TJRN - 0803469-49.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803469-49.2023.8.20.5121 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28902507) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 21 de janeiro de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária
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                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803469-49.2023.8.20.5121 Polo ativo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS Polo passivo JOAO MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO.
 
 VÍCIO NÃO VERIFICADO.
 
 ACÓRDÃO DETERMINOU A CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
 
 QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
 
 JULGADO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA, SEM OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SEREM DISSIPADAS.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA A NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
 
 PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
 
 R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PANAMERICANO S/A, em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
 
 AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
 
 SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NO CASO CONCRETO.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO RÉU, MAS APENAS ALEGA QUE MANIFESTOU A VONTADE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM INCIDÊNCIA DOS JUROS BASEADOS NA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, OBSERVADOS OS REAJUSTES LEGAIS E CONVENCIONAIS, E A AMORTIZAÇÃO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DEDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PROVENTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NA FORMA DOS ARTS. 170 E 184 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DANO MATERIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões recursais (ID. 27094870), aduz o embargante que a decisão colegiada apresenta omissão na apreciação do pedido de compensação alegado em sede de apelo, aduzindo ainda a “impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, reconhecendo-se a validade e a especificidade do contrato celebrado, em consonância com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o tema”.
 
 Ao final, requer, o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados.
 
 Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, nos termos do Id. 27210912. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
 
 Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
 
 No acórdão em exame, ao revés das alegações recursais, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
 
 Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no Acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias trazidas pelo Embargante em seu recurso, notadamente no que se refere à conversão do contrato do autor à modalidade empréstimo consignado clássico, conforme trechos da fundamentação que abaixo transcrevo: “Sob outra óptica, diante da incontroversa existência de relação jurídica entre os litigantes, entendo aplicável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com incidência dos juros baseados na média de mercado à época da contratação, observados os reajustes legais e convencionais e a amortização do eventual saldo devedor do empréstimo consignado mediante dedução dos valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, na forma dos arts. 170 e 184 do CC.” Desta forma, não é possível a procedência do pedido de compensação dos valores disponibilizados para a parte autora, diante da permanência da contratação, sendo tal conclusão decorrência lógica da decisão proferida.
 
 Na espécie, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para embasar a conclusão alcançada, não se observando qualquer vício de omissão, pois, conforme já explanado acima, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão invocada, não sendo o inconformismo do embargante razão suficiente para se configurar vício sanável pela via dos aclaratórios.
 
 Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
 
 Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
 
 Insta observar que o julgador é livre tanto na apreciação das provas como na fundamentação de suas razões de convencimento, não estando adstrito a fazer valer as teses jurídicas trazidas pelas partes para elaborar sua decisão, cabendo-lhe apenas motivar adequadamente a sua decisão, conforme feito in casu.
 
 Sobre o prequestionamento, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
 
 Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
 
 No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica da ementa adiante colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA.
 
 FALHAS NÃO VERIFICADAS.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917942-54.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas. É cediço que os Embargos de Declaração têm o seu acolhimento condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
 
 Ou seja, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pela decisão guerreada com real omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
 
 No acórdão em exame, ao revés das alegações recursais, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois todas as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
 
 Com efeito, pela simples leitura dos fundamentos dispostos no Acórdão embargado, observa-se que houve análise clara e detalhada acerca das matérias trazidas pelo Embargante em seu recurso, notadamente no que se refere à conversão do contrato do autor à modalidade empréstimo consignado clássico, conforme trechos da fundamentação que abaixo transcrevo: “Sob outra óptica, diante da incontroversa existência de relação jurídica entre os litigantes, entendo aplicável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com incidência dos juros baseados na média de mercado à época da contratação, observados os reajustes legais e convencionais e a amortização do eventual saldo devedor do empréstimo consignado mediante dedução dos valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, na forma dos arts. 170 e 184 do CC.” Desta forma, não é possível a procedência do pedido de compensação dos valores disponibilizados para a parte autora, diante da permanência da contratação, sendo tal conclusão decorrência lógica da decisão proferida.
 
