TJRN - 0861445-54.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861445-54.2021.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ DANTAS RIBEIRO, ALDEMIR DANTAS RIBEIRO, ALDA MARIA DANTAS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes rés/apeladas, por seu(s) advogado(s), para apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 157904008 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0861445-54.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANDRE LUIZ DANTAS RIBEIRO e outros (2) Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ DANTAS RIBEIRO, ALDEMIR DANTAS RIBEIRO e ALDA MARIA DANTAS RIBEIRO propuseram a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório contra BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, alegando que sua genitora, Angélica Dantas Ribeiro, contratou empréstimo consignado junto ao primeiro réu no valor de R$ 8.746,22, em prestações de R$ 225,88.
Na oportunidade, foram estabelecidos acessoriamente o "Seguro Prestamista" e o "BB Seguro Crédito Protegido", este último tendo por beneficiária a segurada e seus herdeiros.
Narraram que, com o falecimento da genitora em 13 de julho de 2014, solicitaram administrativamente o pagamento do prêmio correspondente ao seguro de vida e a quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista.
Sustentaram que as instituições financeiras, ao revés das disposições contratuais, utilizaram a reserva técnica do prêmio do seguro de vida para adimplir as prestações do empréstimo consignado, deixando de pagar o prêmio aos herdeiros e ainda cobrando as prestações remanescentes.
Com base nisso, postularam a condenação dos réus ao pagamento do prêmio relativo ao seguro de vida, com a quitação das parcelas remanescentes do empréstimo.
Pleitearam também indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos.
No despacho Num. 77383581, foi determinada a intimação dos autores para comprovar a hipossuficiência financeira.
Sobreveio petição dos autores recolhendo as custas (Num. 79001244).
A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contestou (Num. 79065945) a ação alegando, preliminarmente, extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão da perda do objeto, uma vez que a indenização securitária foi paga integralmente ao primeiro beneficiário antes da propositura da ação.
Sustentou que existe apenas um seguro de modalidade prestamista denominado “BB Seguro Crédito Protegido”, com capital segurado de R$ 8.000,00, tendo sido pago ao Banco do Brasil o valor integral para amortização da dívida.
Argumentou que, sendo o saldo devedor superior ao capital segurado, não há valor residual a ser pago aos herdeiros.
Quanto aos danos morais, alegou inexistência de conduta ilícita e ausência de comprovação dos danos alegados, pugnando, ao final, pelo acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos dos autores.
O réu BANCO DO BRASIL S/A também contestou (Num. 80120876), arguindo preliminarmente impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita por ausência de pressupostos legais e falta de interesse de agir por carência de ação.
No mérito, advogou que a contratação foi realizada com informação adequada ao cliente sobre todas as condições contratuais, sendo facultativa a adesão ao seguro.
Sustentou a legalidade de todos os procedimentos adotados e a inexistência de conduta ilícita apta a gerar danos morais, insurgindo-se contra o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a rejeição da pretensão formulada pelos autores.
A parte autora apresentou réplica (Num. 82138834).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 82153381), tendo os réus pedido o julgamento antecipado da lide.
Os autores não se manifestaram.
Foi proferido despacho, intimando-se os autores para falar sobre a possível perda do objeto (Num. 89389285), o que fizeram na petição Num. 90133888.
Foi proferida a Sentença Num. 128100519, julgando improcedentes os pedidos dos autores.
Contra a sentença, foi interposto recurso de apelação (Num. 131030942), o qual foi conhecido e provido, reconhecendo-se a nulidade da sentença e determinado-se o retorno dos autos para novo julgamento, conforme Acórdão Num. 144280766. É o que havia para relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos.
Contudo, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da impugnação à gratuidade da justiça O Banco do Brasil sustenta que deve ser reconsiderada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando que os autores possuem meios de arcar com os custos processuais, especialmente por estarem assistidos por advogado particular.
Entretanto, apesar do requerimento pleiteando o benefício, ao serem intimados para comprovar os pressupostos, os autores efetuaram o recolhimento das custas, não tendo sido deferida a gratuidade.
A preliminar, portanto, não possui objeto. - Da preliminar de falta de interesse de agir A BRASILSEG alega perda do objeto da ação, sustentando que a indenização securitária foi paga integralmente ao primeiro beneficiário antes da propositura da ação.
