TJRN - 0805012-15.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0805012-15.2022.8.20.5124 Exequente: CRISLANE DIAS DE ARAUJO PASSOS Executado(a): VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME e outros D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CRISLANE DIAS DE ARAUJO PASSOS em 17/01/2025 (id 140324017), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 12/12/2024 (id 138799261).
Instada a retificar os cálculos conforme os parâmetros apontados na decisão de id 140517319, a parte exequente acostou nova planilha no id 142456595.
Não obstante o acerto no cálculo quanto ao item “a”, verifica-se que, em relação ao item “b”, a parte exequente atualizou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pelo INPC, quando o correto seria a atualização pelo IPCA/IBGE, conforme expressamente determinado.
Dito isto, os cálculos deverão ser refeitos considerando os seguintes parâmetros: a) valor principal de R$ 2.500,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 24/04/2023 (data da sentença) e juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir de 09/06/2022 (data da citação); b) multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de R$ 218,19 (equivalente a 1% do valor da causa), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de 10/09/2024 (data do arbitramento), sem incidência de juros de mora, por ausência de previsão expressa; c) sobre o montante total resultante dos itens "a" e "b", aplicar honorários sucumbenciais de 7%.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
09/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:52
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805012-15.2022.8.20.5124 Parte exequente: CRISLANE DIAS DE ARAUJO PASSOS Parte executada: VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME e outros D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da necessidade de retificação dos cálculos: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por CRISLANE DIAS DE ARAUJO PASSOS em 17/01/2025 (id 140324017), portanto antes de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, datado de 12/12/2024 (id 138799261).
Consta do dispositivo sentencial datado de 24/04/2023 (id. 98481251): "Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, os pedidos autorais para CONDENAR as empresas requeridas solidariamente a: a) restituir a autora o importe de R$ 16.195,00 (dezesseis mil, cento e noventa e cinco reais), devidamente atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o efetivo pagamento e; b) pagar à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença.
As empresas ficam autorizadas a retirar a motocicleta na posse do autor, com todas as despesas e custas do frete pelas rés.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, estes na razão de 70% ao Réu e 30% ao Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.".
Registro que a citação válida ocorreu em 09/06/2022, sendo esta a data de comparecimento espontâneo das requeridas aos autos (id 83637779).
Foram opostos embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais foram rejeitados (id 107503322).
O TJRN julgou a apelação nos seguintes termos (id 138628397): "Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para afastar a condenação de VIP MAIS SERVIÇOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA e VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S/A à restituição de valores e ao recolhimento da motocicleta objeto da lide, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.".
Foram opostos novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados nos seguintes termos (id 138628408): "Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, bem como condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, por serem os presentes embargos manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º do CPC)." Remanesce como objeto do cumprimento de sentença apenas a condenação por danos morais, a multa de 1% aplicada nos embargos de declaração e os honorários advocatícios nos termos fixados na sentença.
Certificado o trânsito em julgado no id 138799261, tendo este ocorrido em 12/12/2024. É o relato.
Despacho.
Ao analisar os cálculos apresentados pela parte exequente (ids 140324019 e 140324020), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença/acórdão.
No que se refere à indenização por danos morais, observo que a correção monetária foi aplicada utilizando o índice Encoge, a partir de 05/05/2022, e que os juros de mora de 1% ao mês foram calculados na forma simples, também a partir de 05/05/2022.
Já em relação aos honorários sucumbenciais, verifico que foi utilizado um valor arbitrário de R$ 175,00 como base de cálculo.
Além disso, os cálculos seguiram o índice Encoge a partir de 05/05/2022, com juros de mora de 1% ao mês na forma simples, contados desde 05/05/2022.
Por fim, constato que não houve a inclusão da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Todavia, a atualização da indenização por danos morais deve observar os critérios fixados na sentença, aplicando-se a correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença (24/04/2023 – id 98481251) e juros de mora de 1% ao mês, na forma simples, a partir da data da citação válida (09/06/2022 – id 83637779).
Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre 7% do valor da condenação, conforme estabelecido no dispositivo sentencial (id 98481251).
Dito isto, os cálculos deverão ser refeitos considerando os seguintes parâmetros: a) valor principal de R$ 2.500,00, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir de 24/04/2023 (data da sentença) e juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a partir de 09/06/2022 (data da citação); b) multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no valor de R$ 218,19 (equivalente a 1% do valor da causa), com correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir de 10/09/2024 (data do arbitramento), sem incidência de juros de mora, por ausência de previsão expressa; c) sobre o montante total resultante dos itens "a" e "b", aplicar honorários sucumbenciais de 7%.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do requerimento. 2 - Da tramitação processual: Se não suprida a irregularidade, autos conclusos para sentença extintiva.
Se suprida a irregularidade, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a.gi -
31/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 22:28
Outras Decisões
-
20/01/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 13:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/01/2025 13:21
Processo Reativado
-
17/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 13:47
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
13/12/2024 09:21
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:21
Juntada de despacho
-
08/05/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:48
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 14:53
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 05:35
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:14
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:32
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2023 10:20
Juntada de custas
-
12/10/2023 02:56
Decorrido prazo de ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:56
Decorrido prazo de VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:56
Decorrido prazo de VIP MAIS SERVICOS, DESPACHANTES E CONSULTORIA LTDA - ME em 11/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:40
Juntada de custas
-
04/10/2023 16:55
Juntada de custas
-
29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 05:16
Decorrido prazo de GERALDO CESAR PRASERES DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:38
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2023 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:05
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 04/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 02:01
Decorrido prazo de ORGANIZADORA DE LEILOES LTDA - EPP em 04/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 10:31
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2022 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:48
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 08:33
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
21/06/2022 08:33
Audiência conciliação realizada para 21/06/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/06/2022 16:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 10:51
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 08:28
Decorrido prazo de GEORGE CLEMENSON E SILVA DE SOUSA em 23/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 14:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/05/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:13
Audiência conciliação designada para 21/06/2022 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/05/2022 08:12
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2022 09:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 18:00
Juntada de custas
-
07/04/2022 14:40
Juntada de custas
-
04/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 21:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2022 20:58
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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