 Na espécie, a fundamentação adotada no acórdão embargado é clara e suficiente para embasar a conclusão alcançada, não se observando qualquer vício de omissão, pois, conforme já explanado acima, o decisum se manifestou de maneira clara e expressa sobre a questão invocada, não sendo o inconformismo do embargante razão suficiente para se configurar vício sanável pela via dos aclaratórios.
 
 Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
 
 Sendo assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão combatido, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal.
 
 Insta observar que o julgador é livre tanto na apreciação das provas como na fundamentação de suas razões de convencimento, não estando adstrito a fazer valer as teses jurídicas trazidas pelas partes para elaborar sua decisão, cabendo-lhe apenas motivar adequadamente a sua decisão, conforme feito in casu.
 
 Sobre o prequestionamento, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão, conforme feito in casu.
 
 Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
 
 No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal, conforme se verifica da ementa adiante colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, ERRO MATERIAL E ERRO SOBRE A PREMISSA FÁTICA.
 
 FALHAS NÃO VERIFICADAS.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
 
 MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0917942-54.2022.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803469-49.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de dezembro de 2024.
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                                            27/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803469-49.2023.8.20.5121 Embargante: BANCO PANAMERICANO SA Embargado: JOAO MARIA FERREIRA DE SOUZA Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
 
 Em seguida, à conclusão.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803469-49.2023.8.20.5121 Polo ativo JOAO MARIA FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): KATIA DE MASCARENHAS NAVAS, MARCELO KAWAGUTI ISIKAWA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
 
 AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
 
 SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NO CASO CONCRETO.
 
 MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO RÉU, MAS APENAS ALEGA QUE MANIFESTOU A VONTADE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM INCIDÊNCIA DOS JUROS BASEADOS NA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, OBSERVADOS OS REAJUSTES LEGAIS E CONVENCIONAIS, E A AMORTIZAÇÃO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DEDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PROVENTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NA FORMA DOS ARTS. 170 E 184 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DANO MATERIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por JOÃO MARIA FERREIRA DE SOUZA em desfavor do banco ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, observando a taxa média de mercado vigente à época da assinatura do termo, devendo os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) no curso do contrato serem considerados para amortização do débito, tudo a ser apurado em sede de liquidação; b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores que tenham sido eventualmente descontados de forma indevida do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, que devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês a partir de cada desembolso; Julgo, ainda, improcedente pedido referente à indenização por danos morais.” Em suas razões recursais (Id. 24716659), a instituição financeira defendeu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal/quiquenal e decadência.
 
 No mérito, em síntese, defendeu a regularidade da contratação, aduzindo sobre a inexistência do dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente.
 
 Argumentou que as taxas e encargos foram devidamente informados ao consumidor, em conformidade com os arts. 6º e 52 do CDC, bem como que “o saque solicitado pela parte foi devidamente pago através de depósito realizado na conta indicada no contrato” e que o cartão foi utilizado para compras, conforme documentos colacionados.
 
 Discorreu ainda acerca da reforma da condenação em dano material, impossibilidade jurídica do pedido de conversão de contrato de cartão de crédito em empréstimo consignado possibilidade da compensação dos valores recebidos com a condenação e inaplicabilidade da súmula 54 do STJ na espécie.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença hostilizada, com o julgamento de improcedência total do pedido autoral.
 
 Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, nos termos do Id. 24716667, pugnando pela rejeição do recurso, bem como pela condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e restituição em dobro do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Com vista dos autos, o Ministério Público, pela 11ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (Id. 26108727). É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Ab initio, deixo de conhecer dos pedidos formulados pela parte autora em sede de contrarrazões, tendo em vista que as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum.
 
 As contrarrazões constituem a oportunidade oferecida à parte recorrida para contra-argumentar à peça recursal, visando a demonstrar as razões de fato e de direito que justificam a manutenção da sentença ou acórdão que lhe seja favorável.
 