O Banco do Brasil, por sua vez, argumenta falta de interesse de agir por ausência de conflito de interesses factível.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a BRASILSEG efetivamente comprovou ter realizado o pagamento do capital segurado no valor de R$ 8.000,00 ao Banco do Brasil em 15/06/2021, anteriormente à propositura da ação.
Todavia, a questão controvertida persiste quanto ao direito dos autores ao recebimento de valores adicionais, considerando sua alegação de que existiriam dois seguros distintos.
Assim, há interesse de agir suficiente para o prosseguimento do feito, devendo a questão ser analisada no mérito.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor As relações estabelecidas entre os autores e os réus enquadram-se como relações de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O Banco do Brasil atua como fornecedor de serviços financeiros, enquanto a BRASILSEG presta serviços securitários, ambos caracterizando-se como fornecedores nos termos do art. 3º do CDC, bem como do entendimento da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, os autores, na condição de herdeiros da contratante, figuram como consumidores por equiparação, conforme art. 17 do CDC. - Do mérito A controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os autores possuem direito ao recebimento de indenização securitária além da quitação/amortização da dívida deixada pela falecida.
Em outras palavras, cumpre determinar se no contrato de seguro prestamista existe obrigação de pagamento aos herdeiros quando o capital segurado é utilizado integralmente para amortização do saldo devedor, permanecendo saldo remanescente.
O contrato de seguro encontra disciplina nos artigos 757 a 802 do Código Civil, constituindo modalidade contratual pela qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.
Conforme estabelece o art. 757 do Código Civil: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”.
O interesse segurado constitui elemento essencial do contrato, delimitando o objeto da garantia e o âmbito da responsabilidade do segurador.
Nesse sentido, o art. 781 do mesmo diploma legal estabelece limitação expressa: “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”.
Por sua vez, o seguro prestamista constitui espécie específica de seguro de pessoas, caracterizada pela finalidade precípua de proteção ao crédito concedido por instituições financeiras.
Sua natureza jurídica diferencia-se substancialmente do seguro de vida tradicional, uma vez que o interesse segurado se limita à garantia da operação creditícia, e não à proteção patrimonial ampla dos beneficiários.
Como se infere do instrumento contratual (Num. 83669713) o produto contratado denomina-se BB Seguro Crédito Protegido, constituindo modalidade prestamista destinada a garantir a quitação ou amortização do saldo devedor de todas as operações de crédito ao consumidor (CDC).
Isso revela inequivocamente que foi contratado apenas um seguro, não dois produtos distintos conforme alegado pelos autores na inicial, como se verifica do Certificado individual (Num. 77072078) e comprovante de empréstimo (Num. 77072685) que o “Seguro Prestamista” e o “BB Seguro Crédito Protegido” constituem designações do mesmo produto securitário.
O equívoco interpretativo dos autores evidencia-se pela identidade de valores, modalidade de pagamento, número da operação e proposta, o que leva à conclusão de que o seguro prestamista e o BB Seguro Crédito Protegido que os autores reclamam correspondem ao MESMO seguro, sendo notório o mesmo valor de prêmio pago, método de pagamento, modalidade de seguro, número da operação e proposta.
As condições gerais do seguro, devidamente aceitas pela segurada no momento da contratação, estabelecem com clareza a destinação da indenização securitária.
Conforme transcrito pela BRASILSEG: O 1º (primeiro) Beneficiário do Seguro será o próprio Estipulante (Banco do Brasil S.A.) e a indenização corresponderá ao valor do saldo devedor da operação de crédito de responsabilidade do segurado calculado na data do pagamento da indenização, limitada ao capital segurado vigente na data do evento.
Havendo diferença positiva entre a indenização paga ao 1º (primeiro) beneficiário e o capital segurado, esta será paga ao(s) segundo(s) beneficiário(s) indicado(s) a seguir. (Num. 83669713 - Pág. 2).
A cláusula 1 das Condições Gerais, mencionada na contestação, determina que a indenização destina-se prioritariamente à quitação do saldo devedor, cabendo aos herdeiros apenas eventual valor residual.
