TJRN - 0806193-17.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:40
Decorrido prazo de AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0806193-17.2023.8.20.5124 Parte Autora: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME Parte Ré: UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que determinada a intimação da parte executada para o endereço onde foi citada na fase de conhecimento, o Aviso de Recebimento (AR) retornou com a informação de que o destinatário mudou de endereço (ID. 145784966), conforme esclarecido na certidão de ID 152717626.
Analisando os autos, observo que o executado não atualizou o seu endereço e, desta feita, a intimação para pagamento do débito foi enviada ao mesmo endereço no qual ocorreu a citação.
O caso em questão pode ser analisado de acordo com o disposto no art. 513, §3º do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Por sua vez, versa o art. 274 do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Com efeito, da leitura dos dispositivos mencionados, conclui-se que a intimação do devedor deve ser considerada válida.
Cabia ao executado agir com diligência e comunicar ao Juízo qualquer alteração, temporária ou definitiva, de seu endereço.
Tendo a citação sido regularmente realizada, a intimação em questão foi enviada ao mesmo endereço, observando-se o procedimento legal.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados seus endereços no processo.
Dessa forma, diante do descumprimento desse dever, que decorre do princípio da boa-fé processual e do compromisso de lealdade e cooperação entre as partes, deve o devedor suportar os prejuízos advindos de sua omissão.
Assim, considera-se regularmente intimado nos termos da legislação processual.
A esse respeito, vejamos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que acolheu apenas parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença.
Insurgência do executado.
Alegação de nulidade da intimação operada na fase executiva.
Rejeição.
Expedida carta de intimação ao endereço no qual o executado foi citado na fase de conhecimento.
Ausência de comunicação do agravante revel indicando eventual mudança de endereço, motivo pelo qual se presumem válidas as intimações subsequentes, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 513, II, § 3º, todos do CPC.
Intimação pessoal efetivamente realizada.
Precedentes.
Impugnação ao cumprimento de sentença ofertada de forma intempestiva.
De todo modo, impossibilidade de rediscussão das matérias afetas ao mérito da ação monitória.
Preclusão configurada.
Inteligência dos arts. 505 e 507 do CPC.
Genérica alegação de excesso de execução.
Tese que não constitui matéria de ordem pública.
Inobservância da regra prevista no § 4º do art. 525 do CPC, ademais, que importaria a rejeição da impugnação.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2148561- 92.2024.8 .26.0000 Araraquara, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PRESUMIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
Em se tratando de réu que teve sua revelia decretada porque permaneceu inerte após a citação, reputa-se válida a intimação pessoal realizada no endereço constante nos autos, uma vez que deixou de comunicar ao juízo acerca de sua mudança de endereço.
Inteligência dos artigos 513, §3º e 274, parágrafo único, ambos do CPC AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*79-86, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 14-03-2019) Por todo exposto, considerando a validade da intimação de ID. 140907529 e diante da inércia da parte executada, faço incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, cumpra-se integralmente a decisão de ID. m. 140907529 (iniciando no item 5).
Expedientes necessários.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
13/08/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:14
Outras Decisões
-
27/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
27/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
25/11/2024 00:15
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:02
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 25/09/2024 23:59.
-
24/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
24/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
19/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 10:05
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:05
Decorrido prazo de UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:05
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0806193-17.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REU: UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 130926678, intimo a empresa ré, através de publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:26
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
12/09/2024 08:20
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806193-17.2023.8.20.5124 AUTOR: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REU: UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA SENTENÇA AVEX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA-ME, qualificada nos autos e por meio advogado habilitado, propôs Ação de Cobrança em face de UDDI TECNOLOGIA E LOGÍSTICA LTDA, igualmente qualificada.
A parte ré foi citada e intimada para audiência de conciliação (ID nº 102721639), porém não compareceu ao feito, razão pela qual a parte requerente requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID nº 103012367).
Transcorrido o prazo, também deixou a ré de apresentar contestação (ID nº 106301892).
