prescrito pelo profissional da medicina, não podendo as operadoras se substituírem nessa função.
Solidificou-se, pois, que os plano de saúde podem até restringir quais doenças terão cobertura contratual, mas jamais eleger a terapêutica, função essa cabível unicamente ao médico (STJ - AgRg no AREsp 734.111/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica (controvérsia desta ação), o STJ formulou precedente obrigatório através do julgamento dos REsp 1870834/SP e REsp 1872321/SP representativos de controvérsia, os quais deram origem ao tema 1.069, com a seguinte tese vinculante: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Ao longo da ratio decidendi desse precedente, levou-se em consideração o art. 17, parágrafo único, II, da Resolução Normativa (RN) nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), norma que permite as exclusões assistenciais de procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, considerados "(...) aqueles que não visam restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita".
Isso porque, como se sabe, há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, a prevenir males de saúde.
A exegese dessa norma leva à conclusão de que o tratamento para obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória pelo art. 10 da Lei n ° 9.656/98, não se limita ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias, não se qualificando, em tais hipóteses, a retirada do excesso de tecido epitelial como procedimento unicamente estético, sobrepondo-se o seu caráter funcional e reparador.
Essa noção justifica a primeira tese do tema citado, segundo a qual obriga os planos de saúde a custear todos os procedimentos de caráter reparador em paciente pós-bariátriaco.
Por outro lado, como as cirurgias de reconstrução pós-bariátrica estão relacionadas com cirurgias plásticas, as quais são comumente associadas a fins estéticos, não funcionais ou reparadores, o próprio precedente em comento elencou na sua segunda tese hipótese de exclusão de cobertura desse procedimento.
Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS.
Acrescente-se que a restrição dos riscos cobertos nos contratos de seguro privado de saúde é regulada nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98.
Da análise dos referidos dispositivos verifica-se que os incisos II e IV permitem apenas a exclusão da cobertura de tratamentos com finalidade estética.
Dessa forma, para a análise do contrato, há de se perquirir sobre o real caráter das cirurgias requeridas pela autora.
A princípio, o plano de saúde tem a prerrogativa de avaliar a pertinência dos procedimentos solicitados pelo beneficiário, sendo condição de validade a realização de junta médica, nos termos do art. 4º da Resolução CONSU n° 8 e da RN.
Tal prerrogativa, inclusive, é citada na segunda tese do precedente.
Não obstante, este juízo ordenou a produção de prova pericial médica, a fim de se perquirir sobre a natureza dos procedimentos pleiteados pela autora.
Tal prova é imparcial, posto que originada de médico não credenciado ao plano, tampouco acompanhante da autora.
O perito Clóvis Luiz Bandeira de Araújo é médico perito com ampla formação e produziu laudo pericial analiticamente, tendo observado pontos específicos das queixas da autora, a fim de se concluir sobre a natureza dos procedimentos requeridos, individualmente.
A conclusão simplificada do perito foi de que a pericianda foi submetida a cirurgia bariátrica no ano de 2005; Houve redução de 41kg/ 41% do peso (utilizando dados fornecidos pela pericianda); Em 16/09/2021 (aproximadamente 16 anos após a cirurgia bariátrica) foram solicitados procedimentos em cirurgia plástica para a autora, como pedido de cirurgias plásticas reparadoras/funcionais; Houve negativa da operadora de saúde para alguns procedimentos (cirurgias plásticas) com a alegação de que os procedimentos solicitados seriam estéticos; Os procedimentos solicitados não se enquadram como urgência, bem como descreveu os procedimentos enquadrados como reparador/funcional.
São reparadores funcionais, conforme laudo pericial: Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; Correção de lipodistrofia crural direita; Correção de lipodistrofia crural esquerda; Correção de lipodistrofia braquial direita; Correção de lipodistrofia braquial esquerda.
Os procedimentos de Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) possuem caráter estético.
Assim, tendo em vista que a obrigatoriedade de custeio de procedimentos “pós-bariátricos” apenas incide quando tiverem caráter reparador, conforme o precedente originado no tema 1.069 do STJ, os procedimentos reparadores funcionais devem ser julgados procedentes (Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; Correção de lipodistrofia crural direita; Correção de lipodistrofia crural esquerda; Correção de lipodistrofia braquial direita; Correção de lipodistrofia braquial esquerda) e o procedimento estético (Correção de Lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) improcedente.
II. 2 - DANO MORAL No que diz respeito ao dano moral afirmado, é sabido que há entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida no fornecimento de tratamentos pleiteados pelo segurado é causa de danos morais.
No entanto, tal concepção vem sendo mitigada em situações em que exista dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual.
O citado Tribunal Superior passou a entender que não pode ser reputada como violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora de plano de saúde que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
DÚVIDA RAZOÁVEL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, quando fundada em razoável interpretação contratual. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.094.389/RR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante o entendimento desta Corte, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.038.816/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.) RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CIRURGIA DE GASTROPLASTIA.