Tal disposição encontra amparo no art. 792 do Código Civil, que estabelece: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
A seguradora comprovou documentalmente ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais ao pagar o valor total do capital segurado no montante de R$ 8.000,00 ao primeiro beneficiário.
Conforme demonstrado através do extrato de pagamento apresentado, o pagamento foi efetuado em 15/06/2021, anteriormente à propositura da ação (Num. 77072692).
O cumprimento da obrigação securitária evidencia-se pela correlação entre o capital segurado contratado (R$ 8.000,00) e o valor efetivamente pago para amortização da dívida.
A seguradora esclareceu que “quando da análise do sinistro, solicitou ao Banco do Brasil, o valor do saldo devedor da dívida deixada pelo falecido, sendo informada que esta perfazia monta de R$ 17.779,27” (Num. 79065945 - Pág. 9).
A limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado contratado encontra expressa previsão legal no art. 781 do Código Civil, não sendo possível exigir-se indenização superior ao interesse segurado no momento do sinistro.
No caso específico, o interesse segurado correspondia ao valor da dívida, limitado ao capital segurado de R$ 8.000,00.
A partir desses elementos, é possível concluir também pela inexistência de valor residual a ser pago aos herdeiros.
O saldo devedor no momento do sinistro perfazia R$ 17.779,27, enquanto o capital segurado contratado limitava-se a R$ 8.000,00.
Dessa forma, a integralidade do capital segurado foi utilizada para amortização da dívida, permanecendo ainda saldo devedor de R$ 9.779,27.
Vale ressaltar que a ré Banco do Brasil demonstrou ter cumprido adequadamente suas obrigações informacionais e contratuais, mediante o abatimento da dívida com o capital segurado, como se verifica do documento Num. 77072692.
Também não vislumbro elementos mínimos que corroborem a alegação de venda casada ou coação para contratação do seguro.
Além disso, a ré BRASILSEG demonstrou o cumprimento de sua obrigação contratual ao pagar o capital segurado para amortização da dívida, enquanto o Banco do Brasil prestou adequadamente as informações contratuais e procedeu conforme as disposições pactuadas.
A alegação dos autores de que a instituição financeira se utilizou “da reserva técnica formada para a quitação de empréstimo pactuado pela falecida, em detrimento de sua destinação devida” (Num. 77072070 - Pág. 7) não encontra respaldo na documentação apresentada, tratando-se de interpretação equivocada da natureza e funcionamento do seguro prestamista.
O cotejo das provas e argumentos trazidos ao exame deste Juízo demonstra que os réus agiram em estrita observância aos princípios da boa-fé objetiva e do cumprimento dos deveres contratuais.
O art. 422 do Código Civil estabelece que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Por fim, cabe registrar que não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial, uma vez que houve cumprimento integral das obrigações contratuais pelas rés.
O pagamento do capital segurado correspondeu exatamente ao valor contratado, sendo utilizado para sua finalidade específica de proteção ao crédito.
A limitação desse valor decorreu da própria contratação realizada pela segurada, não constituindo inadimplemento por parte das demandadas. - Dos danos morais Para ficar caracterizada a ocorrência de danos morais passíveis de reparação ao patrimônio moral, em regra, faz-se necessária a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato ilícito.
Tratando-se de relação de consumo, como é a hipótese dos autos, o fornecedor responde de forma objetiva pela reparação do dano causado ao consumidor, consoante preceitua o art. 14 do CDC, senão vejamos: Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º - O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como já mencionado, do texto legal acima transcrito se extrai que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
A pretensão indenizatória baseia-se na alegada recusa indevida ao pagamento do prêmio de seguro e na utilização inadequada da reserva técnica para quitação do empréstimo.
Nesse sentido, a análise da documentação apresentada demonstra que não houve conduta ilícita por parte dos réus.
O Banco do Brasil e a BRASILSEG agiram em estrita conformidade com as disposições contratuais, sendo o seguro prestamista devidamente utilizado para sua finalidade específica de proteção ao crédito.
A ausência de conduta ilícita afasta o dever de indenizar, uma vez que constitui elemento essencial da responsabilidade civil.