 Não serve à formulação de pedido de reforma ou ataque à decisão recorrida, em face dos princípios da ordenação legal e preclusão, para o que, a parte deve se valer do recurso adequado.
 
 De igual modo, afasto a prejudicial meritória de decadência, tendo em vista que a pretensão autoral envolve não apenas a anulação do negócio jurídico de cartão de crédito consignado, mas também a reparação de danos morais e materiais suportados, o que classifica como eminentemente condenatória a natureza do provimento jurisdicional, a repelir a contagem dos prazos decadenciais dos arts. 178 e 179 do CC – incidentes quando se busca unicamente a anulação do negócio jurídico com retorno ao estado originário das coisas, e não quando se pretende, cumulativamente, a condenação ao pagamento de indenização – e a atrair a aplicação do lapso de prescrição quinquenal do art. 27 do CDC.
 
 Ademais, considerando ser a relação de trato sucessivo, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto.
 
 In casu, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em julho/23 e há descontos comprovados nos autos até pelo menos abril/23, conforme documento de Id 24716006, resta afastada a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal no caso concreto em epígrafe.
 
 Em sendo assim, rejeito as referidas prejudiciais e passo à análise do mérito da demanda.
 
 No mérito, cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir os danos materiais sofridos pelo apelado, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado supostamente realizado entre as partes.
 
 Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
 
 Além disso, é também cediço que, ao revés das alegações recursais, essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
 
 Compulsado os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, não nega ter celebrado negócio jurídico com o recorrente, mas apenas defende que manifestou a vontade de contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado, tendo sido induzido a erro no momento da contratação.
 
 Nesse contexto, em que pese haver nos autos cópia do Termo de Adesão de cartão de crédito consignado assinado a rogo pela parte autora (Id. 24716637) e a correspondente disponibilização de crédito de R$ 1.558,00 (um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais) via TED (Id. 24716643), fatos esses incontroversos, verifico,
 
 por outro lado, que o referido pacto não traz sequer informações básicas acerca da transação, bem como não houve juntada do Termo de Consentimento Esclarecido de Cartão de Crédito Consignado.
 
 Insta consignar que o apelante constitui uma instituição financeira de renome com plenos recursos tecnológicos para comprovar os fatos alegados em sede de contestação, no entanto, não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus processual, conforme bem destacado pelo Douto Juízo a quo em trecho a seguir transcrito de sua respeitável sentença, contendo entendimento ao qual me filio: “Como pode ser observado na breve retrospectiva acima, o cerne da questão gravita em torno se a parte autora foi devidamente informada de que o contrato discutido nos autos era referente a contrato de cartão de crédito consignado ou não.
 
 Nesse sentido, verifico assistir razão à parte autora, mormente porque a instituição financeira ré não logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito deduzido pelo requerente, tendo em vista que o contrato colacionado aos autos (ID 108629978) não trouxe elementos suficientes acerca dos termos que estavam sendo ali contratados, especialmente quanto às cláusulas do termo de adesão, as condições de autorização para desconto em folha de pagamento e, ainda, os encargos aplicados ao referido contrato.
 
 Assim, o contrato colacionado aos autos não pode ser considerado integralmente válido, pois não contém informações básicas acerca do negócio firmado, sobretudo, como dito, em relação às cláusulas do contrato, a quantidade e o valor das parcelas, os termos referente ao pagamento mínimo e os encargos aplicados em caso de mora.
 
 Nesse sentido, o demandado violou os deveres que lhe competiam por força do disposto no art. 52 do CDC, in verbis: Art. 52.
 
 No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 Deste modo, vê-se que o banco não desincumbiu em sua defesa de juntar aos autos documentos capazes de comprovar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que o contrato, mesmo que tenha a titulação de “cartão de crédito consignado”, deixa de trazer informações claras e transparentes acerca da modalidade contratada.
 
