TJRN - 0861445-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 00:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861445-54.2021.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ DANTAS RIBEIRO, ALDEMIR DANTAS RIBEIRO, ALDA MARIA DANTAS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes rés/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 157904008 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 07:56
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0861445-54.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDRE LUIZ DANTAS RIBEIRO e outros (2) Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ DANTAS RIBEIRO, ALDEMIR DANTAS RIBEIRO e ALDA MARIA DANTAS RIBEIRO propuseram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório contra BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando que sua genitora, Angélica Dantas Ribeiro, contratou empréstimo consignado junto ao primeiro réu no valor de R$ 8.746,22, em prestações de R$ 225,88.
Na oportunidade, foram estabelecidos acessoriamente o "Seguro Prestamista" e o "BB Seguro Crédito Protegido", este último tendo por beneficiária a segurada e seus herdeiros.
Narraram que, com o falecimento da genitora em 13 de julho de 2014, solicitaram administrativamente o pagamento do prêmio correspondente ao seguro de vida e a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista.
Sustentaram que as instituições financeiras, ao revés das disposições contratuais, utilizaram a reserva técnica do prêmio do seguro de vida para adimplir as prestações do empréstimo consignado, deixando de pagar o prêmio aos herdeiros e ainda cobrando as prestações remanescentes.
Com base nisso, postularam a condenação dos réus ao pagamento do prêmio relativo ao seguro de vida, com a quitação das parcelas remanescentes do empréstimo.
Pleitearam também indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
No despacho Num. 77383581, foi determinada a intimação dos autores para comprovar a hipossuficiência financeira.
Sobreveio petição dos autores recolhendo as custas (Num. 79001244).
A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contestou (Num. 79065945) a ação alegando, preliminarmente, extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão da perda do objeto, uma vez que a indenização securitária foi paga integralmente ao primeiro beneficiário antes da propositura da ação.
Sustentou que existe apenas um seguro de modalidade prestamista denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, com capital segurado de R$ 8.000,00, tendo sido pago ao Banco do Brasil o valor integral para amortização da dívida.
Argumentou que, sendo o saldo devedor superior ao capital segurado, não há valor residual a ser pago aos herdeiros.
Quanto aos danos morais, alegou inexistência de conduta ilícita e ausência de comprovação dos danos alegados, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos dos autores.
O réu BANCO DO BRASIL S/A também contestou (Num. 80120876), arguindo preliminarmente impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de pressupostos legais e falta de interesse de agir por carência de ação.
No mérito, advogou que a contratação foi realizada com informação adequada ao cliente sobre todas as condições contratuais, sendo facultativa a adesão ao seguro.
Sustentou a legalidade de todos os procedimentos adotados e a inexistência de conduta ilícita apta a gerar danos morais, insurgindo-se contra o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a rejeição da pretensão formulada pelos autores.
A parte autora apresentou réplica (Num. 82138834).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 82153381), tendo os réus pedido o julgamento antecipado da lide.
Os autores não se manifestaram.
Foi proferido despacho, intimando-se os autores para falar sobre a possível perda do objeto (Num. 89389285), o que fizeram na petição Num. 90133888.
Foi proferida a Sentença Num. 128100519, julgando improcedentes os pedidos dos autores.
Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação (Num. 131030942), o qual foi conhecido e provido, reconhecendo-se a nulidade da sentença e determinado-se o retorno dos autos para novo julgamento, conforme Acórdão Num. 144280766. É o que havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Contudo, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil sustenta que deve ser reconsiderada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que os autores possuem meios de arcar com os custos processuais, especialmente por estarem assistidos por advogado particular.
Entretanto, apesar do requerimento pleiteando o benefício, ao serem intimados para comprovar os pressupostos, os autores efetuaram o recolhimento das custas, não tendo sido deferida a gratuidade.
A preliminar, portanto, não possui objeto. - Da preliminar de falta de interesse de agir A BRASILSEG alega perda do objeto da ação, sustentando que a indenização securitária foi paga integralmente ao primeiro beneficiário antes da propositura da ação.