O mero dissabor decorrente do não atendimento das expectativas dos autores, baseadas em interpretação equivocada do contrato, não configura dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861445-54.2021.8.20.5001 Polo ativo ANDRE LUIZ DANTAS RIBEIRO e outros Advogado(s): WALQUIRIA VIDAL Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, DAVID SOMBRA PEIXOTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
MÉRITO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária.
A sentença foi impugnada sob o fundamento de que desconsiderou a inexistência de saldo remanescente do empréstimo quitado pelo seguro prestamista, a validade da cobrança realizada pelo banco e o dano moral alegado pelos apelantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se a sentença do juízo a quo configura julgamento citra petita por ausência de análise de todos os pedidos formulados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da adstrição ou congruência, consagrado nos arts. 141 e 492 do CPC, exige que o juiz decida a lide nos limites dos pedidos formulados pelas partes, sendo vedado julgamento citra, extra ou ultra petita. 4.
A sentença de primeiro grau limitou-se a reconhecer a inexistência de ilicitude na recusa de indenização superior ao previsto no contrato de seguro prestamista, sem apreciar os pedidos referentes à inexistência de saldo remanescente do empréstimo, à validade das cobranças realizadas e ao dano moral decorrente deste último ato, configurando julgamento citra petita. 5.
Precedentes desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça e da doutrina processual indicam que, em caso de julgamento citra petita, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que todos os pedidos sejam devidamente apreciados. 6.
Não é cabível, neste caso, a aplicação da técnica do julgamento prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, ante a inexistência de causa madura para julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE[ 7.
Sentença anulada.
Autos retornados ao juízo de origem para prolação de nova sentença nos limites dos pedidos formulados na inicial.
Mérito do recurso prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A sentença citra petita, que deixa de apreciar todos os pedidos formulados pela parte, viola os arts. 141 e 492 do CPC, sendo passível de anulação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular julgamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492 e 1.013, § 3º.
CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1447514/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017; TJRN, Apelação Cível nº 0101343-10.2016.8.20.0143, Rel.
Des.
Cornélio Alves, julgamento em 15/12/2020; TJRN, Apelação Cível nº 2016.015923-0, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgamento em 10/05/2018.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita suscitada ex officio pelo Relator.
Por idêntica votação, declarar prejudicada a análise do mérito, nos termos do voto condutor, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por André Luiz Dantas Ribeiro e outros em face de sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0861445-54.2021.8.20.5001, movida pelos ora apelantes em desfavor do Banco do Brasil S.A. e outro, foi prolatada nos seguintes termos (Id 27402977): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Ressalte-se, porém, com fundamento na regra do §3º, do art. 98, do CPC, a suspensão da exigibilidade das obrigações aqui impostas ao autor, pelo prazo de cinco anos, face ao benefício da gratuidade concedido.
P.R.I.
Irresignados, os insurgentes perseguem reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 27402979), defendem que: i) “Na Sentença recorrida o juízo a quo julgou improcedente o pedido dos Apelantes ancorando-se na tese de que o dano moral FOI DECORRENTE, SOMENTE, DA NEGATÓRIA da instituição bancária em pagar os valores remanescentes aos Apelantes”; ii) “a instituição COBROU DOS APELANTES O VALOR DO SALDO DEVEDOR, por pura MA-FÉ, em momento algum foi informado aos Apelantes que a seguradora PAGOU O SALDO DEVEDOR e que não restava mais divida”; iii) “A propria SEGURADORA AFIRMOU QUE PEDIU AO BANCO DO BRASIL O VALOR DO SALDO DEVEDOR, E FOI DEVIDAMENTE REPASSADO PARA O BANCO O VALOR DA QUITAÇÃO, e por qual motivo o BANDO DO BRASIL COBROU aos apelantes valores do emprestimo DEVIDAMENTE QUITADO”; iv) “o seguro prestamista não se limita a quitar apenas o valor inicialmente emprestado, mas sim o saldo devedor vigente à época do sinistro, que inclui o montante do empréstimo acrescido de juros e demais encargos, conforme o parcelamento.
A sentença, entretanto, deixou de reconhecer esse fato essencial”; e v) “A partir do momento em que o banco cobrou uma dívida inexistente, configurou-se a má-fé, violando a confiança dos Apelantes e gerando angústia indevida, especialmente considerando que, à época, os Apelantes estavam em período de luto”.