A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e citação da sócia GABRIELA DE SOUZA SILVA em petição ID nº 108450753.
Posteriormente, informou, em petição de ID nº 109565964, que possui vários itens “guardados/armazenados” da parte ré.
Afirma que procedeu à coleta dos itens e não recebeu por isso, ficando com os materiais, os quais estão ocupando espaço no depósito da empresa.
Ao final, requereu o recebimento dos itens em juízo para que sejam levados a leilão para pagamento da dívida. É o relatório.
DECIDO.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, vez que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, portanto, a necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte ré foi citada e intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação em tempo hábil, decreto a sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que, ao compulsar os autos, inexiste documentação que comprove a atual composição do quadro societário da requerida no presente caderno processual e, ainda, tendo em conta que o feito foi proposto apenas contra a pessoa jurídica, esta é constituída na forma da responsabilidade limitada, de modo que não cabe a citação na pessoa do sócio/representante/administrador, a menos que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos dos arts. 795, §4º, e 133 e seguintes do CPC, somente é dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido for formulado na inicial.
Pois bem.
O nosso ordenamento jurídico acolheu a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard Doctrine), permitindo o afastamento da personalidade jurídica de forma que o patrimônio dos sócios seja alcançado diretamente.
Entretanto, essa possibilidade requer o preenchimento de determinadas condições legais, as quais, a depender do grau de exigência, consagram a Teoria Maior e a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A Teoria Maior é aquela que exige um maior número de condições para que seja possibilitado o afastamento da personalidade jurídica.
A Teoria Menor, por sua vez, é aquela cujas exigências para o afastamento da personalidade jurídica são menos rígidas.
O Código Civil prevê a Teoria Maior no art. 50, enquanto a Teoria Menor resta consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, pela legislação antitruste, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação ambiental.
No caso em tela, a relação originária existente entre as partes detém evidente natureza cível, de modo que, para resolução do caso, deverá ser observada a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de acordo com os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.".
Nessa trilha, entendo que, até então, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer das situações descritas no artigo em comento, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, além disso, sequer apresentou comprovante da atual composição do quadro societário da requerida, de modo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece ser acolhido.
Com efeito, deve continuar a presente ação em face somente da pessoa jurídica.
Destaco que tal pedido poderá ser novamente analisado em sede de execução, quando presentes elementos suficientes.
Passo à análise do mérito.
Percebe-se, claramente, dos autos que as partes firmaram o contrato de prestação de serviços de transporte de cargas em 23.06.2022 (ID nº 99094055), no qual ficou acordado que o faturamento seria quinzenal e a cobrança realizada por meio de boleto bancário.
No entanto, segundo a parte autora, em dezembro/2022 a ré deixou de pagar 02 (dois) boletos, que totalizam R$ 1.492,88 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) e, posteriormente, em fevereiro/2023, não pagou 04 (quatro) boletos, que juntos totalizam o valor de R$ 10.716,03 (dez mil setecentos e dezesseis reais e três centavos).
De acordo com o relato da parte autora, até o momento de propositura da ação, os pagamentos dos referidos boletos não foram realizados, motivo pelo qual protestou os títulos (IDs nº 99094065, 99094066, 99094067, 99094068, 99094069 e 99094071) e ingressou com a presente ação de cobrança.
Sobre as opções do credor frente ao inadimplemento do devedor, dispõe o Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Nessa perspectiva, faz jus o autor ao recebimento do valor de R$ 12.199,01 (doze mil cento e noventa e nove reais e um centavo), referente aos boletos inadimplidos.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, apesar de a Súmula 227 do STJ reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral.
Nessa perspectiva, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão capaz de afetar a honra objetiva da empresa.
Tendo isso em vista, em que pese a empresa autora esteja passando por processo de recuperação judicial, o que agrava a situação frente aos inadimplementos, tal fato não pode ser imputado à ré.
Dessa forma, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar que sofreu lesões à sua honra objetiva, sendo o descumprimento da obrigação pelo devedor mero dissabor.