O Banco do Brasil, por sua vez, argumenta falta de interesse de agir por ausência de conflito de interesses factível.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a BRASILSEG efetivamente comprovou ter realizado o pagamento do capital segurado no valor de R$ 8.000,00 ao Banco do Brasil em 15/06/2021, anteriormente à propositura da ação.
Todavia, a questão controvertida persiste quanto ao direito dos autores ao recebimento de valores adicionais, considerando sua alegação de que existiriam dois seguros distintos.
Assim, há interesse de agir suficiente para o prosseguimento do feito, devendo a questão ser analisada no mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor As relações estabelecidas entre os autores e os réus enquadram-se como relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil atua como fornecedor de serviços financeiros, enquanto a BRASILSEG presta serviços securitários, ambos caracterizando-se como fornecedores nos termos do art. 3º do CDC, bem como do entendimento da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, os autores, na condição de herdeiros da contratante, figuram como consumidores por equiparação, conforme art. 17 do CDC. - Do mérito A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os autores possuem direito ao recebimento de indenização securitária além da quitação/amortização da dívida deixada pela falecida.
Em outras palavras, cumpre determinar se no contrato de seguro prestamista existe obrigação de pagamento aos herdeiros quando o capital segurado é utilizado integralmente para amortização do saldo devedor, permanecendo saldo remanescente.
O contrato de seguro encontra disciplina nos artigos 757 a 802 do Código Civil, constituindo modalidade contratual pela qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Conforme estabelece o art. 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
O interesse segurado constitui elemento essencial do contrato, delimitando o objeto da garantia e o âmbito da responsabilidade do segurador.
Nesse sentido, o art. 781 do mesmo diploma legal estabelece limitação expressa: “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”.
Por sua vez, o seguro prestamista constitui espécie específica de seguro de pessoas, caracterizada pela finalidade precípua de proteção ao crédito concedido por instituições financeiras.
Sua natureza jurídica diferencia-se substancialmente do seguro de vida tradicional, uma vez que o interesse segurado se limita à garantia da operação creditícia, e não à proteção patrimonial ampla dos beneficiários.
Como se infere do instrumento contratual (Num. 83669713) o produto contratado denomina-se BB Seguro Crédito Protegido, constituindo modalidade prestamista destinada a garantir a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito ao consumidor (CDC).
Isso revela inequivocamente que foi contratado apenas um seguro, não dois produtos distintos conforme alegado pelos autores na inicial, como se verifica do Certificado individual (Num. 77072078) e comprovante de empréstimo (Num. 77072685) que o “Seguro Prestamista” e o “BB Seguro Crédito Protegido” constituem designações do mesmo produto securitário.
O equívoco interpretativo dos autores evidencia-se pela identidade de valores, modalidade de pagamento, número da operação e proposta, o que leva à conclusão de que o seguro prestamista e o BB Seguro Crédito Protegido que os autores reclamam correspondem ao MESMO seguro, sendo notório o mesmo valor de prêmio pago, método de pagamento, modalidade de seguro, número da operação e proposta.
As condições gerais do seguro, devidamente aceitas pela segurada no momento da contratação, estabelecem com clareza a destinação da indenização securitária.
Conforme transcrito pela BRASILSEG: O 1º (primeiro) Beneficiário do Seguro será o próprio Estipulante (Banco do Brasil S.A.) e a indenização corresponderá ao valor do saldo devedor da operação de crédito de responsabilidade do segurado calculado na data do pagamento da indenização, limitada ao capital segurado vigente na data do evento.
Havendo diferença positiva entre a indenização paga ao 1º (primeiro) beneficiário e o capital segurado, esta será paga ao(s) segundo(s) beneficiário(s) indicado(s) a seguir. (Num. 83669713 - Pág. 2).
A cláusula 1 das Condições Gerais, mencionada na contestação, determina que a indenização destina-se prioritariamente à quitação do saldo devedor, cabendo aos herdeiros apenas eventual valor residual.
Tal disposição encontra amparo no art. 792 do Código Civil, que estabelece: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A seguradora comprovou documentalmente ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais ao pagar o valor total do capital segurado no montante de R$ 8.000,00 ao primeiro beneficiário.
