TJRN - 0805012-15.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805012-15.2022.8.20.5124 Polo ativo CRISLANE DIAS DE ARAUJO PASSOS Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA e outros Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO SUSCITADA PELA EMBARGADA.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE DISPENSA PREPARO.
ART. 1.023 DO CPC.
MÉRITO: ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
VALOR CONDIZENTE COM OS FATOS RELATADOS E COM PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SIMILARES.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICADA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2º DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível de id. 24693282, consoante ementa abaixo transcrita: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MOTOCICLETA ARREMATADA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ATRASO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS NA ENTREGA DO VEÍCULO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE BEM ATRAVÉS DE LEILÃO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO.
EMPRESA DIVERSA CONTRATADA PARA TRANSPORTAR O VEÍCULO.
CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO NESSA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (id. 26823853) Em suas razões recursais (id. 27017196), a embargante afirma existir omissão no acórdão, dada a “ausência de manifestação quanto aos critérios adotados para apontar o valor da condenação por danos morais”.
Assim, argumenta ser “necessária a fixação dos critérios que levam à quantificação do dano, por o valor arbitrado foi elevado”.
Sustenta, ainda, que os embargos têm o propósito de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso na instância superior, pelo que não podem ser considerados protelatórios, consoante a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao fim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para reduzir o quantum indenizatório em questão.
Subsidiariamente, pede o afastamento da incidência de multa ante a ausência de caráter protelatório do recurso.
Em sede de contrarrazões (id. 27253382), a parte embargada suscita o não conhecimento do recurso por ausência de preparo.
No mérito, pugna pela rejeição dos embargos, com a aplicação de multa ante o seu teor meramente protelatório. É o relatório.
V O T O De pronto, rejeito a preliminar de deserção suscitada pela parte embargada, uma vez que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1.023 do CPC).
Dito isso, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o acolhimento dos embargos está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório.
Em outros termos, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com uma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado.
Na espécie, o acórdão foi proferido em observação ao acervo probatório dos autos, não comportando qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Não se pode perder de vista o fato de que a consumidora aguardou 42 (quarenta e dois) dias além do prazo convencionado para a entrega da motocicleta arrematada em leilão, não encontrando amparo e segurança no atendimento oferecido pela transportadora apelante quando tentou solucionar o problema pela via administrativa.
Assim, o quantum indenizatório a título de danos morais fixado pelo juízo de primeiro grau foi mantido por ser consentâneo com os transtornos suportados pela parte autora, ora embargada, além de ser condizente com precedentes desta Corte em casos semelhantes.
De fato, em caso similar cuja ementa foi transcrita na decisão vergastada, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal reputou adequada a indenização fixada em valor idêntico ao dos autos, senão vejamos: “Na hipótese, observa-se que os autores adquiriram uma motocicleta junto à Motoeste Honda LTDA, todavia, mesmo com a existência de saldo suficiente na conta bancária do autor para efetuar o débito da quantia necessária à transação, a operação não foi efetuada, o que resultou no recebimento do bem com 20 dias de atraso. [...] Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autor, fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pelos mesmos, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social dos demandantes, o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte Demandada.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100008-20.2014.8.20.0112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2020, PUBLICADO em 04/06/2020) Desta feita, não assiste razão ao embargante quando sustenta a ausência de esclarecimento dos critérios que levaram à manutenção da indenização por danos morais fixada no primeiro grau.
Nesse passo, considerando que houve pronunciamento expresso no corpo do acórdão das questões suscitadas no recurso, inexistindo qualquer omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Em igual sentido, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806430-32.2015.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ademais, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Por fim, ante a total impertinência dos presentes aclaratórios, é forçoso reconhecer que se trata de recurso procrastinatório, motivo pelo qual impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC).
MERA REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRECIADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NA FORMA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100648-66.2014.8.20.0130, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/09/2024, PUBLICADO em 22/09/2024) Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, bem como condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por serem os presentes embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805012-15.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0805012-15.2022.8.20.5124 Embargante: Vip Gestão e Logística S/A Embargada: Crislaine Dias de Araújo Passos Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805012-15.2022.8.20.5124 Polo ativo CRISLANE DIAS DE ARAUJO PASSOS Advogado(s): GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA Polo passivo VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA e outros Advogado(s): GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MOTOCICLETA ARREMATADA EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
ATRASO DE 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS NA ENTREGA DO VEÍCULO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA AQUISIÇÃO DE BEM ATRAVÉS DE LEILÃO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO.