Por fim, no que tange ao pedido de depósito judicial dos bens coletados, deve a própria parte autora permanecer como depositária dos bens para eventual penhora, alienação ou adjudicação compulsória na hipótese de execução.
ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para impor à ré a obrigação de pagar R$ 12.199,01 (doze mil cento e noventa e nove reais e um centavo), devidamente atualizados pelo IGPM a partir do inadimplemento de cada um dos boletos, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados também a partir de cada inadimplemento.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Quanto à sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, CONDENO as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (sessenta por cento) para a requerida e 20% (quarenta por cento) para o autor, tendo em vista que apenas foi afastada a indenização a título de danos morais.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Transferidos os bens armazenados pela requerente ao depósito judicial, deve haver avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) réu(ré).
Após efetivada a avaliação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC).
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
02/09/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim5 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806193-17.2023.8.20.5124 AUTOR: AVEX TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME REU: UDDI TECNOLOGIA LOGISTICA LTDA SENTENÇA AVEX TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA-ME, qualificada nos autos e por meio advogado habilitado, propôs Ação de Cobrança em face de UDDI TECNOLOGIA E LOGÍSTICA LTDA, igualmente qualificada.
A parte ré foi citada e intimada para audiência de conciliação (ID nº 102721639), porém não compareceu ao feito, razão pela qual a parte requerente requereu a aplicação dos efeitos da revelia (ID nº 103012367).
Transcorrido o prazo, também deixou a ré de apresentar contestação (ID nº 106301892).
A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e citação da sócia GABRIELA DE SOUZA SILVA em petição ID nº 108450753.
Posteriormente, informou, em petição de ID nº 109565964, que possui vários itens “guardados/armazenados” da parte ré.
Afirma que procedeu à coleta dos itens e não recebeu por isso, ficando com os materiais, os quais estão ocupando espaço no depósito da empresa.
Ao final, requereu o recebimento dos itens em juízo para que sejam levados a leilão para pagamento da dívida. É o relatório.
DECIDO.
O caso em tela comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC/2015, vez que somente há questões de direito a serem dirimidas, não se verificando, portanto, a necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte ré foi citada e intimada, mas não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação em tempo hábil, decreto a sua revelia.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (DJN).
Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, destaco que, ao compulsar os autos, inexiste documentação que comprove a atual composição do quadro societário da requerida no presente caderno processual e, ainda, tendo em conta que o feito foi proposto apenas contra a pessoa jurídica, esta é constituída na forma da responsabilidade limitada, de modo que não cabe a citação na pessoa do sócio/representante/administrador, a menos que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Nos termos dos arts. 795, §4º, e 133 e seguintes do CPC, somente é dispensável a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido for formulado na inicial.
Pois bem.
O nosso ordenamento jurídico acolheu a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Disregard Doctrine), permitindo o afastamento da personalidade jurídica de forma que o patrimônio dos sócios seja alcançado diretamente.
Entretanto, essa possibilidade requer o preenchimento de determinadas condições legais, as quais, a depender do grau de exigência, consagram a Teoria Maior e a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A Teoria Maior é aquela que exige um maior número de condições para que seja possibilitado o afastamento da personalidade jurídica.
A Teoria Menor, por sua vez, é aquela cujas exigências para o afastamento da personalidade jurídica são menos rígidas.
O Código Civil prevê a Teoria Maior no art. 50, enquanto a Teoria Menor resta consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, pela legislação antitruste, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pela legislação ambiental.
No caso em tela, a relação originária existente entre as partes detém evidente natureza cível, de modo que, para resolução do caso, deverá ser observada a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, de acordo com os requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, in verbis: "Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.".
Nessa trilha, entendo que, até então, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer das situações descritas no artigo em comento, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial e, além disso, sequer apresentou comprovante da atual composição do quadro societário da requerida, de modo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece ser acolhido.
Com efeito, deve continuar a presente ação em face somente da pessoa jurídica.