Conforme demonstrado através do extrato de pagamento apresentado, o pagamento foi efetuado em 15/06/2021, anteriormente à propositura da ação (Num. 77072692).
O cumprimento da obrigação securitária evidencia-se pela correlação entre o capital segurado contratado (R$ 8.000,00) e o valor efetivamente pago para amortização da dívida.
A seguradora esclareceu que “quando da análise do sinistro, solicitou ao Banco do Brasil, o valor do saldo devedor da dívida deixada pelo falecido, sendo informada que esta perfazia monta de R$ 17.779,27” (Num. 79065945 - Pág. 9).
A limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado contratado encontra expressa previsão legal no art. 781 do Código Civil, não sendo possível exigir-se indenização superior ao interesse segurado no momento do sinistro.
No caso específico, o interesse segurado correspondia ao valor da dívida, limitado ao capital segurado de R$ 8.000,00.
A partir desses elementos, é possível concluir também pela inexistência de valor residual a ser pago aos herdeiros.
O saldo devedor no momento do sinistro perfazia R$ 17.779,27, enquanto o capital segurado contratado limitava-se a R$ 8.000,00.
Dessa forma, a integralidade do capital segurado foi utilizada para amortização da dívida, permanecendo ainda saldo devedor de R$ 9.779,27.
Vale ressaltar que a ré Banco do Brasil demonstrou ter cumprido adequadamente suas obrigações informacionais e contratuais, mediante o abatimento da dívida com o capital segurado, como se verifica do documento Num. 77072692.
Também não vislumbro elementos mínimos que corroborem a alegação de venda casada ou coação para contratação do seguro.
Além disso, a ré BRASILSEG demonstrou o cumprimento de sua obrigação contratual ao pagar o capital segurado para amortização da dívida, enquanto o Banco do Brasil prestou adequadamente as informações contratuais e procedeu conforme as disposições pactuadas.
A alegação dos autores de que a instituição financeira se utilizou “da reserva técnica formada para a quitação de empréstimo pactuado pela falecida, em detrimento de sua destinação devida” (Num. 77072070 - Pág. 7) não encontra respaldo na documentação apresentada, tratando-se de interpretação equivocada da natureza e funcionamento do seguro prestamista.
O cotejo das provas e argumentos trazidos ao exame deste Juízo demonstra que os réus agiram em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e do cumprimento dos deveres contratuais.
O art. 422 do Código Civil estabelece que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Por fim, cabe registrar que não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, uma vez que houve cumprimento integral das obrigações contratuais pelas rés.
O pagamento do capital segurado correspondeu exatamente ao valor contratado, sendo utilizado para sua finalidade específica de proteção ao crédito.
A limitação desse valor decorreu da própria contratação realizada pela segurada, não constituindo inadimplemento por parte das demandadas. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência de danos morais passíveis de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato ilícito.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se na alegada recusa indevida ao pagamento do prêmio de seguro e na utilização inadequada da reserva técnica para quitação do empréstimo.
Nesse sentido, a análise da documentação apresentada demonstra que não houve conduta ilícita por parte dos réus.
O Banco do Brasil e a BRASILSEG agiram em estrita conformidade com as disposições contratuais, sendo o seguro prestamista devidamente utilizado para sua finalidade específica de proteção ao crédito.
A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, uma vez que constitui elemento essencial da responsabilidade civil.
O mero dissabor decorrente do não atendimento das expectativas dos autores, baseadas em interpretação equivocada do contrato, não configura dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
24/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:56
Desentranhado o documento
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24/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 11:49
Recebidos os autos
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27/02/2025 11:49
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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25/11/2024 04:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
25/11/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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09/10/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 17:42
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861445-54.2021.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ DANTAS RIBEIRO, ALDEMIR DANTAS RIBEIRO, ALDA MARIA DANTAS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131030942), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
13/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:55
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2024 20:50
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0861445-54.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ DANTAS RIBEIRO, ALDEMIR DANTAS RIBEIRO, ALDA MARIA DANTAS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por André Luiz Dantas Ribeiro, Aldemir Dantas Ribeiro e Alda Maria Dantas Ribeiro em desfavor do Banco do Brasil S/A e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, alegando em síntese, que: a) no dia 11 de abril do ano de 2013, a Sra.