EMPRESA DIVERSA CONTRATADA PARA TRANSPORTAR O VEÍCULO.
CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO NESSA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por VIP MAIS SERVIÇOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA. e VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CRISLAINE DIAS DE ARAÚJO PASSOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: “[...] CONDENAR as empresas requeridas solidariamente a: a) restituir à autora o importe de R$ 16.195,00 (dezesseis mil, cento e noventa e cinco reais), devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento e; b) pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença.
As empresas ficam autorizadas a retirar a motocicleta na posse do autor, com todas as despesas e custas do frete pelas rés.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” (id. 24693261) Em suas razões recursais (id. 24693282), a parte apelante alega que o pedido autoral - de entrega da motocicleta “HONDA NXR 160 BROS”, placa POU2E03 — foi atendido no decurso processual, tendo ocorrido, portanto, a perda superveniente do objeto, sendo incabíveis, por conseguinte, a restituição do valor pago e a indenização por danos morais.
Afirma que a venda do veículo à apelada se deu através de leilão de bens oriundos de apreensão judicial, devolução amigável ou recuperados de seguradoras, oferecidos no exato estado de conservação de quando reavidos, sem que tenham passado por revisão, conserto, reparo, melhoria ou teste.
Desse modo, não possuía qualquer tipo de garantia, não recaindo sobre o leiloeiro a responsabilidade por eventuais avarias, vez que os arrematantes são informados previamente acerca da condição dos bens.
Destaca que, por expressa vedação legal, a atividade de leiloeiro não se equipara à de fornecedor, intermediador ou comerciante, pelo que o Código de Defesa do Consumidor não tem aplicabilidade no presente caso.
Sustenta que não se deve desfazer o negócio em razão de mero atraso na entrega do bem, notadamente quando inexistem vícios no leilão ou no veículo.
Ademais, em razão do tempo decorrido desde a entrega da motocicleta à autora/apelada, a devolução não é plausível, vez que não se sabe em que condições o veículo se encontra.
Complementa que não houve qualquer falha na prestação do serviço, pelo que não existe dano moral a indenizar, destacando que o atraso na entrega do veículo constitui mero dissabor do cotidiano, incapaz de repercutir no âmbito psíquico da recorrida.
Ao fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (id. 24693289), a apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a 7ª Procuradoria de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 25316988). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se a análise recursal em verificar o acerto da sentença que condenou as apelantes, leiloeira e transportadora da motocicleta arrematada pela recorrida, a: i) indenizar a autora por danos morais em face da entrega extemporânea do bem; e ii) restituir o valor pago pelo veículo e retirá-lo da posse da autora, desfazendo o negócio realizado entre as partes.
Compulsando os autos, verifico que a recorrida arrematou a motocicleta “HONDA NXR 160 BROS”, placa POU2E03, pelo valor de R$ 15.195,00 (quinze mil cento e noventa e cinco reais), em leilão realizado por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A na data de 21/01/2022 (id. 24693134, id. 24693133).
Quando da aquisição do bem, foi oferecido à apelada o serviço de transporte do veículo do local onde se encontrava, em Teresina/PI, até sua residência, em Parnamirim/RN, a ser realizado por VIP MAIS SERVIÇOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA.
A apelada, então, desembolsou R$ 1.000,00 (mil reais) para contratar o referido serviço, sob a promessa de que a motocicleta seria entregue até 14/02/2022 (id. 24693138, id. 24693132).
Contudo, só veio receber o veículo em 28/03/2022, isto é, 42 (quarenta e dois) dias depois da data convencionada.
Ante os fatos relatados, resta claro que existem duas relações jurídicas distintas no presente caso: uma entre a apelada e a leiloeira, VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A; e a outra entre a apelada e a transportadora, VIP MAIS SERVIÇOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA.
