TJRN - 0840491-16.2023.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/08/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0840491-16.2023.8.20.5001 Parte exequente: ARLINDO GOMES DA SILVA Parte executada: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 39.577,19 (trinta e nove mil, quinhentos e setenta e sete reais e dezenove centavos); e ainda R$ 3.957,72 (três mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos), referente a honorários sucumbenciais fixados, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 27.2.2025, conforme Id 144238126.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 103911452), em favor de HUGO VICTOR MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN sob o n° 1051, CNPJ n°33.***.***/0001-21, consoante petição de Id 144238121.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de Id 133851214, enquadrando-se o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:33
Outras Decisões
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28/07/2025 14:33
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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20/05/2025 18:00
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:54
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:40
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 05/05/2025 23:59.
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07/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/02/2025 08:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 00:15
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 24/01/2025 23:59.
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07/01/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 16:04
Juntada de diligência
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24/10/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:38
Conclusos para despacho
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17/10/2024 08:27
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:27
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 09:28
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 08:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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