Angélica Dantas Ribeiro, mãe dos autores, já falecida, pactuou contrato de empréstimo com o banco demandado no valor de R$8.746,22 (oito mil setecentos e quarenta e seis reais e vinte e dois centavos, na modalidade consignada, autorizando, na ocasião, os descontos automatizados em sua conta-corrente, em prestações no valor de R$ 225,88 (duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos); b) na oportunidade de contratação do referido empréstimo consignado, foi estabelecido, acessoriamente, o chamado “Seguro Prestamista”, que tem por finalidade precípua a quitação das parcelas relativas ao empréstimo consignado, quando nos casos expressamente previstos na apólice; c) na oportunidade, foi ofertada a pactuação concomitante de seguro de vida por morte natural ou acidental, tendo por beneficiária a senhora Angélica Dantas Ribeiro e seus herdeiros, o que também foi pactuado; d) no entanto, no dia 13 de julho de 2014, Sra.
Angélica Dantas Ribeiro faleceu, o que deu ensejo ao pleito administrativo, por seus herdeiros, para recebimento do pagamento do prêmio correspondente ao seguro de vida “BB Seguro Crédito Protegido”, bem como a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista contratado; e) ocorre que, após as mais intensivas e extensivas tratativas, a instituição financeira ré recusou-se ao devido pagamento do prêmio; f) não fosse o bastante, a parte demandada tomou providências no sentido de cobrar os autores pelas prestações remanescentes do contrato de empréstimo firmado por sua mãe, à total revelia das disposições contratuais e frustrando as legítimas expectativas dos herdeiros.
Escorados nos fatos narrados, os autores requereram a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
Devidamente citada, a parte ré Brasilseg Companhia de Seguros ofereceu contestação (Id. 79065945), suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, aduzindo, em síntese, que: a) o seguro “BB Seguro Crédito Protegido” reclamado trata-se de seguro de modalidade prestamista, tendo os autores se equivocado ao acreditarem existirem dois seguros, quando, em verdade, referem-se a único contrato de seguro; b) não houve qualquer negativa proferida por parte da Seguradora, o que de fato ocorreu foi a utilização do valor integral da indenização securitária para quitação da dívida da de cujus, em razão da natureza prestamista do seguro; c) os próprios autores reconhecem que foi utilizado a indenização do Seguro em liça para efetuar o pagamento das parcelas do Seguro até o saldo devedor, portanto, em total cumprimento a obrigação contratual firmada; d) a Seguradora quando da análise do sinistro, solicitou ao Banco do Brasil, o valor do saldo devedor da dívida deixada pela falecida, sendo informada que esta perfazia monta de R$ 17.779,27 (dezessete mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos); e) houve o pagamento da indenização securitária, referente ao saldo devedor das informado à Seguradora pela Instituição Financeira, no valor integral do Capital Segurado, não restando qualquer valor residual a ser paga aos outros beneficiários; f) se existe valor ainda a ser cobrado por parte do Banco a título de empréstimo, não é de responsabilidade desta Seguradora; g) não houve qualquer comprovação dos danos alegados na exordial.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Por sua vez, o requerido Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando o deferimento de justiça gratuita à parte autora.
Quanto ao mérito, aduziu, em suma, a regularidade dos procedimentos adotados e o estrito cumprimento do contratado.
Outrossim, aduziu que ser facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem seguro e que o primeiro beneficiário do seguro é o Banco do Brasil (até o valor do saldo devedor da operação de crédito, limitado ao capital segurado).
O segundo beneficiário é a pessoa indicada pelo segurado na proposta. É quem vai receber eventual diferença entre o saldo devedor da operação de crédito e o capital segurado, o que não ocorreu no caso.
Ao final, requereu a improcedência da demanda (Id. 8010876).
A parte autora rechaçou os termos da peça defensiva (Id. 82138834).
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que tange à preliminar de carência de ação, por suposta falta de interesse processual, esta não merece prosperar.