 Assim, caracterizado o erro substancial e a violação ao direito à informação quando na adesão ao contrato de cartão de crédito consignado devido à falta de informações adequadas e claras sobre as peculiaridades desse tipo de contratação.
 
 In casu, vê-se que houve vício de vontade tão somente quanto à modalidade de contratação, mas subsistiu o interesse do consumidor em pactuar um empréstimo consignado, sendo cabível, portanto, a sua conversão substancial (art. 170 do Código Civil).
 
 Desta forma, impõe-se a anulação das cláusulas do contrato em relação ao refinanciamento automático do crédito rotativo, cujos demais termos deverão ser convertidos em contrato de empréstimo consignado, com parcelas devidamente recalculadas, aplicando-se a taxa de juros equivalente de empréstimo consignado na média de mercado vigente à época da assinatura do termo de adesão, estipulando-se prazo inicial e final de modo que haja efetiva amortização mensal do saldo devedor sem a necessidade de refinanciamentos mensais, inclusive, com a devolução dos valores que porventura excederem o montante total do contrato após aplicação dos novos parâmetros.” Assim, tendo como controversa a comprovação da regularidade e legalidade da contratação do Contrato de Cartão de Crédito Consignado ora impugnado, entendo que o apelante não cumpriu com seu ônus de anexar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inc.
 
 II, do CPC, abaixo transcrito (verbis): Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Com efeito, não há comprovação de que o apelado tenha manifestado sua vontade de forma idônea, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo, na qual se leva em consideração a diferença de poder econômico entre as partes.
 
 Assim, a ausência de demonstração clara ao consumidor acerca dos valores que seriam cobrados, reforça a tese autoral de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual.
 
 Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado.
 
 Sob outra óptica, diante da incontroversa existência de relação jurídica entre os litigantes, entendo aplicável a conversão do negócio jurídico de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com incidência dos juros baseados na média de mercado à época da contratação, observados os reajustes legais e convencionais e a amortização do eventual saldo devedor do empréstimo consignado mediante dedução dos valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, na forma dos arts. 170 e 184 do CC.
 
 Por fim, no que concerne ao termo inicial dos juros de mora a incidir sobre o valor da indenização por danos materiais, esclareço que deve ser computado a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, haja vista tratar-se de responsabilidade contratual, de modo que a sentença deve ser reformada neste ponto.
 
 Nesse sentido, cito recentes julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SEGURO DE VIDA.
 
 RENOVAÇÕES ANUAIS, SUCESSIVAS E AUTOMÁTICAS.
 
 AUMENTO ABUSIVO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES DECORRENTE DO PLANO DENOMINADO “INVESTPREV”.
 
 MODIFICAÇÃO SÚBITA DAS CONDIÇÕES DA AVENÇA.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA COOPERAÇÃO, DA CONFIANÇA E DA LEALDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 JUROS DE MORA.
 
 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
 
 Quanto aos juros de mora do dano material, em caso de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação, nos termos do disposto no art. 405 do Código Civil.5.
 
 Precedente do STJ (AgInt no AREsp n. 1.766.958/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)6.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801899-59.2021.8.20.5101, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTA BANCÁRIA.
 
 RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 DESCONTOS.
 
 TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL.
 
 REDUÇÃO DE PROVENTOS.
 
 DANOS MORAIS.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO NA ORIGEM (R$ 4.000,00).
 
 ADEQUAÇÃO AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE (R$ 2.000,00).
 
 JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO INICIAL POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
 
 ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821060-69.2023.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 21/06/2024) Diante do exposto, dou parcialmente provimento ao apelo, reformando a sentença apenas para estabelecer que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo inalterados os demais termos da sentença sob vergasta. É como voto.
 
 Natal, data de registro no sistema.
 
 Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803469-49.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de agosto de 2024.
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                                            30/07/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2024 12:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            26/07/2024 18:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2024 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2024 11:48 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2024 11:48 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
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