Pugnam, ao fim, pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar “o Banco do Brasil ao pagamento a titulo do dano moral, como também, a declaração da inexistência de saldo devedor do empréstimo contraído pela falecida dado à quitação pela seguradora, a condenação em honorários advocatícios”.
Contrarrazões da Brasilseg Companhia de Seguros ao Id 27402984 e do Banco do Brasil S.A. ao Id 27402986, ambas pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Suscito, ex offico, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita.
O princípio da adstrição ou da congruência objetiva, previsto nos artigos 141 e 492 do CPC, refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou citra petita.
Por oportuno: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
In casu, o magistrado singular valorou por inexistente o contrato de seguro de vida, destacando que existe “apenas um contrato de seguro na modalidade prestamista” e que este foi “foi regulado de forma correta pelas demandadas”, razão pela qual concluiu por ausente “ilicitude no ato de recusa de indenização a maior do que a prevista no contrato”, declarando, por fim, a improcedência dos pleitos da inaugural.
Todavia, deixou de se pronunciar acerca da (in)existência de saldo remanescente do empréstimo contraído pela de cujus, correção dos atos de cobrança supostamente efetivados pelo Banco do Brasil S.A. em desfavor dos autores, bem como a ocorrência de lesão extrapatrimonial derivada deste último ato.
De fato, a sentença atacada configura provimento citra petita, eis que, não observou todos os pedidos formulados na inicial, razão pela qual a consequência irremediável deve ser a cassação do veredicto, para que outro seja proferido, respeitados os limites objetivos da lide.
Em reforço a essa linha de pensamento, seguem arestos desta Egrégia Corte e do Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SOERGUIDA PELA INSURGENTE.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO INICIAL EM SUA TOTALIDADE.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88 COMBINADO COM O ART. 492 DO CPC.
ANULAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA APTA PARA JULGAMENTO DE MÉRITO POR ESTA CORTE, CONSOANTE TÉCNICA PREVISTA NO ART; 1.013, §3º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
MÉRITO PREJUDICADO. (Apelação Cível n°0101343-10.2016.8.20.0143, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 15/12/2020).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMANDA VISANDO OBTENÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE TRATA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DO DIREITO AO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA MADURA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível n° 2016.015923-0, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Dilermando Mota, Julgamento: 10/05/2018).
Na mesma ordem de ideais, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
ART. 535 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA RELEVANTE.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não analisou a alegação de julgamento infra petita do juízo de primeiro grau, em virtude de a primeira instância não ter analisado o pedido de repetição do indébito realizado pelo ora recorrente. 2.
O órgão julgador, ainda que provocado, não se pronunciou a respeito da ocorrência de julgamento infra petita e sobre a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Tal questão é relevante, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. (...)" (AgRg no REsp 437.877/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.3.2009). 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na hipótese de a sentença não ter apreciado todos os pedidos formulados pelos autores, caracterizando julgamento citra petira, ou de dar solução diversa da pretensão deduzida na exordial, pode o Tribunal a quo anulá-la de ofício, determinando que outra seja proferida. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC e que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes.
Por outro lado, o juiz não pode deixar de conhecer de matéria relevante ao deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida que, portanto, não abrange toda a controvérsia.
Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 535 do CPC 5.
Recurso Especial a que se dá parcial provimento, a fim de anular o v. aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida. (REsp 1447514/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017).
Impõem-se, assim, a anulação da sentença, para que o juízo primevo proceda com a análise do referido pedido, não sendo o caso de aplicar, por ora, a técnica de julgamento prevista no inc.
III, do art. 1.013, do CPC, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, SUSCITO ex officio a preliminar de nulidade da sentença por julgamento citra petita e, via de consequência, determino o retorno dos autos à origem para rejulgamento da demanda, nos limites propostos na exordial.
Resta prejudicada a análise do mérito devolvido no apelo. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861445-54.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 27-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de dezembro de 2024. -
09/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0861445-54.2021.8.20.5001 AUTOR: ANDRE LUIZ DANTAS RIBEIRO, ALDEMIR DANTAS RIBEIRO, ALDA MARIA DANTAS RIBEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte RÉ/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 131030942), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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