Diz-se estar presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido, interesse esse que está sendo resistido pela parte ex adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real, ou seja, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore na sua condição jurídica.
Assim, a suposta ausência de tentativa de resolução administrativa, ou mesmo a alegação de que a lide já fora resolvida administrativamente, não possuem o condão de tolher o direito da parte autora em pleitear judicialmente os direitos que entende pertinentes e a sua respectiva reparação.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo a analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela autora.
Percebe-se que os benefícios da gratuidade judiciária devem se restringir somente àqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família e, em sendo relativa a presunção de veracidade da declaração da demandante, conforme estabelece em lei, cabe ao magistrado deferir ou não o pedido.
Assim, afasto a impugnação a gratuidade judiciária.
Não havendo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Inicialmente, insta ressaltar que, em se tratando de contrato de seguro, a interpretação sobre a cobertura ou não de determinado sinistro deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as seguradoras estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º do referido diploma legal, e seus segurados como consumidores (art. 2º, CDC) para todos os fins de direito.
No entanto, a aplicação das disposições consumeristas não permite ao julgador preterir a própria natureza do contrato de seguro para dar às cláusulas interpretação extensiva do objeto da cobertura, sob pena de romper-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A parte autora pleiteia a condenação da demandada a lhe pagar indenização por danos morais em virtude da negativa de pagamento de dois seguros quem tinham sido contratados por sua genitora, já falecida.
Por seu turno, os requeridos se insurgem dizendo se tratar, na realidade, de um único contrato de seguro, na modalidade prestamista, e que a indenização nele prevista já fora totalmente adimplida administrativamente, mediante a abatimento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) no valor do débito do empréstimo contratado junto ao banco demandado, ou seja no valor integral do Capital Segurado, não restando qualquer valor residual a ser paga aos outros beneficiários.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo que a pretensão autoral não merece acolhida.
Explico. É que compulsando detidamente os autos, em especial o instrumento contratual pactuado entre as partes (Id. 83669713 e Id. 83669710), verifico a existência de apenas um contrato de seguro na modalidade prestamista, denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, com capital segurado livremente estipulado limitado a R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Id. 83669713.
Nesse sentido, cumpre destacar que nas condições gerais do contrato celebrado entre as partes, especificamente em sua cláusula 1, há claramente a informação de que “O presente seguro de pessoas tem por objeto garantir, até o limite do capital segurado, a quitação ou amortização das dívidas assumidas pelo Segurado, pessoa física, oriundas de operações de crédito, financiamento ou arrendamento mercantil com o Estipulante, desde que o evento esteja enquadrado em uma das coberturas expressamente contratadas” – Id. 79065944.
Outrossim, afigura-se incontroverso nos autos que esse montante do capital segurado restou devidamente adimplido pela seguradora ré ao banco demandado em sede administrativa (Id. 83669715), não restando, assim, qualquer quantia sobressalente a ser repassada aos herdeiros autores.
Portanto, em consonância com o que restou esclarecido nos autos, entendo que o contrato de seguro foi regulado de forma correta pelas demandadas Assim, não havendo que se falar em ilicitude no ato de recusa de indenização a maior do que a prevista no contrato, posto que alicerçada na apólice contratada, afigura-se incabível a indenização por danos morais pleiteada pela parte demandante.
Portanto, cotejando-se as disposições contratuais com as provas colacionadas aos autos, impende-se o indeferimento do pleito autoral.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalte-se, porém, com fundamento na regra do §3º, do art. 98, do CPC, a suspensão da exigibilidade das obrigações aqui impostas ao autor, pelo prazo de cinco anos, face ao benefício da gratuidade concedido.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
12/08/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 10:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 03:11
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 01/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 21:56
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 05:38
Decorrido prazo de WALQUIRIA VIDAL em 30/06/2022 23:59.
-
02/07/2022 05:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 00:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 03:43
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 08:12
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2022 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2022 12:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
18/02/2022 05:04
Decorrido prazo de ALDEMIR DANTAS RIBEIRO em 17/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 02:04
Decorrido prazo de ALDA MARIA DANTAS RIBEIRO em 17/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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