TJRN - 0804129-09.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804129-09.2023.8.20.5100 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, MANOEL PAIXAO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação em ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor.
O acórdão revisou a taxa de juros remuneratórios com base na média de mercado do BACEN, reconheceu o direito à repetição em dobro do indébito e afastou a condenação por danos morais.
A embargante alegou obscuridade quanto à análise da taxa de juros e à configuração de má-fé para fins de repetição em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há obscuridade na decisão quanto à limitação da taxa de juros remuneratórios com base na média de mercado; (ii) estabelecer se a repetição do indébito em dobro exige a comprovação de má-fé da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado analisou expressamente a abusividade da taxa de juros com base na média de mercado fixada pelo BACEN, concluindo pela legalidade da revisão diante da discrepância constatada. 5.
A repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (Tema 929). 6.
A embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito já examinado e decidido, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7.
Inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a rejeição do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A limitação dos juros remuneratórios à média de mercado do BACEN não configura obscuridade quando devidamente fundamentada com base na prova dos autos. 2.
A repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I e II; CDC, arts. 6º, IV e §1º, e 51, §1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos pela Crefisa S/A, Crédito Financiamento e Investimentos em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que à unanimidade de votos conheceu e deu parcial provimento à apelação do embargante, conforme ementa a seguir transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INDÉBITO RECONHECIDO.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, proposta por consumidor, reconhecendo a abusividade da taxa de juros remuneratórios e determinando sua limitação à média de mercado.
O juízo de origem também deferiu a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios contratada, com base na comparação com a média de mercado divulgada pelo BACEN; (ii) analisar a caracterização ou não de dano moral em razão da cobrança considerada abusiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A taxa de juros remuneratórios pactuada pode ser revista judicialmente quando demonstrada sua abusividade em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período.4.
A simples estipulação de juros acima da média, sem demonstração de onerosidade excessiva ou desproporcionalidade gritante, não autoriza a revisão, mas no caso concreto foi constatada diferença substancial, autorizando a limitação.5.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma dobrada, tendo em vista que a instituição demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável ou por culpa exclusiva do consumidor6.
A cobrança de valores considerados indevidos, por si só, não configura abalo moral indenizável, ausente qualquer prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial do consumidor.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso provido em parte.Teses de julgamento: 1) A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando a taxa contratada excede significativamente a média de mercado divulgada pelo BACEN, configurando abusividade; 2) A repetição do indébito deve observar a forma dobrada, uma vez constatada a má-fé e 3) A cobrança de encargos abusivos, desacompanhada de prova de abalo moral efetivo, não enseja indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, IV e §1º, e 51, §1º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804129-09.2023.8.20.5100, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/05/2025, PUBLICADO em 01/06/2025)” Em suas razões recursais (ID 31786041), a embargante aponta a ocorrência de vício de obscuridade no tocante à análise fática do caso concreto.
Argumenta que "resta obscura a decisão ao determinar a limitação a taxa média de mercado sem analisar as informações trazidas aos autos e verificar no caso em concreto que, para esse consumidor específico, a taxa é abusiva".
Além disso, pontua que não ficou manifesta nos autos a má-fé da instituição financeira, pelo que deve ser afastada a devolução dos valores em dobro.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, sanando-se os vícios apontados.
Contrarrazões da parte embargada, em que pugna pelo não conhecimento do recurso (ID. 32136919). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração se submetem à existência de obscuridade, contradição ou omissão.
Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo opostos com tal finalidade, devem observar os limites traçados no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no julgado embargado, observa-se que houve análise clara acerca das matérias ventiladas na apelação apresentada.
Dos autos observa-se que o embargante limitou a insurgência à própria matéria de fundo, isto é, a abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato em discussão, ao argumento de que a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro da revisão contratual.
Entretanto, é do entendimento desta Corte de Justiça que a taxa média do mercado, definida pelo BACEN à época da contratação, serve como parâmetro para definir, de acordo com o princípio da razoabilidade, se houve abusividade na cobrança de taxa de juros, o que ocorreu no caso concreto.
Além disso, melhor sorte não assiste ao argumento da embargante sobre a repetição do indébito em dobro.
Em que pese sua argumentação no sentido de que não foi constatada a má-fé na conduta da instituição financeira, sabe-se que a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados não depende da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando que a conduta seja contrária a boa-fé (Tema 929 STJ).
Vislumbra-se, na realidade, a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente apreciada e decidida.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso.
Dessa forma, tendo o acórdão recorrido apreciado de forma exauriente todos os argumentos postos na apelação cível, firmado seu posicionamento e decidido a matéria de forma suficientemente fundamentada, inexiste omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio da via eleita.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804129-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804129-09.2023.8.20.5100 Embargante: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Embargado: JOAO BOSCO MARTINS DA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804129-09.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
18/03/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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21/02/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
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05/12/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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