TJRN - 0826182-20.2019.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 10:49
Transitado em Julgado em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0826182-20.2019.8.20.5004 REQUERENTE: BERVILANIA GOMES DE ALMEIDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Na presente demanda, verifica-se que a parte autora/exequente alega que a empresa executada vem descumprindo ordem judicial determinada na sentença condenatória proferida nos autos, referente à cessação das cobranças indevidas de débito, razão pela qual requer a incidência da astreinte majorada, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos da decisão proferida no ID 148828322.
Ato contínuo, a instituição financeira executada interpôs Exceção de Pré-Executividade, sob a alegação que “uma vez fosse verificado que a multa não cumpriu a sua função coercitiva, ou que o seu valor, além de guardar uma desproporção com o valor da obrigação principal, enseja um enriquecimento sem causa da parte contrária, mostra-se imperioso o seu redimensionamento, nos termos do artigo 537, §1º, I do NCPC”.
Sobre a controvérsia apresentada, insta esclarecer que, nos termos da sentença condenatória proferida no ID 52531405, houve a declaração de encerramento da conta bancária da autora e desconstituição dos débitos cobrados e, portanto, restou claramente delimitada e direcionada a obrigação de fazer em relação ao demandado BANCO BRADESCO S/A, única empresa que figura no polo passivo da presente ação.
Ocorre que, após a análise das mensagens de cobrança via e-mail direcionadas à autora/exequente, no mês de agosto de 2025, bem como o extrato de negativação de conta atrasada na plataforma Serasa Limpa Nome acostados aos IDs 161386269 e 161386271, constata-se que os novos atos de cobrança e negativação do nome da autora foram promovidos, em verdade, por pessoa jurídica distinta e estranha à presente lide, qual seja, a ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, detentora do CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-29.
Nesse contexto, ainda que a empresa supracitada seja integrante do mesmo conglomerado econômico da executada/excipiente, tratam-se de empresas independentes e autônomas que respondem de forma individual pela prestação de seus serviços, na exata medida de suas obrigações, além de que não houve a condenação de nenhum grupo econômico na sentença condenatória proferida nos autos.
Sobre a matéria, destaca-se o seguinte julgado, vejamos: APELAÇÃO – RECURSO DO RÉU – AÇÃO CONDENATÓRIA – DEPÓSITO DE JET SKI – COBRANÇA DE MENSALIDADES SUPOSTAMENTE INADIMPLIDAS – DISCUSSÃO SOBRE A ONEROSIDADE DO CONTRATO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA – ACOLHIMENTO – CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA – MERA PARTICIPAÇÃO EM MESMO GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO AUTORIZA A AUTORA A COBRAR SUPOSTO CRÉDITO ALHEIO – AUTONOMIA PATRIMONIAL E PERSONALIDADES JURÍDICAS DIVERSAS – ENTENDIMENTO DESTE E.
TJSP – ILEGITIMIDADE ATIVA AVALIADA COMO QUESTÃO DE MÉRITO – TEORIA DA ASSERÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – RECURSO DO RÉU PROVIDO 1 – A mera presença em grupo econômico não legitima a autora a cobrar suposto crédito de pessoa jurídica diversa integrante do mesmo grupo, sob pena de banalizar e vulnerar a dogmática preconizadora da autonomia patrimonial e segregação entre personalidades jurídicas distintas ( CPC, arts. 18, 49-A e 50, § 4º).
Precedentes deste E.
TJSP. 2 – No caso, o contrato verbal foi celebrado por outra empresa integrante do grupo econômico do qual participa a autora, inexistindo razões para permitir que a autora persiga suposto crédito alheio ( CPC, art. 18). 3 – Diante da teoria da asserção, reconhecida a ilegitimidade ativa da autora em estágio avançado do processo, julga-se a ausência de condição da ação como questão de mérito, o que não atinge o direito da empresa supostamente credora não participante do processo.