Destaco que tal pedido poderá ser novamente analisado em sede de execução, quando presentes elementos suficientes.
Passo à análise do mérito.
Percebe-se, claramente, dos autos que as partes firmaram o contrato de prestação de serviços de transporte de cargas em 23.06.2022 (ID nº 99094055), no qual ficou acordado que o faturamento seria quinzenal e a cobrança realizada por meio de boleto bancário.
No entanto, segundo a parte autora, em dezembro/2022 a ré deixou de pagar 02 (dois) boletos, que totalizam R$ 1.492,88 (um mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos) e, posteriormente, em fevereiro/2023, não pagou 04 (quatro) boletos, que juntos totalizam o valor de R$ 10.716,03 (dez mil setecentos e dezesseis reais e três centavos).
De acordo com o relato da parte autora, até o momento de propositura da ação, os pagamentos dos referidos boletos não foram realizados, motivo pelo qual protestou os títulos (IDs nº 99094065, 99094066, 99094067, 99094068, 99094069 e 99094071) e ingressou com a presente ação de cobrança.
Sobre as opções do credor frente ao inadimplemento do devedor, dispõe o Código Civil: "Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos." Nessa perspectiva, faz jus o autor ao recebimento do valor de R$ 12.199,01 (doze mil cento e noventa e nove reais e um centavo), referente aos boletos inadimplidos.
Quanto aos danos extrapatrimoniais, apesar de a Súmula 227 do STJ reconhecer que a pessoa jurídica pode sofrer danos morais, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral.
Nessa perspectiva, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão capaz de afetar a honra objetiva da empresa.
Tendo isso em vista, em que pese a empresa autora esteja passando por processo de recuperação judicial, o que agrava a situação frente aos inadimplementos, tal fato não pode ser imputado à ré.
Dessa forma, entendo que a autora não logrou êxito em comprovar que sofreu lesões à sua honra objetiva, sendo o descumprimento da obrigação pelo devedor mero dissabor.
Por fim, no que tange ao pedido de depósito judicial dos bens coletados, deve a própria parte autora permanecer como depositária dos bens para eventual penhora, alienação ou adjudicação compulsória na hipótese de execução.
ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para impor à ré a obrigação de pagar R$ 12.199,01 (doze mil cento e noventa e nove reais e um centavo), devidamente atualizados pelo IGPM a partir do inadimplemento de cada um dos boletos, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados também a partir de cada inadimplemento.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Quanto à sucumbência recíproca, com base no art. 86 do CPC, CONDENO as partes a ratearem custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (sessenta por cento) para a requerida e 20% (quarenta por cento) para o autor, tendo em vista que apenas foi afastada a indenização a título de danos morais.
Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, observada a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Transferidos os bens armazenados pela requerente ao depósito judicial, deve haver avaliação por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, nomeando depositário e dando ciência ao(à) réu(ré).
Após efetivada a avaliação, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a opção por adjudicação do bem (art. 876 do CPC), alienação por iniciativa particular ou leilão judicial (art. 879 do CPC).
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
06/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 07:31
Decorrido prazo de RENATA MOURA FONSECA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 07:30
Decorrido prazo de RENATA MOURA FONSECA em 04/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:48
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2023 09:28
Audiência conciliação realizada para 07/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/07/2023 09:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
03/07/2023 10:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/05/2023 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:42
Audiência conciliação designada para 07/07/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2023 10:29
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
12/05/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821256-05.2019.8.20.5001
Jeanne Ribeiro de Oliveira
Brasilian Mortgages Companhia Hipotecari...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2019 07:53
Processo nº 0800331-20.2024.8.20.5160
Jose Ribeiro da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2024 19:39
Processo nº 0800959-83.2024.8.20.5103
Francisca de Fatima Souza de Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2024 11:37
Processo nº 0806197-89.2024.8.20.5004
Cicero Herculano de Lima Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 16:44
Processo nº 0800882-65.2024.8.20.5106
Jurandi de Oliveira Dantas
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 16:29