Quanto à primeira relação jurídica, observa-se que transcorreu regularmente, sem apresentar vícios ou ilícitos que justifiquem a anulação do negócio realizado entre as partes.
Nesse ponto, cumpre notar que a atividade de leiloeiro não se equipara, de fato, à de fornecedor, de modo que não atrai a disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE CLÁUSULA EDITALÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE VALORAÇÃO EQUIVOCADA DOS FATOS PROCESSUAIS.
INSUBSISTÊNCIA DAS TESES VENTILADAS NO APELO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE EM EXAME.
NEGOCIAÇÃO ORIUNDA DE ARREMATAÇÃO DE BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA CLARA, E COESA COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, NO QUE TANGE À POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA OU ARREPENDIMENTO ANTES DA ASSINATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827977-07.2018.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2022, PUBLICADO em 15/07/2022) Assim, não é cabível desfazer o negócio validamente celebrado entre as partes com fundamento na legislação consumerista, sob a alegação de que o atraso na entrega constitui falha na prestação de serviço.
Destarte, entendo que a sentença vergastada merece reforma quanto a esse tema.
Lado outro, a segunda relação jurídica delineada no presente caso — isto é, entre a recorrida e a transportadora, VIP MAIS SERVIÇOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA — efetivamente tem natureza de consumo, sendo a empresa fornecedora do serviço de transporte de cargas, e a apelada, destinatária desse serviço.
Dito isso, é certo que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores, pela qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
In casu, consoante relatado, a recorrida contratou os serviços da transportadora apelante com vistas a receber a motocicleta arrematada até 14/02/2022.
Contudo, o veículo foi entregue somente em 28/03/2022, ou seja, 42 (quarenta e dois) dias depois do prazo contratado.
Desse modo, resta indiscutível a falha na prestação do serviço por parte da transportadora apelante e, por conseguinte, o dever de responsabilização pelos danos dela decorrentes.
Insta ressaltar que, ao revés das alegações recursais, a entrega extemporânea do bem arrematado não acarretou a perda do objeto da lide, vez que persiste a pretensão indenizatória em face da mencionada falha na prestação do serviço.
Em outros termos, ainda que a transportadora tenha entregue a motocicleta à recorrida durante a marcha processual, tal fato não a exime de eventual responsabilidade por tê-lo feito com 42 (quarenta e dois) dias de atraso.
Assim, resta analisar se tal circunstância repercutiu no âmbito psíquico da recorrida a ponto de ensejar reparação pecuniária.
A esse respeito, entendo que a autora/recorrida foi submetida a transtornos que exorbitam o mero aborrecimento do cotidiano, vez que deixou de usufruir do bem adquirido por tempo considerável e sem justificativa plausível, não encontrando amparo e segurança no atendimento oferecido pela transportadora apelante quando tentou solucionar o problema pela via administrativa (id. 24693139, id. 24693140, id. 24693141).
Na temática da configuração de dano moral em casos semelhantes, colaciono os seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA.
TRANSAÇÃO COM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PARTE QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100008-20.2014.8.20.0112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2020, PUBLICADO em 04/06/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ADVINDOS DO ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO.
PROMESSA DE ENTREGA PARA 13/01/2023 QUE ATÉ O MOMENTO NÃO SE EFETIVOU.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AUTOR QUE PAGOU VALOR APROXIMADO DE R$20.000,00, QUANTIA QUE TRAZ PREJUÍZO EFETIVO AO ORÇAMENTO DA PARTE.
SENTENÇA REFORMADA, PARA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM R$5.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001709-09.2023.8.26.0338; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Outrossim, no tocante ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser fixado tendo em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e a recomposição dos prejuízos, sem importar em enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que a indenização por dano moral fixada pelo juízo a quo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mostra-se compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões dele decorrentes, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros estabelecidos em precedentes desta Corte em casos semelhantes.
Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação de VIP MAIS SERVIÇOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA e VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A à restituição de valores e ao recolhimento da motocicleta objeto da lide, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805012-15.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de agosto de 2024. -
18/06/2024 18:17
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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14/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 12:21
Recebidos os autos
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08/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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