SENSIBILIDADE ÉTICO-SOCIAL DO JULGADOR.
AFERIÇÃO DO DANO MORAL PELA NEGATIVA DE COBERTURA.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL NO ILÍCITO CONTRATUAL.
MERO ABORRECIMENTO CONFIGURADO. 1.
Ação ajuizada em 20/06/12.
Recurso especial interposto em 29/09/16 e concluso ao gabinete em 26/07/17.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em definir se os contornos da negativa de cobertura para realização de cirurgia de gastroplastia da beneficiária de plano de saúde produziram dano moral compensável ou se consistiram em meros aborrecimentos. 3.
Em relação aos litígios no campo da saúde suplementar, a conduta ilícita da operadora de plano de saúde, consubstanciada na negativa de cobertura de procedimentos previstos contratualmente, pode produzir danos morais ao beneficiário quando houver agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada. 4.
A aqutização de teses extremas - seja pelo afastamento genérico, seja pelo reconhecimento automático do dano moral - não encontra espaço dentro da noção de um processo judicial de resultados justos, cujo objetivo sempre renovado é encontrar a sensível e adequada pacificação do conflito de direito material trazido ao Poder Judiciário. 5.
A adoção irrefletida de qualquer dos pontos, sem a devida articulação com as particularidades que individualizam as demandas judiciais, produz resultados inaceitavelmente injustos, quer por confiscar o direito legítimo à compensação das vítimas de verdadeira situação de abalo moral, quer por acolher dissimulações que em verdade quando muito se exaurem na esfera patrimonial sem ao menos triscar na sensibilidade do beneficiário de plano de saúde. 6.
Na hipótese concreta, primeiro e segundo graus de jurisdição registraram que a negativa de cobertura não produziu piora no estado de saúde da beneficiária do plano de saúde, e nenhum dano que ultrapasse o dissabor cotidiano. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.684.257/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Dessa forma, o custeio de cirurgias reparadoras pós-bariátrica é obrigação tão controversa, que o próprio precedente cita a existência de dúvida razoável, quando da obrigatoriedade de autorização no caso concreto, como o dos autos.
Frisa-se que quando da análise administrativa por parte do plano de saúde, não era óbvio o caráter reparador das cirurgias.
Assim, ainda que se reconheça no presente caso a ilegitimidade da negativa de custeio dos procedimentos, não se verifica ofensa aos deveres anexos do contrato, sendo, portanto, a negativa da ré inapta a ensejar violação de direitos imateriais, pelo que improcede a pretensão indenizatória.
Além disso, pelo laudo pericial e resposta ao quesito 1.2.3 do juízo, a ausência de autorização imediata dos procedimentos não causou danos à personalidade da autora (ID nº 129305102).
Pelo exposto, impõe-se a improcedência dos danos extrapatrimoniais requeridos.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para, autorizar e custear a realização das cirurgias reparadoras, quais sejam, Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; Correção de lipodistrofia crural direita; Correção de lipodistrofia crural esquerda; Correção de lipodistrofia braquial direita; Correção de lipodistrofia braquial esquerda, devendo os procedimentos serem realizado dentro da rede conveniada do plano de saúde ou, em caso de inexistência de profissionais conveniados, por profissionais capacitados, mediante pagamento direto ou reembolso nos limites da tabela do plano de saúde.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em razão de a negativa da parte ré ter sido a causa de pedir da ação, e ter restado demonstrado que a parte autora tinha direito ao custeio da maioria dos procedimentos requeridos, condeno exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor das cirurgias), levando em conta a natureza da ação, a importância econômica da vitória da parte autora e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do disposto no art. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/15.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Intimem-se as partes através do sistema PJe.
Natal, 25 de outubro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
27/09/2024 13:02
Decorrido prazo de Autora em 26/09/2024.
-
27/09/2024 05:34
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 05:34
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:59
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLENKA AZEVEDO MEDEIROS DO MONTE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes para se manifestarem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC/15.
Natal, 26 de agosto de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 10:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2024 13:56
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858301-72.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): OLENKA AZEVEDO MEDEIROS DO MONTE Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o perito, para, tomar ciência a respeito dos documentos juntados pela parte autora de ID 128133489, a fim de realização do laudo pericial.
Natal, 12 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 05:12
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:12
Decorrido prazo de MILENA CAVALCANTI DE AGUIAR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:12
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:12
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:51
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:55
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:55
Decorrido prazo de CRISTINE BIVAR LIMA em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/09/2023 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2022 06:43
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 30/06/2022 23:59.
-
01/07/2022 13:26
Expedição de Alvará.
-
30/06/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 05:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 21:13
Outras Decisões
-
09/05/2022 19:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2022 09:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/04/2022 21:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:05
Expedição de Alvará.
-
27/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
23/02/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2022 03:56
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/01/2022 23:59.
-
19/01/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 20:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2021 17:30
Outras Decisões
-
08/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 07:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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