Entendimento doutrinário acolhido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001231-44 .2022.8.26.0529, Relatora: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/04/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024, grifos acrescidos) Desse modo, a partir do conjunto fático probatório apresentado, conclui-se que o alegado descumprimento da obrigação de fazer determinada no dispositivo sentencial não restou configurado nos autos, e, portanto, mostra-se inviável a aplicação da astreinte fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Importa ressaltar que, caso a parte autora/exequente tenha interesse, deve ingressar com nova ação judicial, desta vez, em face da empresa identificada nas mensagens recebidas e única responsável por promover os novos atos de cobrança de débito, conforme documentos probatórios acostados aos autos.
Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Exceção de Pré-Executividade (ou Impugnação à Execução) somente pode versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade interposta pela parte ré/executada.
Sem condenação em custas (art. 55, parág. único, II, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial em favor da parte ré/executada do valor bloqueado judicialmente, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
26/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 08:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0826182-20.2019.8.20.5004 Autor: BERVILANIA GOMES DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos a manutenção da inscrição negativa em nome da autora, anexando o extrato de negativação, conforme alegado na petição de ID 160110101.
Posteriormente, retornem os autos conclusos para julgamento (análise de exceção de pré-executividade).
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/08/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos à execução
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07/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 20:59
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:50
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0826182-20.2019.8.20.5004 Autor: BERVILANIA GOMES DE ALMEIDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo réu/executado (ID 159300400).
Aguarde-se, portanto, o prazo legal em curso (ID 156924442), devendo, portanto, o banco se manifestar dentro do prazo concedido.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
02/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0826182-20.2019.8.20.5004 Exequente: BERVILANIA GOMES DE ALMEIDA Executado: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em virtude da solicitação de bloqueio judicial através do Sisbajud, as instituições financeiras procederam com o bloqueio de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) nas contas da parte executada.
Após o bloqueio, o valor foi transferido para a conta judicial nº 1100128543221.
Sendo assim, converto o bloqueio em penhora e determino que a parte executada (BANCO BRADESCO) seja intimada para opor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
09/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:46
Juntada de penhora
-
04/06/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
29/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 11:10
Juntada de diligência
-
26/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 13:09
Juntada de diligência
-
22/04/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 16:15
Concedida a Medida Liminar
-
10/04/2025 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025.
-
10/04/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 04:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:03
Processo Reativado
-
17/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 10:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2025 10:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 19:25
Expedido alvará de levantamento
-
04/02/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:36
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:46
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 02:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 04:06
Expedido alvará de levantamento
-
08/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 07:18
Processo Reativado
-
17/12/2024 06:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
21/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:14
Juntada de intimação de pauta
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826182-20.2019.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 03-09-2024 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 03/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de agosto de 2024. -
07/07/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE LUCENA LEANDRO em 04/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 12:50
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:57
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 22:19
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 21:48
Juntada de penhora
-
12/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 11:57
Outras Decisões
-
21/02/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
11/02/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 20:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 20:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 19:54
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 06:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:42
Expedido alvará de levantamento
-
14/12/2023 21:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 01:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 21:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 21:38
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:13
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação ao TJRN
-
23/08/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:18
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2023 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/03/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/02/2023 11:46
Decorrido prazo de BERVILANIA GOMES DE ALMEIDA em 09/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/12/2022 18:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/12/2022 10:09
Juntada de custas
-
12/12/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 14:29
Impugnação à execução
-
01/11/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 07:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:50
Juntada de penhora
-
23/09/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:15
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 06:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/07/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 09:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 21:10
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 06:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 05:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:02
Processo Reativado
-
17/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 08:29
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 08:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2020 15:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 14:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 09:39
Expedição de Alvará.
-
26/05/2020 11:37
Processo Reativado
-
26/05/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 11:22
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 19:08
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2020 16:53
Expedição de Alvará.
-
04/05/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 02:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/03/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2020 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 19:16
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2020 09:35
Conclusos para julgamento
-
21/01/2020 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2020 14:20
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:14
Audiência conciliação realizada para 18/12/2019 10:00.
-
16/12/2019 09:46
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 09:08
Expedição de Ofício.
-
02/12/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 07:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 06:38
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/11/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2019 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 09:36
Audiência conciliação designada para 18/12/2019 10:00.
-
06/11/2019 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2019
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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